Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Sumé
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- WILMA PEREIRA NOGUEIRA
- Advogados
- CESAR SOUSA PESSOA (OAB 22110/PE), GEORGE LUIZ RAFAEL BATISTA (OAB 45078/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Processo: 0800110-69.2026.8.15.0451 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE [Perda ou Modificação de Guarda] Promovente: W. P. N. Advogado do Promovente: César Sousa Pessoa Requerido: Ministério Público
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de guarda definitiva c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por W. P. N. em desfavor de Ministério Público. A autora alega que é avó paterna dos menores E. S. D. J. (9 anos) e E. S. D. J. (8 anos) e está com a posse de fato dos netos, pois os pais deles, Walas Pereira Nogueira e Ivanessa Ferreira dos Santos, estão falecidos (ID. 136744459 e ID. 136744460). "Desde então, os menores encontram-se sob os cuidados exclusivos da Requerente, que lhes provê todo o suporte material, afetivo, moral e educacional" (ID. 136741299 - pág. 2).
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência de guarda provisória; e, no mérito, a concessão da guarda definitiva dos menores. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta os seguintes documentos: procuração (ID. 136743335), certidão de óbito de Walas Pereira Nogueira (ID. 136744459), certidão de óbito de Ivanessa Ferreira dos Santos (ID. 136744460), certidão de nascimento de E.
S. D. J. (ID. 136744464) e certidão de nascimento de E. S. D. J. (ID. 136744465). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA GUARDA PROVISÓRIA A guarda pleiteada é a guarda para regularização da posse de fato, prevista no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Em cognição sumária, há elementos pré-constituídos para o deferimento da guarda das crianças, visto os seus genitores Walas Pereira Nogueira e Ivanessa Ferreira dos Santos faleceram (ID. 136744459 e ID. 136744460). Dessarte, está comprovada a posse de fato das crianças e a situação de risco delas.
