Processo n. 0800007-96.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: A. S. D. F..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata de ação de busca e apreensão do veículo automotor proposta por A. D.
C. N. H.
L. contra A. S. D. F., ambos devidamente qualificados. Liminar deferida (ID 105888513), porém diligência de busca e apreensão / citação infrutífera (ID 106651078). Ato contínuo, a parte promovida requereu a habilitação de causídico, comunicando o depósito judicial nos autos de supostos valores em atraso, pugnando pela revogação da liminar (ID’s 106145985 e 106226679). Em sede de contraditório, a parte promovente impugnou o depósito efetuado pela requerida, uma vez que, difere do valor total da dívida, portanto incapaz de afastar a mora do devedor (ID 106342503).
Intimada para indicar novo endereço do promovido para cumprimento da diligência de busca e apreensão (ID 106673620), a autora quedou silente (ID 106698279). Considerando a inércia da parte autora em atender a determinação do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, determinou-se a intimação pessoal através de carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 109174151) Devidamente intimada (ID 110326839), a autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. A norma contida no art. 485 , III , § 1º , do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a demandante não respondeu corretamente ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
Nesse cenário, saliento que o Juízo concedeu duas oportunidades para a providência à cargo da promovente (ID’s 106673620 e 109174151), inexistindo diligência concreta. Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção da ação, conquanto este sequer foi citado. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSÁRIA.
Tratando-se de execução não embargada, desnecessário o requerimento da parte adversária para extinguir o processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ (precedentes desta Corte). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01718829420138090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/08/2017) Destaco que tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao revés, verifica-se que foi juntada petição de insurgência, a qual possui cristalino caráter contestatório, sem que o promovido tivesse sido sequer notificado pelo oficial de justiça, eis que conforme se pode ver na certidão de ID:106651078, o bem não foi encontrado no endereço, assim como o acionado. Vale destacar que constitui dever da parte promovida indicar a localização do bem objeto da ação, conforme alude o princípio da cooperação e o dever de cumprimento das decisões judiciais.
Sendo assim, deixo de apreciar a integralidade da peça anexada pela promovida, eis que, conforme entendimento assente no STJ, a análise de tal peça somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (“Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710). Ainda assim, entendo pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Isso se dá em virtude da natureza da garantia e da previsão legal específica que legitima a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento pelo devedor.
Do mesmo modo, não há como desconsiderar a violação à base objetiva do contrato e o dever de quitação integral da obrigação pactuada. Nesta senda, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito.
2. Cumpre ressaltar, ademais, que a inversão do ônus da prova, permitida na legislação consumerista, não é automática, podendo apenas ocorrer em casos em que evidenciada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. No caso, todavia, a prova documental juntada nos autos, com a inicial, mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos Preliminar rejeitada.
3. Em recente decisão, o c. STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662- RS, REsp 1.951.888-RS).
4. A tese firmada no Tema 1.132/STJ alcança, também, às hipóteses em que a notificação retorna com a informação de insuficiência de endereço.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1957764, 0717296-19.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025 - grifo nosso). Logo, considerando que os depósitos efetuados nos ID’s 106226679 e 106145985 não correspondem a integralidade da dívida, inexistente a purgação da mora nos termos do Decreto Lei 911/1969 Por fim, de se consignar que no processo em tela, o promovente incumbido pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de impulsionar corretamente o processo.
É imperiosa a extinção do feito, quando o exequente intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Custas adimplidas. Sem honorários em face da ausência de angularização processual, visto que sequer foi perfectibilizado o cumprimento da liminar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao Juízo responsável pela apreciação, porquanto não efetivada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, cumpra as seguintes determinações:
I) Proceda com o levantamento da restrição certificada no ID 106086139;
II) INTIME a parte promovida para indicação de dados bancários de sua titularidade a fim de se expedir alvará para devolução das quantias depositadas nos ID’s 106145988 e 106226680.
III) Com a indicação da parte executada, expeça as referidas ordens de pagamento em nome do promovido;
IV) Tudo cumprido, ARQUIVE com a cautela de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.