PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800000-03.2024.8.15.0981 RELATOR: Des. José Ricardo Porto 1ª APELANTE: João Paulo da Silva ADVOGADO: Antonio Emidio Filho (OAB/PB 7.446-A) 2ª APELANTE: Antônia Josicláudia de Menezes Lima ADVOGADO: Leomando Cezário de Oliveira (OAB/PB 17.288-A) APELADOS : os mesmos Ementa: Direito de família. Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
Manutenção da sentença.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença reconheceu a união estável entre as partes do período de janeiro de 2005 a abril de 2023 e determinou a partilha igualitária de um terreno urbano com casa em Boqueirão/PB, uma casa residencial em Boqueirão/PB e uma loja de feira em Santa Cruz do Capibaribe-PE.
O primeiro apelante busca a inclusão de um veículo Toyota Hilux na partilha e a exclusão dos bens na cidade de Boqueirão/PB, reconhecendo como bem partilhável apenas a loja de feira em Santa Cruz do Capibaribe. A segunda apelante pleiteia a inclusão na partilha de valores emprestados a juros.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de partilha de um veículo Toyota Hilux, cuja aquisição na constância da união estável é alegada pelo apelante/promovido, mas o bem está registrado em nome de terceiro; e (ii) analisar a possibilidade de partilha de valores supostamente emprestados a juros pelo promovido, representados por notas promissórias que não contêm nome, assinatura ou comprovação de titularidade do promovido.
III. Razões de decidir
3. A aquisição de bens móveis se dá pela tradição, sendo o registro no DETRAN mero indício de propriedade. A partilha de veículo registrado em nome de terceiro é possível se comprovada a posse pelo casal e a aquisição na constância da união estável. No presente caso, o apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar a aquisição do veículo Hilux durante a união estável.
4. As notas promissórias, embora sejam títulos de crédito não causais dotados de autonomia, literalidade e abstração, no caso em análise, não contêm elementos essenciais como nome, assinatura ou qualquer comprovação de que o promovido era o legítimo titular. A ausência desses elementos impede a vinculação da cártula a uma pessoa específica, inviabilizando sua exigibilidade para fins de direito e, consequentemente, sua partilha.
IV. Dispositivo e tese
5. Os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A partilha de veículo registrado em nome de terceiro, em dissolução de união estável, exige prova inequívoca da aquisição do bem na constância da união e sua posse pelo casal.
2. Notas promissórias desprovidas de elementos essenciais, como nome e assinatura do titular, inviabilizam sua exigibilidade e, portanto, sua partilha em ação de dissolução de união estável." Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Art. 1.226 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Art. 1.659, VI, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50043996220198130105, Relator: Des.
Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: 03/10/2023. TJ-GO 5664337-75.2019.8.09.0128, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Paulo da Silva e Antônia Josicláudia de Menezes Lima em face de sentença proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que, nos Autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta pela segunda recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro reconhecendo a união estável entre o período de janeiro de 2005 e abril de 2023, determinar a PARTILHA da posse dos bens: 01 Terreno Urbano c/ uma Casa Residencial de Alvenaria na Rua Dep.
Antônio Heráclito do Rego s/n, Bairro novo, Boqueirão/PB; ); Uma casa residencial com terreno urbano situada na Rua Maria Salete Chagas s/n, Malvinas Boqueirão/PB e 01 (uma) Loja de Feira no Calçadão Miguel Arraes de Alencar, de n° 61, no setor “VERDE”, cadastrado sob n° 9005592, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe-PE na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, por conseguinte.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.” (Id. nº 34417541). Inconformada, o promovido e primeiro apelante, sustenta a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à partilha dos bens, de modo a incluir o veículo Toyota Hilux e reconhecer como outro bem partilhável somente a Loja de Feira em Santa Cruz do Capibaribe. Noutro giro, a autora e segunda apelante pugna pela inclusão na partilha de bens os valores emprestados à juros pelo promovido no importe de R$149.680,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais).
Contrarrazões ofertadas pelo promovido em Id. nº 34417553 e pela promovente em Id. nº 34417554. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (Id. nº 35420148).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos em seu efeito devolutivo, esclarecendo que os analisarei conjuntamente. A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem móvel questionado pelo apelante/promovido, qual seja, um veículo Hilux e, nos exatos termos requeridos pela apelante/promovente, requer que sejam partilhados os valores emprestados a juros pelo promovido.
Pois bem, é viável a partilha de veículo registrado em nome de terceiro, quando cabalmente comprovada a posse do bem pelo casal e não demonstrado que a aquisição tenha ocorrido em razão de sucessão hereditária, pois a transmissão da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, o que não é o caso dos autos. O apelante, embora alegue que a aquisição do referido bem tenha ocorrido na constância da união estável, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o alegado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS - BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É que em se tratando de bem móvel, a transferência se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, sendo que o registro no DETRAN possui apenas natureza administrativa e tributária, se caracterizando como mero indício de propriedade.
Seguindo esse raciocínio, é possível a partilha de veículo registrado em nome de terceiro, mas desde que ambas as partes admitam que adquiriram o bem durante o casamento ou que a prova dos autos seja firme nesse sentido - Ausente prova que indique a aquisição do veículo na constância do casamento ou sua utilização em proveito da família, ainda que registrado em nome de terceiro, impossível a partilha em decorrência da dissolução do casamento; - A prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis; - Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiro, não há de se cogitar em partilha. (TJ-MG - AC: 50043996220198130105, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE . BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DE QUE FORAM ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO. PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. VERBA PERSONALÍSSIMA . IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo comprovação da propriedade ou posse do imóvel em questão, ou mesmo de ter ele integrado o patrimônio do casal, a improcedência do pedido de partilha formulado na contestação é medida que se impõe.
2 . Não assiste razão ao litigante, quanto ao pedido de partilha dos bens móveis, por ele relacionados, já que não comprovou a existência de tais bens, nem que foram eles adquiridos, de forma onerosa e durante a união estável.
3. As verbas provenientes do trabalho pessoal serão exclusivas do portador deste direito, permanecendo incomunicáveis tanto o numerário quanto o bem adquirido, aplicando-se, neste caso, a exceção prevista no artigo 1.659, VI, do Código Civil . APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-GO 5664337-75.2019 .8.09.0128, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Desse modo, ausente prova que indique a aquisição do veículo na constância da união estável, ainda que registrado em nome de terceiro, impossível a partilha em decorrência da dissolução da união estável. No que tange aos valores supostamente emprestados e representados nas notas promissórias apresentadas, é cediço que a referida cártula constitui título de crédito não causal dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo, em regra, prescindível a investigação da causa debendi, e o valor nela inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa.
Entretanto, as notas promissórias não constam nome, assinatura nem qualquer comprovação de que o promovido era o legítimo titular de tais cártulas. Assim, a ausência desses elementos essenciais impede que a promissória seja vinculada a uma pessoa específica, inviabilizando sua exigibilidade para fins de direito, uma vez que não há como determinar quem tem o direito de receber o valor nela expresso.
Ante o exposto, Nego Provimento aos Apelos para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/26