Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSELIA ALEXANDRE DA SILVA
- Advogados
- NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR (OAB 22345/PB), GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF), CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-39.2016.8.15.0291 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
AUTOR: JOSELIA ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida nos presentes autos. A sentença de mérito, sob ID 75391383, julgou improcedentes os pedidos da autora, com base na conclusão do laudo pericial de inexistência de incapacidade para o trabalho, sem abordar a tutela antecipada anteriormente concedida. O INSS opôs embargos de declaração (ID 75783406), apontando a omissão do julgado quanto à tutela antecipada deferida à autora sob ID 10773735, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
É o que se tem a relatar.
DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A sentença proferida sob ID 75391383 de fato foi omissa ao não se manifestar sobre a tutela antecipada concedida sob ID 10773735, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença à autora durante o trâmite processual.
A omissão do julgado implica na necessidade de complementação da decisão, conforme pleiteado pelo INSS. No que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, em caso de improcedência do pedido principal, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 692, firmou o entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (-O, II, do CPC/73)." Dessa forma, tendo o pedido inicial sido julgado improcedente, e sendo a tutela antecipada deferida sob ID 10773735 de natureza provisória, a sua revogação é consequência lógica da improcedência do pleito autoral.
