Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800011-02.2026.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M.
L. D. O.. Liminar de busca e apreensão deferida ID.131043555. Ocorre que, no curso da diligência para cumprimento da ordem judicial, a Oficiala de Justiça certificou (ID.154540046) que deixou de apreender o bem por não localizá-lo, oportunidade em que foi informada pela Sra. Maria Josinete Cordeiro de Oliveira de que o réu, Sr. M.
L. D. O., faleceu em data anterior à tentativa de apreensão. Ato contínuo, a Sra. Maria Josinete Cordeiro de Oliveira, na qualidade de viúva do falecido, compareceu espontaneamente aos autos (ID's.131251676 e 131251677), trazendo aos autos a Certidão de Óbito (ID.131251679), a qual atesta o falecimento de M.
L. D. O. em 20 de julho de 2025, ou seja, em data pretérita ao próprio ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 05 de janeiro de 2026. Ademais, a peticionária informou a existência de ação judicial anterior, tombada sob o nº 0878003-79.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, na qual se discute a quitação do contrato de financiamento objeto desta lide por força de seguro prestamista acionado em razão do óbito do mutuário.
Colacionou decisão interlocutória proferida naquele juízo (ID.131251682), datada de 15/12/2025, que concedeu tutela de urgência determinando que a instituição financeira se abstenha de cobrar as parcelas e encargos do contrato, sob pena de multa. Intimada a se manifestar sobre os referidos documentos, a autora peticionou (ID.156625520), reconhecendo a prejudicialidade externa e requerendo a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação que tramita no Juizado Especial.
É o relatório. Passo a decidir sobre as providências urgentes. Primeiramente, impõe-se a análise da capacidade processual. Compulsando os documentos colacionados, em especial a Certidão de Óbito (ID.131251679), verifica-se que o falecimento do demandado ocorreu em 20/07/2025. Sendo a ação distribuída apenas em 05/01/2026, resta configurada, em tese, a falta de capacidade de ser parte do Sr. M.
