Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0106496-56.2012.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ DOMINGOS MARQUES, já qualificado, ingressou nos autos com pedido de cumprimento de sentença (id 29880234 - Pág. 29), objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.560,01 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e um centavos). Impugnação à Execução - ID 29880234 - Pág. 57/67, sustentando a improcedência da execução, eis que: (...) Apurou-se, assim, um saldo devedor vencido no valor de R$ 59.345,68.
Compensando o valor residual apurado, chega-se ao saldo devedor total de R$ 58.800,01 (Cinquenta e Oito Mil oitocentos Reais e Um Centavo) a ser pago pelo proponente da ação, Sr. Jose Domingos Marques. Sendo o valor atualizado até a presente data resultando em R$ 63.426,05. Resposta a impugnação no id 29880234 - Pág. 92/94. Cálculos da Contadoria no id 79288148 e anexos, apresentando o seguinte quadro-resumo: Ausência de objeção da parte Exequente.
Petição da parte Executada (id 80192745) requerendo dilação probatória, uma vez que haveria divergência nas datas de pagamento, tendo em vista que há indícios de acordo extrajudicial que quitou as parcelas na mesma data de 15/01/2019, conforme extrato anexo.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos com estrita observância dos parâmetros traçados no título executivo judicial, não sofrendo, ademais, objeção de qualquer das partes. JÁ quanto à petição da parte Executada, entendo não haver razão para dilação probatória, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias, computado apenas em dias úteis, se afigura mais do que suficiente para manifestação sobre os cálculos.
Ademais, o extrato acostado pela própria Executada dá conta da quitação integral do contrato, fazendo ruir por terra o fundamento jurídico da impugnação, que se baseia na existência de um suposto saldo devedor. Vejamos: Ademais, tratando-se de processo que se arrasta há mais de 11 anos, não deve haver procrastinação de qualquer natureza, tendo em vista o primado da razoável duração do processo, compreendendo, de fato, a fase executiva/satisfativa.
Assim sendo, não havendo objeção fundada aos cálculos oficiais, a sua homologação é de todo rigor. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos oficiais, para todos os efeitos legais e jurídicos. Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente corrigido, sob às penas do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio Sisbajud.
Realizado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias. Cálculo/intimação das custas finais nos termos do Ato Ordinatório em vigor.
Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível