PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800166-22.2019.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE:RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUXREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA LIMA SALES - PB29575-A, CAIO MARCELO MACIEL SITONIO - PB24500-A, CINTIA OLIVEIRA LELIS DOS SANTOS - PB30938-A, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200-A RECORRIDO:EDMILSON MONTEIRO DA SILVA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. MÊS DE DEZEMBRO. DESPROVIMENTO. O servidor público do Município de Bayeux possui direito ao recebimento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, constituindo o pagamento a menor enriquecimento ilícito do ente público, não sendo a ausência de dotação orçamentária justificativa apta a afastar a obrigação de adimplir a diferença devida.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Bayeux (Id. 31289478) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux (Id. 24737602), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por Edmilson Monteiro da Silva e Elizaldo Gomes Duarte. Na petição inicial (Id. 24737070), os autores afirmaram ser servidores públicos municipais efetivos, ocupando os cargos de vigilante municipal e servente de obras, respectivamente.
Sustentaram que a Administração Pública Municipal, ao efetuar o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina), adotou sistemática de cálculo irregular em determinados anos. Segundo os autores, a edilidade utilizou como base de cálculo a média aritmética das remunerações percebidas ao longo do ano, em contrariedade ao que dispõe o art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Bayeux, que determina o pagamento com base na remuneração integral do mês de dezembro.
Requereram, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças apuradas, indicando o valor de R$ 219,98 para o autor Edmilson (referente ao ano de 2016) e R$ 529,55 para o autor Elizaldo (referente aos anos de 2014 e 2017). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (Id. 24737602). Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressaltando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, o magistrado analisou detidamente as fichas financeiras dos servidores. Em relação ao autor Edmilson Monteiro da Silva, concluiu que as diferenças apontadas referiam-se a parcelas de natureza indenizatória (salário-família), as quais não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário, julgando improcedente o pedido em relação a este autor. Quanto ao autor Elizaldo Gomes Duarte, o magistrado verificou que no ano de 2014 a diferença referia-se ao terço de férias, também excluído da base de cálculo.
Contudo, em relação ao ano de 2017, constatou que a remuneração do mês de dezembro foi de R$ 1.384,45, enquanto o décimo terceiro pago foi de R$ 1.223,98. Diante disso, condenou o Município de Bayeux ao pagamento da diferença de R$ 160,47 em favor de Elizaldo Gomes Duarte, com os acréscimos legais pertinentes. O Município interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 31289478). Em suas razões recursais, sustenta a legitimidade do pagamento realizado, afirmando que o cálculo observou os vencimentos específicos e os níveis da tabela salarial.
Reitera a tese de necessidade de provocação administrativa prévia. Argumenta, com ênfase, a ausência de dotação orçamentária prévia para o cumprimento da obrigação pecuniária, invocando o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sob a premissa de que o deferimento da vantagem depende de autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Pede o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente.
Devidamente intimados (Id. 31289481), os recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31289482). O recurso inominado interposto pelo Município de Bayeux merece conhecimento. A peça recursal é cabível contra a sentença proferida sob a égide dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
A tempestividade restou devidamente observada, considerando a intimação do ente público (Id. 31289476) e o protocolo da insurgência dentro do prazo legal fixado pelo art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009 . O ente municipal possui legitimidade recursal, interesse na reforma da decisão que lhe foi desfavorável, e está dispensado do recolhimento de preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo à análise das questões preliminares e do mérito da pretensão recursal. O Município recorrente sustenta, ainda que de forma difusa no corpo de suas razões de mérito (Id. 31289478, p. 3), que os servidores não buscaram a correção dos valores por meio dos canais administrativos apropriados, como o setor de recursos humanos, argumentando que tal conduta teria repercussões na capacidade de reivindicar o valor adicional.
Esta tese consubstancia reiteração da preliminar de inépcia ou carência de ação formulada na contestação originária. O ordenamento constitucional brasileiro assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, determinando que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O princípio da inafastabilidade da jurisdição consagra a regra de que o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
A obrigatoriedade de provocação da instância administrativa constitui exceção, aplicável apenas nas hipóteses constitucionalmente restritas (como no contencioso desportivo) ou em teses firmadas por cortes superiores para matérias específicas (como demandas previdenciárias de concessão inicial de benefício). No caso em análise, trata-se de cobrança de diferenças de verba remuneratória de servidor público vinculada à legislação municipal.
A relação jurídica de direito material é de trato sucessivo e submete-se aos deveres da Administração Pública, que deve, de ofício, aplicar a lei de regência e efetuar o pagamento correto dos vencimentos. A partir do momento em que o ente público deposita valor inferior ao determinado na sua própria legislação, resta caracterizada a lesão ao direito de crédito do servidor, fazendo nascer a pretensão condenatória.
Ademais, a resistência da Administração Pública ficou plenamente caracterizada no momento processual em que o Município apresentou contestação de mérito e, posteriormente, recurso inominado defendendo a tese de que o pagamento foi realizado de forma correta e opondo obstáculos de natureza orçamentária. A defesa de mérito demonstra que, mesmo se houvesse requerimento administrativo, o ente público o teria indeferido, evidenciando o interesse de agir dos recorridos na modalidade necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a argumentação de ausência de pressuposto ou condição da ação decorrente da falta de requerimento administrativo. No mais, a controvérsia central do recurso repousa em definir se os valores adimplidos pelo ente público a título de décimo terceiro salário do servidor recorrido estão em conformidade com o regramento legal do Município de Bayeux e se há, de fato, amparo fático para a condenação fixada pela sentença.
O recorrente argumenta que os pagamentos basearam-se na tabela salarial e defende a regularidade de sua conduta. O décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, constitui direito social fundamental estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, por força expressa do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. A referida norma constitucional prevê o pagamento da verba com base na "remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Contudo, cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia política e administrativa (arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal), legislar sobre o regime jurídico e o plano de cargos e salários de seus servidores, disciplinando a forma de apuração da remuneração integral para fins de cálculo da referida gratificação. No âmbito do Município de Bayeux, a matéria está expressamente regulamentada pela Lei Orgânica Municipal.
Conforme reproduzido nos autos processuais, o art. 58, inciso IV, de referida Lei Orgânica preconiza que o servidor público civil possui o direito de perceber o "décimo terceiro mês e vencimento, com base na remuneração ou no valor da aposentadoria devida ao mês de dezembro de cada ano, podendo ser pago em duas parcelas". A redação do dispositivo municipal é imperativa e não deixa margem para interpretações alternativas.
A base de cálculo estabelecida pelo ente instituidor do regime não consiste na média aritmética da remuneração dos meses do ano, mas, objetivamente, no valor nominal correspondente à remuneração devida no mês de dezembro. Caso a remuneração do servidor sofra oscilações ou acréscimos estruturais durante o ano-base, a gratificação natalina deverá espelhar o patamar alcançado no décimo segundo mês do ano.
Para a constatação de eventual pagamento a menor, faz-se o cotejo direto entre o contracheque do mês de dezembro e a ficha financeira discriminando o valor adimplido a título de décimo terceiro, subtraídas, por evidente imperativo de natureza jurídica, as parcelas percebidas que tenham caráter meramente indenizatório ou eventual, as quais não se agregam à remuneração (a exemplo do terço constitucional de férias e do salário-família).
O Juízo de origem, ao proferir a sentença inserta no Id. 24737602, realizou minuciosa verificação nas fichas financeiras anexadas. Identificou que o pagamento em favor do autor Edmilson Monteiro da Silva estava escorreito e que a divergência alegada decorria de salário-família. Porém, no tocante ao autor Elizaldo Gomes Duarte, a análise do contracheque do ano de 2017 evidenciou uma desconformidade matemática concreta e insuperável.
O servidor percebeu, a título de décimo terceiro naquele ano, o valor de R$ 1.223,98. A remuneração base e de natureza salarial auferida pelo mesmo servidor no mês de dezembro de 2017, no entanto, foi de R$ 1.384,45. O Município de Bayeux, em suas razões recursais, limita-se a invocar que efetuou os pagamentos "com base na tabela salarial e conforme o nível em que se enquadram". Trata-se de uma alegação excessivamente genérica.
A recorrente não impugnou especificamente a operação matemática destacada na sentença e não demonstrou que a rubrica de R$ 1.384,45 percebida em dezembro de 2017 por Elizaldo continha verbas indenizatórias ou transitórias que justificassem a redução da base de cálculo para R$ 1.223,98. Caberia ao ente público o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
O pagamento a menor configura enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Ademais, em suas razões recursais, o Município de Bayeux dedica um vasto trecho de sua argumentação à tese de que a procedência da condenação representa uma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às regras de direito financeiro. Cita o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, argumentando que não pode efetuar despesas com o funcionalismo ou conceder aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Defende a imprevisibilidade do orçamento e sustenta a impossibilidade jurídica de deferir a verba. O argumento exposto pelo apelante padece de equívoco hermenêutico quanto à natureza da condenação judicial imposta neste processo. O dispositivo constitucional invocado (art. 169 da Constituição Federal) dirige-se ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo na formulação de novas leis, na criação de novos cargos, na reestruturação de carreiras ou na concessão de reajustes genéricos ou elevação de padrões de vencimentos.
A regra objetiva garantir o equilíbrio das contas públicas, impondo o controle das despesas futuras que dependem de discricionariedade administrativa e política do ente federativo. O caso sob exame, todavia, não cuida de deferimento de vantagem nova, nem de aumento de vencimento ou reajuste salarial concedido pelo Poder Judiciário. A condenação estabelecida na sentença diz respeito, exclusivamente, ao descumprimento de uma obrigação pecuniária já existente e prevista na legislação municipal em vigor (o já citado art. 58, IV, da Lei Orgânica Municipal).
Trata-se de ordenar o pagamento do saldo residual de uma verba constitucional de natureza alimentar (o décimo terceiro salário), que foi adimplida a menor no ano de 2017 por equívoco no cálculo realizado pela Administração. O direito ao décimo terceiro salário incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor pela efetiva prestação de serviço ao longo do ano. Uma vez materializado o direito adquirido, a falha do Poder Público em quantificá-lo de forma regular e honrar o valor total da dívida configura retenção ilícita de salário.
A ausência de dotação orçamentária atual não serve de fundamento para isentar o Município de pagar o que deve por força de serviço prestado no passado e regulado por lei prévia. Aceitar tal argumento resultaria em admitir que o ente federativo pudesse contornar as garantias salariais constitucionais por meio da simples omissão na feitura do próprio orçamento. A jurisprudência consolidada no país e as regras fundamentais de direito administrativo asseguram que o Estado sujeita-se ao princípio da legalidade, devendo quitar os débitos devidamente comprovados perante seus servidores.
Sendo assim, a condenação baseada em direito legal preexistente e inadimplido não caracteriza ofensa ao princípio da separação dos poderes ou ingerência judicial sobre o orçamento municipal. O provimento jurisdicional tem escopo corretivo e reparatório de patrimônio financeiro indevidamente subtraído. Dessa forma, a insurgência recursal apresentada pelo ente municipal carece de amparo fático e fundamento jurídico capaz de infirmar as conclusões precisas da sentença de primeiro grau, devendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BAYEUX, mantendo integralmente a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o diminuto valor da condenação patrimonial (R$ 160,47), cujo percentual legal resultaria em remuneração irrisória ao advogado da parte recorrida, e aplicando subsidiariamente as normas gerais de processo nos termos do Enunciado nº 31 do FONAJE, fixo, por apreciação equitativa, a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#B