Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800235-54.2017.8.15.0321
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ANA LUCIA DE MEDEIROS em face de MARIA WILMA BRAGA, visando ao cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença proferida no ID 90997936. A exequente, por meio das petições mais recentes (ID 122939298 e a indicada no ID 155888682), requer o prosseguimento dos atos executórios, com a reiteração de medidas coercitivas para a satisfação do seu crédito, uma vez que a executada não cumpriu voluntariamente as condenações impostas.
É o breve relatório.
Decido. A execução se fundamenta em título executivo judicial, qual seja, a sentença transitada em julgado (ID 90997936), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de uma obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos no imóvel da autora. Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 93570270), a executada permaneceu inerte, o que legitima a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A inércia da devedora autoriza, portanto, o avanço para os atos de expropriação forçada, em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A execução realiza-se no interesse do credor, e o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido da parte exequente para que se proceda à busca e penhora de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito.
Os sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB são ferramentas essenciais para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional na fase executiva, permitindo a localização de ativos financeiros, veículos e imóveis de forma ágil. O pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", mostra-se particularmente adequado ao caso, pois aumenta a probabilidade de êxito na localização de ativos financeiros, alcançando valores que venham a ingressar nas contas da devedora durante o período programado.
Diante do exposto, e com base no poder geral de cautela e na busca pela efetividade do processo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 155888682, e, por consequência, DETERMINO o seguinte:
1. PROCEDA-SE, via sistema SISBAJUD, à reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) nas contas de titularidade da executada, MARIA WILMA BRAGA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja o valor integral do débito.
2. REALIZE-SE a consulta e inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD.
3. PROMOVA-SE a consulta, via sistema INFOJUD, para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, a fim de identificar outros bens ou direitos passíveis de penhora.
4. EFETUE-SE a consulta e, se positiva, a averbação de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. As ordens de bloqueio e penhora deverão ter como limite o valor atualizado do débito, que corresponde a R$ 40.207,20 (quarenta mil, duzentos e sete reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado no ID 101762664. As medidas devem ser cumpridas com a observância das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito