Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ERIVAN TAVARES CARDOZO
- Advogado
- WENDERSON CARDOSO PEREIRA (OAB 25901/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. E. T.
C. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra A. K.
C. C.. Com a inicial juntou os documentos. Petição da parte autora informando que a promovida buscou com a Defensória Pública a propositura do divórcio, no qual foi realizada mediação junto ao órgão no dia 02 de fevereiro de 2022, vindo a firmarem o termo, conforme anexo. Diante disto, a Defensória propôs a ação de homologação de divórcio consensual dando origem ao processo de número 0801100-02.2022.8.15.2003, sendo distribuído na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, sendo proferida sentença homologatória e bem como a devida averbação, posteriormente, arquivado definitivamente. (ID nº 36149299).
Autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata a espécie de ação de divórcio litigioso. Todavia, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o autor informa a perda do objeto ante o fato do divórcio ter sido decretado em outra ação que tramitou sob nº 0801100-02.2022.8.15.2003 perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, por tudo que dos autos constam e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. O autor dispensou o prazo recursal e em que pese a parte promovida ter sido citada, entende este Magistrado que não há pretensão resistida porquanto o objeto da presente demanda se perfaz na decretação de divórcio, o que já ocorreu com sentença transitada em julgado.
Sendo assim, certifique-se de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, data da validação no Sistema PJe. JUIZ ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
