Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INACIO DA SILVA GOMES
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800095-05.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) PROMOVENTE: INÁCIO DA SILVA GOMES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por INÁCIO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 131715494). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e a análise da tutela provisória de urgência foi reservada para momento posterior à formação do contraditório (ID 131719974). A instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva (ID 155010755), aduzindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica (ID 156313002). Posteriormente, a parte promovente atravessou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando ausência de interesse no prosseguimento do feito por razões de foro íntimo (ID 163691678). Intimada para se manifestar sobre o pleito de desistência (ID 163696008), a parte promovida informou expressamente que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo a condenação do autor aos ônus sucumbenciais (ID 165227944).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão prescinde de dilação probatória, impondo-se a homologação da desistência requerida pela parte autora. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso concreto, instaurado o contraditório com a resposta do promovido, este foi devidamente intimado e anuiu de forma expressa com o pedido de desistência formulado pelo promovente (ID 165227944). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a concordância da parte promovida, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem medida impositiva.
No que tange aos ônus da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A propósito da condenação da parte que desiste ao pagamento das verbas sucumbenciais, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE : ITAÚCARD ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A) : IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por outro lado, o promovente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 131719974). Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não impede a condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Sobre a imperatividade da suspensão da exigibilidade nos casos de gratuidade da justiça, assim orienta a jurisprudência da Corte Estadual paraibana: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR ATÉ 05 (CINCO ANOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
DESPROVIMENTO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando as obrigações, tão somente, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC/2015."(0834640-91.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Assim, imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se, porém, a sua exigibilidade por força da benesse da gratuidade da justiça concedida nos autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INACIO DA SILVA GOMES
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800095-05.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) PROMOVENTE: INÁCIO DA SILVA GOMES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por INÁCIO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 131715494). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e a análise da tutela provisória de urgência foi reservada para momento posterior à formação do contraditório (ID 131719974). A instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva (ID 155010755), aduzindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica (ID 156313002). Posteriormente, a parte promovente atravessou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando ausência de interesse no prosseguimento do feito por razões de foro íntimo (ID 163691678). Intimada para se manifestar sobre o pleito de desistência (ID 163696008), a parte promovida informou expressamente que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo a condenação do autor aos ônus sucumbenciais (ID 165227944).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão prescinde de dilação probatória, impondo-se a homologação da desistência requerida pela parte autora. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800095-05.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) PROMOVENTE: INÁCIO DA SILVA GOMES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por INÁCIO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 131715494). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e a análise da tutela provisória de urgência foi reservada para momento posterior à formação do contraditório (ID 131719974). A instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva (ID 155010755), aduzindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica (ID 156313002). Posteriormente, a parte promovente atravessou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando ausência de interesse no prosseguimento do feito por razões de foro íntimo (ID 163691678). Intimada para se manifestar sobre o pleito de desistência (ID 163696008), a parte promovida informou expressamente que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo a condenação do autor aos ônus sucumbenciais (ID 165227944).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão prescinde de dilação probatória, impondo-se a homologação da desistência requerida pela parte autora. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Desistência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800095-05.2026.8.15.0321
DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do pedido de desistência da ação formulado pelo autor no id n. 163691678. Santa Luzia/PB, (data e asssinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
3 jul 2026
· 00:03 · há 3 meses
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INACIO DA SILVA GOMES
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800095-05.2026.8.15.0321
DECISÃO
Vistos etc. Observo que ao presente processo está sendo dado rito diverso do previsto na Lei de Repactuação de Dívida Cumpre mencionar que a lei da repactuação de dívida por superendividamento não visa assegurar o “calote” do devedor endividado, mas a preservar o mínimo existencial, a dignidade humana e os fins sociais à que se destina referida lei. Ela não é uma "carta de alforria" para o inadimplemento deliberado, mas um mecanismo de reabilitação cívica e econômica.
O espírito da lei é transformar um "morto civil" (alguém excluído do mercado de consumo e do convívio social digno pelas dívidas) em um agente econômico funcional novamente. O propósito da Lei é proteger o consumidor vulnerável, e não o "esperto”. Antes da lei, o risco do empréstimo era quase todo do consumidor. Agora, a lei impõe aos bancos o dever de: a) avaliar a capacidade de pagamento real do consumidor; b) informar claramente o Custo Efetivo Total (CET); c) verificar se o consumidor detém capacidade de pagar a dívida, para evitar que o banco cometa abuso de direito emprestando dinheiro a quem visivelmente não podia pagar.
Prevê a Lei do Superendividamento: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
Junho 20262 eventos
Outras Decisões
Conclusão
Maio 20267 eventos
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Abril 20263 eventos
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Março 20267 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Intimação
D
Expedição de documento
Fevereiro 20265 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
No caso concreto, instaurado o contraditório com a resposta do promovido, este foi devidamente intimado e anuiu de forma expressa com o pedido de desistência formulado pelo promovente (ID 165227944). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a concordância da parte promovida, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem medida impositiva.
No que tange aos ônus da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A propósito da condenação da parte que desiste ao pagamento das verbas sucumbenciais, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE : ITAÚCARD ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A) : IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por outro lado, o promovente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 131719974). Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não impede a condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Sobre a imperatividade da suspensão da exigibilidade nos casos de gratuidade da justiça, assim orienta a jurisprudência da Corte Estadual paraibana: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR ATÉ 05 (CINCO ANOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
DESPROVIMENTO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando as obrigações, tão somente, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC/2015."(0834640-91.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Assim, imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se, porém, a sua exigibilidade por força da benesse da gratuidade da justiça concedida nos autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
No caso concreto, instaurado o contraditório com a resposta do promovido, este foi devidamente intimado e anuiu de forma expressa com o pedido de desistência formulado pelo promovente (ID 165227944). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a concordância da parte promovida, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem medida impositiva.
No que tange aos ônus da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A propósito da condenação da parte que desiste ao pagamento das verbas sucumbenciais, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE : ITAÚCARD ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A) : IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Por outro lado, o promovente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 131719974). Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não impede a condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Sobre a imperatividade da suspensão da exigibilidade nos casos de gratuidade da justiça, assim orienta a jurisprudência da Corte Estadual paraibana: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR ATÉ 05 (CINCO ANOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
DESPROVIMENTO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando as obrigações, tão somente, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC/2015."(0834640-91.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Assim, imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se, porém, a sua exigibilidade por força da benesse da gratuidade da justiça concedida nos autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Na hipótese dos autos, este Juízo ordenou a citação dos réus para apresentarem defesa sem designar a audiência de conciliação obrigatória para que as partes debatam sobre o plano de pagamento das dívidas que deve ser apresentado pela parte autora.
Faz-se necessário, então, que o devedor apresente nos autos o plano de pagamento da dívidas com observância das balizas legais. Considerando tratar-se de consumidor vulnerável, o plano de pagamento deve constar apenas o principal (saldo devedor principal) com acréscimo de correção monetária calculada pelo IPCA. Devem sem excluídos do plano de pagamento os juros remuneratórios (capitalização), os juros de mora (punitivos), os juros de vencimento antecipado, multas, seguros vinculados aos empréstimos e demais encargos, salvo a correção monetária.
Deve ser preservado apenas o Principal + Correção Cometária pelo IPCA. O plano de pagamento deve apresentar o saldo remanescente do principal da dívida acrescido apenas da correção monetária calculada pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Este é o índice deve ser o adotado. Por que se adota este índice? Por que reflete o custo de vida, já que o plano de pagamento deve preservar o "mínimo existencial".
Assim, usar um índice que mede o aumento dos preços de consumo (comida, aluguel, transporte etc.) tem respaldo biológico e jurídico. O "mínimo existencial" não é apenas o valor fixado por decreto (atualmente R$ 600,00), mas um valor que garanta saúde, moradia e alimentação básica conforme o caso concreto. Nesse norte, INTIME-SE a parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, incluir no polo passivo todas as demais instituições com as quais o autor contraiu empréstimos bancários, dívidas de cartão etc.,, apresentar o plano de pagamento da dívidas, observando-se as diretrizes legais previstas na lei que regulamenta a matéria.
Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo prioritário por envolver pessoa idosa. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INACIO DA SILVA GOMES
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800095-05.2026.8.15.0321
DESPACHO
VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800095-05.2026.8.15.0321
DESPACHO
VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INACIO DA SILVA GOMES
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800095-05.2026.8.15.0321
DESPACHO
VISTOS ETC. 1.Proceda a desabilitação do advogado indicado na petição constante do id n. 136084194. 2.Intime-se e aguarde-se a citação e o decurso do prazo legal para a parte promovida apresentar contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito