Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0051087-32.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contribuições Previdenciárias] AUTOR: EMANOEL CLAUDINO NETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de omissão em razão do valor da causa ser superior ao do juizado. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos.
É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
1) intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação das CONTRA-RAZÕES no prazo de 10 dias.
3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito