JOAO FELIPE DA SILVA (OAB 28537/PB), DANIELA TAVARES COUTINHO (OAB 19574/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800107-63.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Carta de fiança] Autor(a): ELIZANGELA FURTUNATO GOMES DE SOUSA RÉ(u): FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. A sentença de ID 90248078 condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (23/05/2024) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 114794389) apresentando demonstrativo no valor de R$ 7.009,27 (ID 114794390), com correção desde a citação (23/03/2023) e juros de 1% ao mês. O Estado da Paraíba ofereceu impugnação (ID 155501530), acompanhada de parecer do Núcleo de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (ID 155501531), alegando excesso de execução em R$ 1.011,62, por dois motivos: (a) a correção monetária deveria ter início no arbitramento (23/05/2024), e não na citação; (b) os juros de mora deveriam observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (caderneta de poupança), com base no Tema 1.170 do STF, e não 1% ao mês.
Apresentou valor devido de R$ 5.997,65. A exequente apresentou réplica (ID 158365643) reconhecendo o equívoco quanto ao termo inicial da correção e apresentando novos cálculos no valor de R$ 7.329,24, com correção pelo INPC a partir de 23/05/2024 e juros de 1% ao mês desde a citação. Sustentou que os índices (INPC + 1% a.m.) não poderiam ser alterados por estarem acobertados pela coisa julgada.
1. Do equívoco no termo inicial da correção monetária A sentença condenatória (ID 90248078, p.
4) foi clara ao estabelecer que a correção monetária incidiria "desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), pelo INPC". O arbitramento ocorreu na data da sentença, em 23 de maio de 2024. No entanto, o demonstrativo inicial da exequente (ID 114794390) adotou como termo inicial da correção a data da citação (23/03/2023), o que destoa do comando sentencial. Esse equívoco foi apontado pelo parecer da PGE (ID 155501531) e expressamente reconhecido pela exequente em sua réplica (ID 158365643, p. 4), que apresentou novos cálculos corrigindo o termo para 23/05/2024.
Assim, acolho este ponto para determinar que a correção monetária seja calculada a partir de 23 de maio de 2024, data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o título executivo judicial.
2. Da necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora A sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios em 1% ao mês. Esses índices, todavia, não se alinham ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para as condenações judiciais da Fazenda Pública em relações não tributárias. O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) , declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, estabelecendo o IPCA-E como índice adequado para recompor a perda do poder aquisitivo.
Quanto aos juros de mora, o STF considerou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 para as relações não tributárias. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.144 (Tema 905) , submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral no período posterior à Lei 11.960/2009, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
A propósito, o STJ firmou a seguinte tese: "Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência consolidada do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]:
1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - Paradigma: REsp 1495146/MG Portanto, a fixação do INPC como índice de correção e dos juros de 1% ao mês não se coaduna com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
O índice correto para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-E, e os juros moratórios devem observar a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
3. Da possibilidade de alteração dos índices após o trânsito em julgado com base no Tema 1.170 do STF A exequente sustenta que os índices fixados na sentença (INPC + 1% a.m.) não poderiam ser alterados por estarem acobertados pela coisa julgada. Este argumento, contudo, é superado pela tese fixada pelo STF no Tema 1.170 de Repercussão Geral (RE 1.317.982) . O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.317.982, fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
" TEMA RG 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A ratio decidendi que embasa a tese do Tema 1.170 não se limita aos juros moratórios.
Conforme a jurisprudência do STF, o mesmo fundamento se aplica à correção monetária quando o índice previsto no título executivo transitado em julgado divergir dos termos fixados no Tema 810, como ocorre no caso concreto. Isso porque a alteração decorre da aplicação de legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021), em consonância com o princípio tempus regit actum, sem que isso represente desconstituição da coisa julgada.
Nesse sentido, o STF vem reafirmando a aplicação do Tema 1.170 também para a correção monetária:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E (TEMA 810 STF). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 1170.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.170 da repercussão geral, no sentido de que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1386292 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) Assim, reconheço a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, adequando-os ao entendimento dos Temas 810, 905 e 1.170, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
4. Da incidência da Selic a partir da EC 113/2021 A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou substancialmente a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda estabelece: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Como a sentença condenatória foi proferida em 23 de maio de 2024, ou seja, após a vigência da EC 113/2021, a taxa Selic deve incidir como índice único desde o arbitramento, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.
A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento: "da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Ementa: (...) Adequo os valores da condenação ao Tema 810 do STF, para determinar que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021)." Diante disso, os parâmetros corretos para o cálculo do débito são: Selic a partir do arbitramento (23/05/2024), incidindo uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
5. Dispositivo
Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, para reconhecer a necessidade de correção dos consectários legais, nos seguintes termos: b) Corrijo o termo inicial da correção monetária para 23/05/2024 (data do arbitramento), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o título executivo judicial; c) Determino a substituição dos índices originalmente fixados na sentença (INPC + 1% ao mês) pelos seguintes parâmetros, com fundamento nos Temas 810 e 1.170 do STF e no Tema 905 do STJ, bem como no art. 3º da EC 113/2021: A partir do arbitramento (23/05/2024), incidência da taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d)
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo ajustado aos parâmetros ora definidos, sob pena de prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado. e) Apresentado o novo demonstrativo pela exequente, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. f) Sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
Órgão
2ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIZANGELA FURTUNATO GOMES DE SOUSA
Advogados
JOAO FELIPE DA SILVA (OAB 28537/PB), DANIELA TAVARES COUTINHO (OAB 19574/PB)
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a conclusão ao final.
Órgão
2ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELIZANGELA FURTUNATO GOMES DE SOUSA
Advogados
JOAO FELIPE DA SILVA (OAB 28537/PB), DANIELA TAVARES COUTINHO (OAB 19574/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800107-63.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Carta de fiança] AUTOR: ELIZANGELA FURTUNATO GOMES DE SOUSA REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte promovida ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, omissão no caso concreto. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Em relação a alegação de omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Não vislumbro a omissão apontada, mas mero inconformismo com o resultado, eis que o julgado é suficientemente claro em relação aos índices de correção e juros aplicáveis à espécie. Se estão em desacordo com a Constituição, deverá o Tribunal de Justiça analisado o caso. Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença de forma direta, como pretende a parte.
A embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição. Na verdade, o recurso correto para suas alegações é apelação ou outro recurso cabível para o caso. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas obscuridade e contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se a embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. Por fim, considerando a rejeição dos embargos de declaração da promovente com manutenção integral da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões aos embargos, consoante aduz o §2º do art. 1.023 do NCPC[1].
DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios por inexistirem as alegadas contradição e obscuridade na sentença. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença terminativa prolatada. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
Advogados
JOAO FELIPE DA SILVA (OAB 28537/PB), DANIELA TAVARES COUTINHO (OAB 19574/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800107-63.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Carta de fiança] AUTOR: ELIZANGELA FURTUNATO GOMES DE SOUSA REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte promovida ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, omissão no caso concreto. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Em relação a alegação de omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Não vislumbro a omissão apontada, mas mero inconformismo com o resultado, eis que o julgado é suficientemente claro em relação aos índices de correção e juros aplicáveis à espécie. Se estão em desacordo com a Constituição, deverá o Tribunal de Justiça analisado o caso. Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença de forma direta, como pretende a parte.
A embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição. Na verdade, o recurso correto para suas alegações é apelação ou outro recurso cabível para o caso. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas obscuridade e contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se a embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. Por fim, considerando a rejeição dos embargos de declaração da promovente com manutenção integral da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões aos embargos, consoante aduz o §2º do .023 do NCPC[1].
art. 1
DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios por inexistirem as alegadas contradição e obscuridade na sentença. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença terminativa prolatada. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito