ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0800062-81.2024.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: SUÊNIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de SUÊNIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora. Decisão deste Juízo determinando a restituição do bem pela demandante. Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré, informando dados bancários para depósito.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO C.P.C/2015. Processada a apelação na vigência do C.P.C/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do C.P.C, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos. Condeno o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora deferido ao promovido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Expeça alvará, em favor do banco demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID’s: 87270824 e 87270822), referente à purgação da mora, devendo ser observado os dados bancários fornecidos na petição de ID: 87797505. Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Procedi com o levantamento da restrição via RENAJUD, anexando o comprovante à presente decisão.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVE. Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito