Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE FERREIRA VIANA
- Advogados
- ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB), OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB 10114/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051271-85.2011.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (Id 88235018 e 88235021). Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID nº 98951467).
É o breve relatório.
Decido. Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC. De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso
I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II). Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono. Sem custas e sem honorários. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
