Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Recurso em Sentido Estrito n.º 0800244-75.2021.815.2002 RECORRENTE: Ana Karine Guimarães Tenório (Assistente de Acusação) ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva RECORRIDO: Antonio Alfredo de Melo Guimarães Filho - ADVOGADO: Jose Ideltonio Moreira Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO RECURSAL SUPLETIVO. TERMO INICIAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 448 DO STF. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela assistência de acusação contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que não conheceu da apelação criminal por ela manejada, ao fundamento de intempestividade. Preliminarmente, a parte recorrida requereu a declaração de nulidade e o desentranhamento de parecer ministerial, bem como a remessa dos autos a Procurador de Justiça que não tivesse atuado no feito.
No mérito, discute-se o termo inicial do prazo recursal do assistente de acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade decorrente da atuação ministerial anterior, a justificar o desentranhamento de parecer e a redistribuição dos autos a outro Procurador de Justiça; (ii) estabelecer se o prazo para interposição de apelação pelo assistente de acusação tem início com sua intimação da sentença ou apenas após o término do prazo recursal do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade, pois o Ministério Público é instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, o que autoriza a substituição de seus membros sem prejuízo à atuação institucional e sem configurar contaminação ou vício processual. Reconhece-se que o art. 598 do CPP estabelece prazo supletivo ao assistente de acusação, que somente se inicia após o esgotamento do prazo recursal do Ministério Público.
Aplica-se a Súmula 448 do STF, segundo a qual o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Observa-se que a certidão cartorária consignou o término do prazo recursal do Ministério Público em 17/03/2025, iniciando-se o prazo do assistente em 18/03/2025. Conclui-se que a apelação interposta pela assistência de acusação em 19/03/2025 é tempestiva, pois apresentada dentro do quinquídio legal contado do termo final do prazo ministerial.
Verifica-se que a interpretação adotada pelo Juízo de origem, ao considerar como termo inicial a intimação pessoal da assistente, contraria a orientação consolidada na Súmula 448 do STF e na jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de apelação pelo assistente de acusação é supletivo e inicia-se apenas após o término do prazo recursal do Ministério Público. A interposição de apelação pelo assistente dentro do quinquídio contado do termo final do prazo ministerial é tempestiva. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público afastam alegação de nulidade fundada na atuação prévia de membro da instituição. ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, arts. 593 e 598, parágrafo único; CPP, art. 798, § 5º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, REsp 2.050.129/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.162.544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJPR, RSE 0001103-31.2024.8.16.0050, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 05.09.2024; TJPB, Apelação Criminal 0806905-25.2022.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 07.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito (Id. 37592761) interposto pela vítima, menor de 14 anos, representada por sua genitora Ana Karine Guimarães, contra decisão (Id. 37592756) prolatada pelo Juízo do 1º Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher, que julgou intempestivo o recurso de apelação interposto pela assistência de acusação, mesmo após embargos de declaração (decisão Id. 37592760).
Em suas razões (Id. 39509138), a recorrente, em suma, ao contrário do que restou decidido, alude que o prazo recursal para o assistente iniciar-se-á apenas no dia em que findar o do Ministério Público. Trata-se, portanto, de um prazo supletivo, que não decorre antes, nem concomitantemente, mas sim após o esgotamento do prazo do órgão ministerial, nascendo somente diante da inércia deste. Assim, o prazo para a assistência teve início no dia 18 de março de 2025, tendo a apelação sido interposta tempestivamente já no dia seguinte, 19 de março de 2025.
Requer, portanto, a parte recorrente o provimento do recurso em sentido estrito para determinar o recebimento e regular processamento do recurso de apelação interposto pela assistência à acusação, uma vez que tempestivo. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela declaração de nulidade do parecer apresentado prematuramente e, no mérito, pelo não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pela Assistência de Acusação, mantendo-se as decisões do Juízo a quo que reconheceram a intempestividade do recurso de apelação e, consequentemente, o trânsito em julgado da sentença absolutória. (Id. 39509139) Decisão mantida pelo juízo de origem (Id. 37592766).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Alexandre Cesar Fernandes Teixeira, opinando pelo provimento do recurso (Id. 38398988). Cota reiterando parecer já lançado pelo Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos (Id. 39762467). É o
RELATÓRIO.
VOTO
PRELIMINARMENTE Não merece guarida o pleito de Antonio Alfredo de Melo Guimarães Filho, parte ora recorrida, para declaração de nulidade e desentranhamento de parecer acostado anteriormente, sem que fosse apresentada a peça própria das razões recursais, bem como seja o processo encaminhado à Procurador(a) de Justiça que não tenha praticado qualquer ato processual nos autos, a fim de evitar contaminação ou juízo de valor prévio.
Explico. Como visto, a assistência de acusação (representada pela genitora da vítima Ana Karine Guimarães) manejou o presente Recurso Criminal em Sentido Estrito contra decisão (Id. 37592756) prolatada pelo Juízo do 1º Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher, que julgou intempestivo o recurso de apelação por ela interposto (decisão Id. 37592760). Ocorre que, compulsando detidamente os autos, mesmo após a tramitação do recurso, com apresentação de contrarrazões, análise de juízo de retratação e parecer Ministerial, constatou-se que a parte recorrente, quando da apresentação do referido Recurso em Sentido Estrito, requereu a devida intimação para apresentar as razões recursais perante o juízo processante, o que não ocorreu.
Assim, nesta Superior Instância, foi determinada a intimação da recorrente e apresentadas as razões recursais (Id. 39509138), seguidas de contrarrazões do acusado (Id. 39509139) e cota reiterando parecer já lançado (Id. 39762467). Desta feita, verifica-se que o parecer ministerial nesta instância já havia sido lançado aos autos, tendo sido reiterado em cota posterior, inclusive por Procurador de Justiça diverso.
Registra-se, outrossim, como é sabido, que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, conforme o artigo 127, § 1º da Constituição Federal, o que significa que seus membros integram um único órgão sob uma mesma chefia (unidade) e podem ser substituídos uns pelos outros em processos sem prejuízo à atuação (indivisibilidade). Tais princípios asseguram que a atuação do Ministério Público seja contínua e uniforme, permitindo a substituição de membros, garantindo que o órgão aja de forma coerente na defesa do interesse público.
Portanto, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida nem documento desentranhamento de documento a ser realizado. NO MÉRITO Como demonstrado, em regra, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP. No entanto, o art. 598 do CPP garante ao assistente de acusação, ainda que não previamente habilitado nos autos, a possibilidade de interpor recurso, neste caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo do Ministério Público, in verbis: Art. 598.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. (grifos nossos) Assim, o prazo para o assistente de acusação habilitado interpor apelação criminal é de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo do Ministério Público.
Caso não esteja habilitado, o prazo é de 15 dias após o término do prazo do MP. Nota-se que a redação do dispositivo legal estabelece que o prazo recursal para o assistente de acusação iniciar-se-á apenas no dia em que findar o do Ministério Público. Trata-se, portanto, de um prazo supletivo: ele não corre antes, nem concomitantemente, mas sim após o esgotamento do prazo do órgão ministerial, nascendo somente diante da inércia deste.
Essa compreensão decorre da própria natureza jurídica da intervenção do Assistente de Acusação, cuja atuação é subordinada e complementar à do Parquet, de modo que a dinâmica recursal deve respeitar a precedência da manifestação ministerial. Tal entendimento encontra-se consolidado nos termos da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, "A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.
2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF. Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.
3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em 7/8/2020. Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.
4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória. (STJ, REsp n. 2.050.129/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 271 DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO APELAR.
TÉRMINO DO PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 448/STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECEBIMENTO DAS RAZÕES DO APELO DO ASSISTENTE COMO COMPLEMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.162.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – homicídio qualificado - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS - decisão que deixou de conhecer recurso de apelação criminal – ausência de atendimento ao quinquídio legal após a parte ser corretamente intimada. “O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal”. (HC 237.574/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) recurso em sentido estrito não provido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001103-31.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.09.2024)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONFERIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 598, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ENUNCIADO Nº 448 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sendo o apelo do assistente de acusação apresentado antes de iniciado o término para a acusação mostra-se o mesmo extemporâneo. Agravo interno NÃO CONHECIDO; (TJPB, PROCESSO 0806905-25.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/03/2025) (grifos nossos) Dessa forma, a interpretação adotada pelo Juízo - ao entender que o prazo do assistente se inicia com sua própria intimação da sentença - contraria orientação consolidada na jurisprudência e restringe indevidamente a prerrogativa processual reconhecida à vítima e a seus representantes. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que a sentença foi publicada/publicizada no dia 26/02/2025 (Id. 37592750), tendo o Ministério Público se manifestado expressamente nos autos em 17/03/2025 (mesmo que dado ciência, por equívoco, “da audiência de instrução e julgamento aprazada” (Id. 37592751).
Por sua vez, em 19/03/2025, a assistente de acusação pleiteou a reabertura do expediente ao representante ministerial, a fim de se manifestar acerca do interesse recursal (tendo em vista a menção errônea a ‘ciência de audiência de instrução aprazada’), tendo apresentado a pretensão de interpor recurso próprio de apelação e requerendo a apresentação das razões recursais na Intância Superior (Id. 37592752).
Em certidão (Id. n.º 37592755), restou assentado que “a sentença foi prolatada em 26/02/2025, e feito expediente para ciência da sentença para todas as partes no dia 28/02/2025, sendo que o DR. Rinaldo Mousalas de Souza registrou ciência em 03/03/2025, decorrendo o prazo em 10/03/2025; as demais partes do processo, incluindo o Ministério Público registrou ciência em 10/03/2025, decorrendo o prazo para manifestação em 17/03/2025.” No caso, a certidão expedida pela Secretaria do Juízo (Id. 37592755) consignou que o prazo para o Ministério Público apelar da sentença, de 5 (cinco) dias, encerrou-se em 17 de março de 2025.
Dessarte, Por força imperativa do art. 598 do CPP e da Súmula 448 do STF, o prazo para o assistente de acusação teve seu marco inicial apenas no dia útil seguinte, ou seja, em 18 de março de 2025. Portanto, nessas condições, a apelação, interposta em 19 de março de 2025 (Id. 37592752), é indubitavelmente tempestiva e, por conseguinte, deve ser admitida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para determinar o recebimento e regular processamento do recurso de apelação interposto pela assistência à acusação. É como
VOTO. Presidiu a 12ª Sessão Ordinária - semipresencial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de abril de 2026. Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Relator