TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051289-09.2011.8.15.2001 [Franquia, Prestação de Contas] AUTOR: EDILSON GUALBERTO DA SILVA REU: JOSE GUALBERTO FILHO
DECISÃO
Vistos, etc. No ID. 3239440, pág. 58, foi prolatada sentença procedente, condenando o réu a prestar contas de sua gestão frente à administração da empresa Posto Santa Maria Combustíveis e Conveniências LTDA., em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar (art. 915, §2º, do revogado CPC/73). A sentença foi mantida em segunda instância. Ato seguinte, a parte autora, no ID. 32394442, pág. 83, pugnou pela intimação das promovida para que "apresente a devida prestação de contas em forma mercantil", observando o artigo 550, §§5º e 6º, do atual CPC/15, sendo o réu devidamente intimado em virtude da retirada dos autos em cartório (art. 272, §6º, do CPC).
Com o decurso do prazo, sem cumprimento pelo promovido, o autor especificiou quais "contas" o promovido deveria apresentar, pugnando por nova intimação do réu (ID. 32394442, pág. 93). Novamente, o réu deixou escorrer o prazo de manifestação, razão pela qual o autor juntou as contas e pugnou pela intimação do réu para depositar a quantia de 20% dos valores apurados pela operação do empreendimento comercial, equivalente a R$ 694.909,50.
Contas juntadas pelo autor no ID. 32394443. Intimado, o promovido peticionou no ID. 47686425, alegando, em suma: a) Que a Ação de Dissolução da Sociedade Empresária/Comercial nº 0039178-90.2011.8.15.2001 que tramita nesta Unidade Judiciária trata de questões jurídicas com evidente reflexo na presente demanda; b) Que há laudo pericial judicial naqueles autos que diverge do Relatório anexado pelo autor no ID. 32394443; c) Que não foi oportunizado ao réu manifestação sobre as documentações anexadas pelo autor no ID. 32394443.
Em decisão de ID. 48807654, foi tornando sem efeito o despacho de determinou a intimação do réu para promover o depósito da quantia pertinente ao autor, uma vez que nos autos da a Ação de Dissolução da Sociedade Empresária/Comercial nº 0039178-90.2011.8.15.2001 o pedido é mais amplo e o mérito atingirá esta demanda. Após sucessivas dilações de prazo, a pedido do réu, para analisar e se manifestar sobre o Relatório de ID. 32394443, este deixou escorrer o prazo em todas as oportunidades.