Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- KLECIANO TOMPSON DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 19458/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800140-80.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES
REQUERIDO: KLECIANO TOMPSON DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. RAFAEL IGOR TORRES DOS SANTOS, representado por sua genitora DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra KLECIANO TOMPSON DOS SANTOS SILVA, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovantes de pagamento (id. 122909573). Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme comprovante de pagamento juntado ao id. 122909573 - pág.
1. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Ademais, devidamente intimada para falar acerca da quitação do débito, a parte exequente manteve-se inerte, sendo tal fato reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Trata-se de hipótese inserida no elenco do nciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
