Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICÃO. Processo: 0800047-92.2026.8.15.0241. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUCIANA DA SILVA TORRES tendo como Curatelado(a) WELLINGTON DA SILVA TORRES, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE WELLINGTON DA SILVA TORRES, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LUCIANA DA SILVA TORRES, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Custas pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência. O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Intime-se a DPE-PB. Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC). LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra. Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a). Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC4, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência. MOVIMENTE-SE A PRESENTE
SENTENÇA
NO SISTEMA. Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver. Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de setembro de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICÃO. Processo: 0800047-92.2026.8.15.0241. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUCIANA DA SILVA TORRES tendo como Curatelado(a) WELLINGTON DA SILVA TORRES, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE WELLINGTON DA SILVA TORRES, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LUCIANA DA SILVA TORRES, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Custas pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência. O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICÃO. Processo: 0800047-92.2026.8.15.0241. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUCIANA DA SILVA TORRES tendo como Curatelado(a) WELLINGTON DA SILVA TORRES, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE WELLINGTON DA SILVA TORRES, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LUCIANA DA SILVA TORRES, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Custas pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência. O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intime-se a DPE-PB. Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC). LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra. Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a). Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC4, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência. MOVIMENTE-SE A PRESENTE
SENTENÇA
NO SISTEMA. Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver. Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico.. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de agosto de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
Intime-se a DPE-PB. Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC). LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra. Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a). Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC4, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência. MOVIMENTE-SE A PRESENTE
SENTENÇA
NO SISTEMA. Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver. Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 20 de julho de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800047-92.2026.8.15.0241. Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Assunto(s): [Curatela]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUCIANA DA SILVA TORRES em face de WELLINGTON DA SILVA TORRES, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) ( )
DESPACHO (
X )
DECISÃO ( )
SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Posto isso, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) Sr.(ª) WELLINGTON DA SILVA TORRES relativamente a todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial4, fixando como curador(a) provisório(a), nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, sua mãe, o(a) Sr.(ª) LUCIANA DA SILVA TORRES , até ulterior decisão judicial.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de janeiro de 2026.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.