Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 5407/PB), MARCILIO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 11940/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0105684-34.2000.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença deflagrado por EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da marcha processual executiva, a parte executada compareceu aos autos para apresentar garantia ao juízo, colacionando aos fólios digitais documentos relativos à contratação de seguro garantia judicial.
Compulsando o acervo probatório documental, verifica-se a juntada do boleto referente à apólice de seguro (ID 136996915), emitido pelo Banco Itaú S.A., tendo como beneficiária a JNS SEGURADORA S.A. (CNPJ 30.***.***/0001-00) e como tomadora a ora executada, no valor de R$ 850,85 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento originalmente previsto para 27/02/2026. Ademais, repousa no caderno processual o Comprovante de Pagamento da referida apólice (ID 136996916), o qual atesta a quitação do prêmio na data de 04/02/2026, por meio de liquidação de títulos do próprio banco emissor, com a devida autenticação bancária.
Consta, ainda, o documento identificado como Ficha Financeira (ID 136996917), visando pormenorizar a base de cálculo ou a movimentação contábil correlata. Vieram os autos conclusos para análise da idoneidade da garantia ofertada e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
