Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800219-25.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: ERIVAN FLORIANO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SATISFAZ O MONTANTE INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrado com documentos que o montante pago na via administrativa já satisfaz a indenização devida do seguro DPVAT, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ERIVAN FLORIANO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. O autor alega, em síntese, que no dia 11 de outubro de 2020 foi vítima de acidente automobilístico, ficando com sequelas irreversíveis no pé direito, com debilidade permanente em todo o membro afetado, o que o torna beneficiário do seguro DPVAT, sendo passível de receber indenização integral, qual seja, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), no entanto, após requerimento na via administrativa, recebeu apenas R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por tal razão, requereu que a demanda seja julgada totalmente procedente, condenando a seguradora promovida a pagar-lhe a diferença devida, equivalente ao valor determinado pela perícia médica corrigido desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Juntou documentos. Em seguida, o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital (ID – 53453933).
Foi deferido o Pedido de Justiça Gratuita (ID 53944400). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID – 55254448), ocasião em que requereu a total improcedência da ação, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, indeferindo a inicial diante da ausência de laudo pericial fornecido pelo IML; que o valor pago administrativamente a título de indenização por invalidez está de acordo com o disposto no art. 3° da Lei 6.194/74, não havendo qualquer determinação legal que justifique a complementação do valor e, caso seja majorado, que se observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do indeferimento dos pedidos de inversão do ônus da prova e da justiça gratuita.
O autor impugnou à contestação (ID – 61086744). Devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a realização de perícia, por médico especialista, perito do Tribunal de Justiça e apresentou os quesitos (ID – 64680880). Este Douto Juízo nomeou como perita a médica Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva (ID – 66546502), a empresa ré comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID – 68967439), no entanto, o autor não compareceu, nem apresentou justificativa plausível para redesignar a perícia (ID – 71838788).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de produção de novas provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário da prova. - Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o julgador, sendo sua prerrogativa aferir o amadurecimento do acervo probatório, objetivando a formação de seu convencimento, devendo interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja devidamente esclarecida (Proc. n° 0846589-73.2019.8.15.2001, Rel.
Des. Marcos Willian de Oliveira, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, TJPB, juntado em 25/10/2022) (grifamos).
1 – DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Assim, a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, bastando, conforme previsto na lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Compulsando os autos, depreende-se que o promovente solicitou o pagamento na seara administrativa, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e a sua irresignação se prende ao valor percebido, que alega não ser o correspondente as lesões sofridas.
A questão posta em juízo para discussão, assim, se restringe ao pagamento da diferença do seguro DPVAT que, segundo o promovente, deveria ser no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 50% do valor total da cobertura de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no entanto, recebeu, conforme acima narrado, apenas o importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sob essa ótica, o ponto controverso diz respeito à lesão decorrente do acidente alegado na inicial, se aquela enseja indenização no montante perquirido ou se o pagamento administrativo foi o montante indenizável suficiente. No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 11/10/2020 e o dano é dele oriundo (Certidão de Registro de Ocorrência e Relatório de Cirurgia constantes no ID – 53418685), ensejando o direito à indenização ora pleiteada.
Em que pese a ação não ter sido instruída com laudo do IML, observa-se nos autos a juntada de documentos que comprovem a ocorrência do acidente de trânsito, não sendo aquele um documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. PROVA REPETÍVEL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Debilidade permanente parcial incompleta. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. Aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do STJ. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso dos Autos, não merece acolhida a preliminar de carência de ação por ausência do laudo do IML, uma vez que tal documentação pode ser suprida por outros documentos contidos nos autos e a avaliação médica pode ser repetível na fase judicial. - A documentação médica carreada aos autos comprova a ocorrência do acidente, como também as lesões sofridas. Por isso, entendo que resta presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, sendo, portanto, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Logo, quando a incapacidade do punho não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro superior, não merecendo reparos o julgado recorrido, por haver aplicado corretamente o entendimento legal. (0819750-65.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020).
Diante da ausência do laudo pericial, já que o autor não compareceu a perícia no dia, hora e local indicados, nota-se que o Laudo de Avaliação Médica para fins de verificação e quantificação de lesões permanentes em vítimas do seguro DPVAT apresentado pela promovida (ID – 55254849), aponta que o promovente sofreu dano corporal segmentar no tornozelo esquerdo, nível médio – 50 %. A indenização, todavia, não deve ser determinada no teto máximo, conforme requerido pelo promovente, devendo ser aplicada a redação atual do art. 3º da Lei 6.194/74 e anexo, que assim dispõem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
II – até R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 No que concerne ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º, § 1º, da norma legal supra colacionada.
Se extrai da tabela acima anexa à já citada Lei 6.164/74 que, havendo perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo a indenização será no percentual de 25% do montante previsto no art. 3°, inc. II, no caso em exame a perda ocorreu em grau médio, em 50%, devendo receber o percentual de 12,5%. Tem-se que o autor faz jus a indenização de 12,5% do valor de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor já recebido administrativamente (ID – 55254849).
Assim, ante ao exposto, com fulcro no que consta dos autos e respaldado nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o promovente ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito