ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800218-74.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: ÂNGELA CRISTINA BARBOSA FUOCO RÉU: TEREZINHA CURI DE MELO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. POSSE RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA PROMOVIDA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por ÂNGELA CRISTINA BARBOSA FUOCO em face de TEREZINHA CURI DE MELO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora tem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel residencial, situado à residente na Rua José Dimas Ferreira, 54, Valentina, CEP 58.064-430, nesta capital, desde o ano de 1985.
Aduz que o imóvel foi comprado pelo sr. Pedro Nazaré Rodrigues Machado e sua esposa Maria José Paiva Machado junto ao IPEP e fora repassado à autora. Afirma que os compradores eram pais do seu falecido companheiro, Raimundo Pedro de Paiva Rodrigues, com quem teve filhos e possuía união estável. Alega que não conseguiu passar o imóvel para o seu nome por estar registrado em nome da ré. Relata que para regularizar a situação ajuizou uma ação de usucapião n.º 200.2009.017.672-4, que tramitou perante a 11.ª Vara Cível da Capital, pois apesar do imóvel usucapiendo ter sido adquirido mediante contrato de compra e venda, também foi objeto de contrato de compra e venda do IPEP para a promovida.
Aduz que o juízo sentenciante da ação do ano de 2009 julgou improcedente a demanda por entender que apesar de o imóvel estar registrado no CRI em nome da ré, esta só teria adquirido a propriedade no ano de 2004. Afirma que o juízo sentenciante concluiu que a posse da autora teve início em setembro de 2004. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para usucapir o imóvel. Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à benesse legal (ID: 38596901), a autora cumpriu com o determinado (ID: 40123409). Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 41878624). Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID: 77594099). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu a inclusão do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) e da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, com a indicação de que as partes compõem um litisconsórcio passivo necessário na presente demanda.
Também requer a correção do endereço do seu causídico e da ré, a intimação do Ministério Público e demais órgãos necessários, assim como a designação de audiência de instrução (ID: 78414687). Decisão do juízo indeferindo o pedido de inclusão do IPEP e da CEHAP no polo passivo da demanda, além de conceder prazo à autora para apresentar novo confinante e determinação de expedição de ofício à CEHAP para esclarecer se houve a liberação do contrato de hipoteca (ID: 86790971).
Manifestação da autora informando que a confinante Alba Rejane é moradora do imóvel (ID: 88153129). Manifestação do Município de João Pessoa pugnando pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua manifestação (ID: 91474803). Manifestação da União pugnando pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua manifestação (ID: 91523296). Manifestação do Estado da Paraíba pugnando pelo prazo de 45 dias para a sua manifestação (ID: 91666389).
A CEHAP apresentou contestação informando que para que haja a liberação hipotecária, a parte interessada apresente o contrato celebrado no cartório de imóveis e que não possui interesse na lide (ID: 92711322). Manifestação do Município de João Pessoa informando desinteresse no imóvel (ID: 93795136). A parte autora pugnou pela expedição de mandado de intimação à parte ré, bem como pela produção de prova testemunhal (ID: 104614909).
Despacho do juízo determinando a expedição de novo mandado de intimação para a promovida no endereço Rua Padre Ibiapina, 175, Varadouro, João Pessoa (ID: 106352941). Certidão do meirinho informando que deixou de intimar a promovida por não a ter encontrado, haja vista ter se mudado para a casa do filho, no bairro dos bancários (ID: 107184271).
É o relatório.
DECIDO. Julgamento Antecipado do Mérito O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que se reputem desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Ainda, ressalto que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346 do C.P.C). Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. Insta destacar que devidamente citada, a promovida deixou transcorrer o prazo para a defesa, caracterizando-se a revelia e reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a teor do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe é, e no caso particular, lhe foi conferida. Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, havendo de ser considerado o conjunto das provas jungidas aos autos.
A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, pois prestigia o possuidor através de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, no qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na Constituição Federal. Os dois requisitos essenciais para a usucapião são a posse e o decurso do tempo. A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em outras palavras, a exteriorização da propriedade.
A posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, o possuidor exerce a posse no intento de tornar-se proprietário. Tal posse tem que ser mansa, pacífica e contínua, pois a inércia do proprietário constitui fundamento da prescrição aquisitiva, não podendo haver qualquer resistência ou oposição à posse do usucapiente. A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos. Insta salientar ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião.
No caso em tela, vê-se que, a princípio, não há nenhuma contestação à posse da promovente sobre o imóvel usucapiendo. Ademais, nos termos da exordial, a promovente estabelece sua moradia no imóvel desde o ano de 1985. Ainda, impende destacar que a autora ingressou com ação de usucapião, sobre o imóvel desta lide, no ano de 2009, sob o n. 200.2009.017.672-4, tendo seu trâmite na 11ª Vara Cível da Capital.
Verifica-se que a improcedência daquela demanda fundamentou-se na ausência de tempo que a autora possuía para usucapir o imóvel à época. Vislumbra-se que a posse da autora, no imóvel, fora reconhecida por aquele juízo sentenciante desde setembro de 2004. Assim, mister consignar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Assim sendo, tendo em vista que a autora preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo para fins de aquisição da propriedade por meio da usucapião, e não tendo a parte promovida contestado a demanda, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. Ainda, diante da revelia da parte promovida, esclareço que nas ações de usucapião, a ausência de resistência por parte do réu não implica inversão da sucumbência.
O princípio do interesse, aplicável em tais casos, determina que os encargos processuais sejam atribuídos à parte autora, uma vez que o interesse na ação é exclusivo dela, não havendo litígio a ser solucionado. Conforme jurisprudência e doutrina, em casos de usucapião não contestada, o princípio do interesse deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência, cabendo à parte autora arcar com as custas processuais.
Assim, não há que se falar em condenação do réu revel ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, a fim de corroborar com o exposto, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O possuidor, na pretensão de totalizar o tempo exigido para usucapião extraordinária, pode somar sua posse às anteriores, à luz do artigo 1.243 do Código Civil, desde que sejam pacíficas e contínuas.
2 - Restou demonstrada a posse exercida ao longo de aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, sem interrupção, com configuração da acessio possessionis, conforme comprovado nos autos por meio da sequência de cessões de posse e, ainda, com base no contrato de compra e venda.
3 - Apesar de devidamente citada e intimada, a parte Apelada/Requerida deixou de apresentar oposição à pretensão da parte Apelante/Autora . De igual maneira, a Fazenda Pública manifestou desinteresse no bem.
4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041672520158080038, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Apelação. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada . Contestação intempestiva da corré Nadir Maria da Silva. Revelia decretada, mas sem que os efeitos levem automaticamente à procedência da ação. Inteligência do artigo 344 do C.P.C.
Autores que comprovaram possuir estabelecimento comercial no imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, de forma ininterrupta e pacífica, sem oposição, com "animus domini" . Requisitos do artigo 1.238 do Código Civil devidamente preenchidos. Procedência da ação que se impõe. Sentença reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 100977640.2017.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO - RÉU REVEL - PARTE QUE NÃO PODE SER CONDENADA A ARCAR COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Não tendo a RÉ oferecido resistência à pretensão das Autoras, posto que, citada, sequer apresentou contestação, não se insurgindo, desse modo, quanto ao reconhecimento da usucapião.
Desta forma, não havendo resistência da requerida, não há que se falar em derrota, de forma que não se aplica o disposto nos artigos 82, § 2º e 85 do C.P.C. Para que seja cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, indispensável que haja litigiosidade, a qual somente se encontra presente quando, formulado o pedido, há contestação pela parte contrária, pugnando pela improcedência da demanda Não havendo a litigiosidade da demanda, os encargos processuais devem ser distribuídos de acordo com o princípio do interesse.
No presente caso, o interesse se mostra único e exclusivo das Autoras com vistas a adquirir o domínio do imóvel através da usucapião, responsáveis, portanto, pelas custas advindas no processo, sem o pagamento de honorários sucumbenciais a parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089029420228130114, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA . PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO PROVIDO.
1. Em caso de processo necessário no qual não haja resistência da parte requerida, devem ser afastados os princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a prevalecer o princípio do interesse . Em consequência, não deve haver condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, são duas as pretensões autorais: uma de natureza declaratória (nulidade das procurações e do registro) e outra condenatória (compensação por danos morais) .
3. A pretensão indenizatória - direcionada unicamente ao apelante - foi julgada improcedente.
4. As manifestações do apelante nos autos não demonstram resistência à pretensão declaratória . Extrai-se de sua contestação insurgência somente com relação pedido de compensação por danos morais.
5. Como não houve resistência do apelante à pretensão autoral declaratória, que somente pelo processo poderia ser acolhida, não há que se falar em sucumbência de sua parte. Assim, deve ser afastada a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais .
6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0705550-04.2021 .8.07.0009 1803725, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA NÃO CONTESTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Nas ações de usucapião em que não há oposição por parte do requerido, o princípio a ser aplicado para determinar as custas processuais e os honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, de modo que esses encargos devem ser suportados pela parte beneficiada pela sentença .
2. Tratando-se de ação de usucapião, na qual o réu, devidamente citado, não contestou o pedido, sendo decretada a revelia, deve ser afastada sua condenação aos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5080262-74 .2018.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) . Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (18/03/2024))
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial e com as características e limites exatamente descritos nos documentos de ID's: 38576211 e 38576205, situado na Rua José Dimas Ferreira, 54, Valentina, CEP: 58.064-430, nesta capital, registrado sob a matrícula 38165 no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Cartório Carlos Ulysses, em favor de ÂNGELA CRISTINA BARBOSA FUOCO, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Ante o princípio do interesse, ausentes os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º do C.P.C.). Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito