Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Taperoá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- IVALCI SOUSA BRITO RAMOS (OAB 21878/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800196-87.2025.8.15.0091
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento Post Mortem de União Estável c/c Concessão de Pensão por Morte proposta por J. B. D. S., devidamente qualificado nos autos, em face do
I. D. P. D. M. D. T. -. I., também qualificado. Passo a análise das petições apresentadas pela parte autora sob os IDs 127196831 e 126715510. No documento de ID 127196831, o autor requer a retirada do segredo de justiça dos autos. Indefiro o pedido, pois o processo versa sobre o reconhecimento de união estável, matéria que se enquadra na hipótese de tramitação em segredo de justiça, conforme o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
A medida visa proteger a intimidade das partes, especialmente diante das informações sensíveis contidas nos autos, e não foi apresentada justificativa plausível para sua revogação. Quanto à petição de ID 126715510, verifico que se trata de manifestação genérica, sem formulação de pedido claro. A parte autora limita-se a fazer referência ao Agravo de Instrumento (ID 112355130), que, conforme certidão da chefia de cartório (ID 124915352), não foi localizado no sistema do 2º Grau de Jurisdição, indicando que o recurso não foi devidamente distribuído.
O ponto central, contudo, é que a parte autora permanece inerte em relação ao cumprimento da decisão de ID 110421632, proferida em 04 de abril de 2025. Naquela oportunidade, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial para: a) juntar cópia legível da negativa administrativa do IPMT; b) anexar cópia do processo de substituição da curatela (0800693-38.2024.8.15.0091); e c) incluir os herdeiros da falecida no polo passivo da demanda.
O prazo concedido transcorreu sem que as determinações fossem atendidas. A interposição de um recurso que não foi regularmente processado não suspende o andamento do feito nem desobriga a parte de cumprir as ordens judiciais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado na decisão de ID 110421632, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
