Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0800274-16.2021.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Espólio de Roberto Carlos Lopes. Advogado(s): Alexandre Henrique
L. Gomes - OAB/DF 13.440. Apelado(s): Letícia Bacelar de Sousa. Advogado(s): Flávio Marques Fernandes - OAB/PE 41.108. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA E REGIME DE BENS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Espólio de Roberto Carlos Lopes contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa. 2.A sentença reconheceu a união estável entre a autora e o falecido desde 2009, determinando a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a convivência, sob o regime da comunhão parcial, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou omissão relevante (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é aplicável o regime da separação obrigatória de bens, por força do art. 1.641, II, do CC/2002; e (iii) saber se os bens listados na sentença foram adquiridos na constância da união estável e estão sujeitos à partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam nulidades na sentença, que abordou todos os pontos relevantes de fato e de direito, com fundamentação adequada conforme o art. 489, §1º, do CPC.
5. A relação teve início em março de 2009, quando o falecido ainda não havia completado 60 anos, o que afasta a imposição do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC/2002).
6. A existência de união estável foi demonstrada por meio de prova testemunhal e documental, inclusive declaração de dependência no imposto de renda.
7. Os bens objeto da partilha foram utilizados e administrados pelo casal durante a convivência, não havendo prova suficiente de aquisição anterior ou de exclusão da comunhão.
8. Ausência de comprovação de danos causados pela autora que justifiquem compensação patrimonial ou abatimentos na partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a sentença que reconhece união estável iniciada antes dos 60 anos de um dos conviventes, afastando a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC/2002.
2. A partilha de bens adquiridos durante a união estável deve observar o regime da comunhão parcial, salvo prova de aquisição anterior ou de exclusão legal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, e 1.725; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, REsp 1.348.536/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Roberto Carlos Lopes, desafiando os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa em desfavor de Roberto Carlos Lopes, sucedido, no curso do processo, por seu espólio, que julgou julgou procedente, em parte, a pretensão, reconhecendo a existência de união estável entre o de cujus, Roberto Carlos Lopes, e a autora/apelada, fixando como marco inicial do relacionamento o ano de 2009 e determinando a partilha, em regime de comunhão parcial, de diversos bens móveis e imóveis, dentre eles: (i) um veículo VW T-Cross; (ii) um veículo Hyundai HB20; (iii) um apartamento localizado no bairro do Bessa; (iv) uma casa situada em Lucena-PB; (v) a quantia de R$ 80.000,00 decorrente de ação judicial; (vi) os bens que guarnecem o lar.
Também foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC), bem como por omissão no enfrentamento dos fatos e teses suscitadas (violação ao art. 1.022 do CPC), como o furto do veículo Hyundai HB20 e a invasão do apartamento do Bessa.
No mérito, sustenta, em síntese, a inobservância, pelo juízo de origem, da legislação vigente à época do início da suposta união estável (art. 1.641, II, do Código Civil/2002, na redação anterior à Lei 12.344/2010), que impunha o regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 60 anos e, por conseguinte, a impossibilidade jurídica do reconhecimento de união estável concomitante com outra anteriormente existente e judicialmente dissolvida apenas em março de 2010, com a Sra.
Rosenilda Alves de Brito. Destaca a inexistência de comprovação idônea quanto à existência de união estável desde 2009, defendendo como marco inicial da convivência more uxorio o mês de abril/maio de 2011. Diz que deve haver exclusão da partilha dos bens adquiridos anteriormente à suposta união (caso do apartamento do Bessa e da casa em Lucena), bem como da quantia de R$80.000,00, por não mais existente e já consumida em despesas ordinárias do casal.
Afirma ser necessário considerarem-se os débitos vinculados aos bens móveis (como alienação fiduciária e tributos vencidos) para efeito de partilha, como, também, a dedução, da cota parte da apelada, dos prejuízos patrimoniais causados por seus atos (invasão, furtos, depredação de imóvel). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo-se da partilha os bens e valores indicados, reconhecendo-se o regime de separação obrigatória de bens e o marco inicial da união em abril/maio de 2011, e, ainda, para determinar a compensação patrimonial pelos danos causados pela apelada.
Contrarrazões apresentadas no Id nº. 33461541, pelo desprovimento do recurso. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. (Id 35420145)
VOTO
Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado reside na irresignação do Espólio de Roberto Carlos Lopes contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa. A sentença reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, fixando seu início em 2009 e determinando a partilha de bens em regime de comunhão parcial.
Alega o apelante, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão, ao argumento de que não foram enfrentados diversos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Da leitura atenta da sentença, observa-se que o magistrado singular analisou todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não se exige que o juiz refute, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que se verificou no caso em apreço. Assim, rejeito a questão preliminar suscitada. Passando-se à análise do mérito, sustentou o apelante, em síntese, que o início da união estável foi indevidamente fixado em 2009, quando Roberto Carlos ainda era casado com sua ex-esposa e que o falecido, à época, já contava com mais de 60 anos, sendo-lhe imposto, por força do art. 1.641, II, do CC/2002 (na redação vigente à época), o regime da separação obrigatória de bens.
Diz que bens e valores partilhados teriam sido adquiridos antes da suposta união, devendo ser excluídos da partilha e que determinados valores já não mais existiriam, e, ainda, que houve omissão do juízo quanto a alegados danos praticados pela recorrida. Com relação ao primeiro argumento, a tese de que a convivência entre o falecido e a autora teria se iniciado apenas após a efetivação da separação judicial anterior não se sustenta.
Os autos contêm prova testemunhal e documental que evidencia o início da convivência em março de 2009, inclusive com declaração de imposto de renda do falecido já incluindo Letícia como sua dependente no ano-base de 2009, o que foi valorado pelo juízo singular. É de se lembrar que a união estável não exige, para sua configuração, a prévia dissolução de casamento anterior, bastando a demonstração da separação de fato e a coexistência dos requisitos legais – vida em comum, estabilidade, notoriedade e o objetivo de constituir família.
Quanto à alegação de imposição do regime da separação obrigatória de bens, esta também não prospera. Conforme delineado nos autos, a relação teve início em março de 2009, quando o falecido ainda não havia completado 60 anos de idade, o que afasta a aplicação da regra do art. 1.641, II, do Código Civil, na redação vigente à época. Ademais, a imposição do referido regime pressupõe que o matrimônio (ou união estável, por analogia) se inicie após o implemento da idade-limite, o que, conforme demonstrado, não ocorreu.
No que tange à partilha de bens, restou demonstrado nos autos que os bens móveis e imóveis arrolados na sentença foram adquiridos na constância da união, estando sujeitos ao regime da comunhão parcial. A alegação de aquisição anterior não foi devidamente comprovada, e, ao contrário, há demonstração nos autos de que tais bens foram utilizados e administrados em comum pelo casal. A tese de inexistência de valores, por terem sido consumidos, também não subsiste.
Tais argumentos carecem de respaldo documental mínimo que lhes dê verossimilhança e tampouco foram acolhidas pelo juízo a quo, com base no conjunto probatório produzido. Com relação à acusação de danos ao patrimônio do Espólio por supostos atos da recorrida, observa-se que tais elementos foram debatidos no curso da instrução e devidamente apreciados pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem provas suficientes a respaldar o pedido de abatimento patrimonial.
Com efeito, inexistindo elementos probatórios que comprovem a alegada conduta dolosa da apelada, inviável a acolhida do pedido. Por derradeiro, ressalta-se que a sentença combatida analisou com acuidade os pontos controvertidos e formou seu convencimento com base no livre exame das provas produzidas (art. 371 do CPC), não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária devida pelo recorrente. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FLAVIO MARQUES FERNANDES
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0800274-16.2021.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Espólio de Roberto Carlos Lopes. Advogado(s): Alexandre Henrique
L. Gomes - OAB/DF 13.440. Apelado(s): Letícia Bacelar de Sousa. Advogado(s): Flávio Marques Fernandes - OAB/PE 41.108. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA E REGIME DE BENS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Espólio de Roberto Carlos Lopes contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa. 2.A sentença reconheceu a união estável entre a autora e o falecido desde 2009, determinando a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a convivência, sob o regime da comunhão parcial, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou omissão relevante (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é aplicável o regime da separação obrigatória de bens, por força do art. 1.641, II, do CC/2002; e (iii) saber se os bens listados na sentença foram adquiridos na constância da união estável e estão sujeitos à partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam nulidades na sentença, que abordou todos os pontos relevantes de fato e de direito, com fundamentação adequada conforme o art. 489, §1º, do CPC.
5. A relação teve início em março de 2009, quando o falecido ainda não havia completado 60 anos, o que afasta a imposição do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC/2002).
6. A existência de união estável foi demonstrada por meio de prova testemunhal e documental, inclusive declaração de dependência no imposto de renda.
7. Os bens objeto da partilha foram utilizados e administrados pelo casal durante a convivência, não havendo prova suficiente de aquisição anterior ou de exclusão da comunhão.
8. Ausência de comprovação de danos causados pela autora que justifiquem compensação patrimonial ou abatimentos na partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a sentença que reconhece união estável iniciada antes dos 60 anos de um dos conviventes, afastando a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC/2002.
2. A partilha de bens adquiridos durante a união estável deve observar o regime da comunhão parcial, salvo prova de aquisição anterior ou de exclusão legal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, e 1.725; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, REsp 1.348.536/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Roberto Carlos Lopes, desafiando os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa em desfavor de Roberto Carlos Lopes, sucedido, no curso do processo, por seu espólio, que julgou julgou procedente, em parte, a pretensão, reconhecendo a existência de união estável entre o de cujus, Roberto Carlos Lopes, e a autora/apelada, fixando como marco inicial do relacionamento o ano de 2009 e determinando a partilha, em regime de comunhão parcial, de diversos bens móveis e imóveis, dentre eles: (i) um veículo VW T-Cross; (ii) um veículo Hyundai HB20; (iii) um apartamento localizado no bairro do Bessa; (iv) uma casa situada em Lucena-PB; (v) a quantia de R$ 80.000,00 decorrente de ação judicial; (vi) os bens que guarnecem o lar.
Também foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC), bem como por omissão no enfrentamento dos fatos e teses suscitadas (violação ao art. 1.022 do CPC), como o furto do veículo Hyundai HB20 e a invasão do apartamento do Bessa.
No mérito, sustenta, em síntese, a inobservância, pelo juízo de origem, da legislação vigente à época do início da suposta união estável (art. 1.641, II, do Código Civil/2002, na redação anterior à Lei 12.344/2010), que impunha o regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 60 anos e, por conseguinte, a impossibilidade jurídica do reconhecimento de união estável concomitante com outra anteriormente existente e judicialmente dissolvida apenas em março de 2010, com a Sra.
Rosenilda Alves de Brito. Destaca a inexistência de comprovação idônea quanto à existência de união estável desde 2009, defendendo como marco inicial da convivência more uxorio o mês de abril/maio de 2011. Diz que deve haver exclusão da partilha dos bens adquiridos anteriormente à suposta união (caso do apartamento do Bessa e da casa em Lucena), bem como da quantia de R$80.000,00, por não mais existente e já consumida em despesas ordinárias do casal.
Afirma ser necessário considerarem-se os débitos vinculados aos bens móveis (como alienação fiduciária e tributos vencidos) para efeito de partilha, como, também, a dedução, da cota parte da apelada, dos prejuízos patrimoniais causados por seus atos (invasão, furtos, depredação de imóvel). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo-se da partilha os bens e valores indicados, reconhecendo-se o regime de separação obrigatória de bens e o marco inicial da união em abril/maio de 2011, e, ainda, para determinar a compensação patrimonial pelos danos causados pela apelada.
Contrarrazões apresentadas no Id nº. 33461541, pelo desprovimento do recurso. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. (Id 35420145)
VOTO
Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado reside na irresignação do Espólio de Roberto Carlos Lopes contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Letícia Bacelar de Sousa. A sentença reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, fixando seu início em 2009 e determinando a partilha de bens em regime de comunhão parcial.
Alega o apelante, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão, ao argumento de que não foram enfrentados diversos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Da leitura atenta da sentença, observa-se que o magistrado singular analisou todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não se exige que o juiz refute, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que se verificou no caso em apreço. Assim, rejeito a questão preliminar suscitada. Passando-se à análise do mérito, sustentou o apelante, em síntese, que o início da união estável foi indevidamente fixado em 2009, quando Roberto Carlos ainda era casado com sua ex-esposa e que o falecido, à época, já contava com mais de 60 anos, sendo-lhe imposto, por força do art. 1.641, II, do CC/2002 (na redação vigente à época), o regime da separação obrigatória de bens.
Diz que bens e valores partilhados teriam sido adquiridos antes da suposta união, devendo ser excluídos da partilha e que determinados valores já não mais existiriam, e, ainda, que houve omissão do juízo quanto a alegados danos praticados pela recorrida. Com relação ao primeiro argumento, a tese de que a convivência entre o falecido e a autora teria se iniciado apenas após a efetivação da separação judicial anterior não se sustenta.
Os autos contêm prova testemunhal e documental que evidencia o início da convivência em março de 2009, inclusive com declaração de imposto de renda do falecido já incluindo Letícia como sua dependente no ano-base de 2009, o que foi valorado pelo juízo singular. É de se lembrar que a união estável não exige, para sua configuração, a prévia dissolução de casamento anterior, bastando a demonstração da separação de fato e a coexistência dos requisitos legais – vida em comum, estabilidade, notoriedade e o objetivo de constituir família.
Quanto à alegação de imposição do regime da separação obrigatória de bens, esta também não prospera. Conforme delineado nos autos, a relação teve início em março de 2009, quando o falecido ainda não havia completado 60 anos de idade, o que afasta a aplicação da regra do art. 1.641, II, do Código Civil, na redação vigente à época. Ademais, a imposição do referido regime pressupõe que o matrimônio (ou união estável, por analogia) se inicie após o implemento da idade-limite, o que, conforme demonstrado, não ocorreu.
No que tange à partilha de bens, restou demonstrado nos autos que os bens móveis e imóveis arrolados na sentença foram adquiridos na constância da união, estando sujeitos ao regime da comunhão parcial. A alegação de aquisição anterior não foi devidamente comprovada, e, ao contrário, há demonstração nos autos de que tais bens foram utilizados e administrados em comum pelo casal. A tese de inexistência de valores, por terem sido consumidos, também não subsiste.
Tais argumentos carecem de respaldo documental mínimo que lhes dê verossimilhança e tampouco foram acolhidas pelo juízo a quo, com base no conjunto probatório produzido. Com relação à acusação de danos ao patrimônio do Espólio por supostos atos da recorrida, observa-se que tais elementos foram debatidos no curso da instrução e devidamente apreciados pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem provas suficientes a respaldar o pedido de abatimento patrimonial.
Com efeito, inexistindo elementos probatórios que comprovem a alegada conduta dolosa da apelada, inviável a acolhida do pedido. Por derradeiro, ressalta-se que a sentença combatida analisou com acuidade os pontos controvertidos e formou seu convencimento com base no livre exame das provas produzidas (art. 371 do CPC), não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária devida pelo recorrente. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ROBERTO CARLOS LOPES
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do
ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FELIPE CORTES LOPES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que será expedida intimação para a parte autora, através do seu advogado, para apresentar as contra-razões aos EMBARGOS D DECLARAÇÃO, no prazo de 05 dias.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. HERDEIRO DE R.
C. L., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por LETÍCIA BACELAR DE SOUSA, alegando, em síntese: Que a sentença restou contraditória ao reconhecer o período da união estável, tendo em vista que não levou em consideração a existência de outra união estável do falecido. Pediu que a contradição fosse sanada.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Deixo de enviar os autos com vista ao Ministério Público, por não haver interesse de incapazes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
A sentença fundamentou os motivos pelos quais reconhecia o período da união estável entre a embargada e o falecido pai do embargante, apontando provas e documentos. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. HERDEIRO DE R.
C. L., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por LETÍCIA BACELAR DE SOUSA, alegando, em síntese: Que a sentença restou contraditória ao reconhecer o período da união estável, tendo em vista que não levou em consideração a existência de outra união estável do falecido. Pediu que a contradição fosse sanada.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Deixo de enviar os autos com vista ao Ministério Público, por não haver interesse de incapazes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
A sentença fundamentou os motivos pelos quais reconhecia o período da união estável entre a embargada e o falecido pai do embargante, apontando provas e documentos. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. HERDEIRO DE R.
C. L., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por LETÍCIA BACELAR DE SOUSA, alegando, em síntese: Que a sentença restou contraditória ao reconhecer o período da união estável, tendo em vista que não levou em consideração a existência de outra união estável do falecido. Pediu que a contradição fosse sanada.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Deixo de enviar os autos com vista ao Ministério Público, por não haver interesse de incapazes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
A sentença fundamentou os motivos pelos quais reconhecia o período da união estável entre a embargada e o falecido pai do embargante, apontando provas e documentos. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte promovida, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS – COMPANHEIRO VARÃO QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA O FILHO RESOLVER SEUS NEGÓCIOS- AUTORA QUE FOI AFASTADA DO LAR POR
DECISÃO
JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELO EX COMPANHEIRO- COMPANHEIRO QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA- INCLUSÃO DO HERDEIRO DO FALECIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA- PROVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE MARÇO DE 2009 A 09 DE FEVEREIRO DE 2021(DATA DO AFASTAMENTO DO LAR DA AUTORA DETERMINADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA- REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO OUTRO REGIME- BENS QUE DEVEM SER PARTILHADOS NO INVENTÁRIO -PELO JUÍZO DAS SUCESSÕES- PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
Restou demonstrada nos autos a união estável entre a promovida e o falecido no período de março de 2009 a 09 de fevereiro de 2021. À união estável, a teor do disposto no artigo 1.725, do Código Civil, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", isto é, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Presume-se a colaboração mútua na construção do patrimônio comum do casal, assegurando-se o direito à meação.
Vistos etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUZA, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C\C PARTILHA E ALIMENTOS contra HERDEIRO DE R.
C. L.: FELIPE CORTÊS LOPES, igualmente qualificado, alegando, em resumo: Que conheceu o senhor R.
C. L. em Brasília, no ano de 2009, e que em março de 2009 vieram residir juntos em João Pessoa, em um apartamento no Bairro do Bessa. Em 2011 adquiriram uma casa de praia em Lucena-PB. Ocorre que, em 2017, após sentir fortes dores em sua coluna, o senhor Roberto Carlos se submeteu a uma cirurgia que culminou em sua completa perda de movimentos. Em decorrência dessa situação, a autora se dedicou completamente a cuidar do companheiro, ficando impossibilitada de trabalhar.
Em 2020 foi visitada pelo enteado Felipe, sendo avisada que deveria se retirar da casa, pois ele iria levar o pai embora. A autora está como dependente do falecido em diversos locais, como imposto de renda, em cartões de banco e no plano de saúde do Senado Federal. Arrolou os bens adquiridos durante a união estável, sendo um apartamento no Bessa, uma casa em Lucena, um veículo T-cross e um veículo Hyundai HB-20.
Requereu alimentos de 40% dos rendimentos do promovido. Pediu a partilha dos bens. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. O promovido contestou a ação, aduzindo que conviveram em união estável, mas não no período indicado pela autora. Disse que conheceu a autora em 2009, porém na época estava em outra união estável que perdurou até março de 2010, e só após o fim dessa outra união, em meados de 2010, adquiriu um imóvel em João Pessoa, sozinho, com valores referentes à sua aposentadoria.
Ademais, aduziu que a casa de praia em Lucena foi comprada antes da união estável, sendo adquirida com verbas indenizatórias referentes a período em que não estava junto com a autora. Sobre os carros alegou que não deveriam entrar na partilha. Também alega que sofria maus-tratos da autora, motivo esse que acarretou a separação. Ofertou alimentos em 01 salário-mínimo. Alegou que a união estável se iniciou apenas em meados de 2011.
Pediu a procedência parcial do pedido. Juntou documentos. Em réplica à contestação, inicialmente alega que o promovido tenta narrar os fatos de maneira a preservar seu patrimônio, alterando datas e inventando fatos, como quando diz que adquiriu o imóvel do Bessa, em 2009, com valores relativos à sua aposentadoria, anexando comprovantes destes valores, sendo que neste comprovante mostra que créditos decorrentes de aposentadoria foram recebidos em 2010.
Ademais, o promovido alega que começou a união estável com a autora depois do casamento de seu filho em 2011, e após isto foram morar juntos em João Pessoa. Ocorre que a autora, natural do Piauí e que morava em Brasília, apesar da história do promovido de que começou a morar em João Pessoa em 2011, tirou sua primeira CNH em João Pessoa em agosto de 2010. Junta a declaração de imposto de renda do promovido em que consta 3 pessoas como dependentes, sendo uma delas a autora, porém a promovente é a única dependente com o código 11, que tem como descrição: “Companheiro com qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5(cinco) anos, ou cônjuge.” Durante o reajuste anual de 2010, precisamente em Janeiro, a autora também foi colocada como dependente do plano de saúde do senhor Roberto junto ao Senado Federal.
Alegou o promovido que, durante a compra do imóvel do Bessa, estava em outra união, porém no documento de compra/venda do bem, consta nos seus dados, como divorciado. Impugnou outros pontos da contestação. Juntou documentos. Pediu procedência dos pedidos da inicial. Pediu aluguel, em relação ao usufruto do imóvel do Bessa. Juntada procuração do senhor Felipe, filho do promovido, tendo em vista o promovido estar internado e dos novos advogados (ID nº 51824448).
Em manifestação, a antiga advogada do promovido alega que a procuração que o filho recebeu para representar o pai, não tinha poderes para revogar advogados habilitados em processos anteriores à procuração. Ocorre, que a advogada, ex-esposa do até então procurador do promovido, discorre que durante os anos houve uma irresponsabilidade do procurador com o gerenciamento dos bens do promovido, dilapidando o patrimônio do promovido.
Em sequência a promovente apresentou petição, aduzindo que após leitura da manifestação da Dra. LUDIMILA NICOLINO, ficou claro que existe grave perigo iminente aos direitos da autora, pedindo as devidas providências. Pediu intimação do parquet para acompanhar o feito. Pediu a busca e apreensão do veículo. Pediu a revogação da procuração do senhor Felipe. Pediu que fosse determinado o gravame dos imóveis.
Requereu que fosse fixada nova pensão alimentícia no valor da exordial. Requereu que fosse oficiado o Banco do Brasil para bloquear o valor de R$ 80.000,00. Decisão (ID nº. 55593471), deferindo a tutela, em parte, sendo deferido o gravame dos imóveis, além de oficiar ao DETRAN para que não realizasse a transferência dos veículos e ao Banco do Brasil para bloqueio dos valores. Petição da parte autora alegando que o juízo foi omisso em relação a parte dos pedidos realizados (ID nº 55677390).
Decisão dos embargos de declaração (ID nº 56233045), acolhendo em parte, sendo oficiada a Curadoria do Idoso, ao Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Safra para enviar os extratos das contas no período de 2021. Nova petição da autora, alegando que os bens estavam se deteriorando, pede a imissão da posse do imóvel de Lucena e a posse do veículo HB-20 que estava parado na rua. Requereu também que fossem fixados novos alimentos.
Decisão deferindo novos alimentos, no valor de 10% dos rendimentos brutos do promovido, excluídos os descontos obrigatórios. Em petição do promovido (ID nº 65870343), requereu a reconsideração da decisão que fixou alimentos, tendo em vista a autora ser nova, e ter escolhido não se inserir no mercado de trabalho. Ademais, alegou que a preocupação com os bens é indevida, geradas pela tentativa de vingança da antiga advogada, ex-companheira do procurador do promovido.
Em audiência, as partes não transigiram, ficando o feito paralisado por 90 dias, a fim de ser firmado acordo. Petição da autora informando que passou a residir no imóvel de Lucena, informando que documentará a situação em que ele se encontra e que comprovará todos os gastos com a casa. Além deste fato, também alegou que apesar de oficiado, o Senado ainda não prosseguiu com o desconto em folha. Resposta ao ofício do Banco do Brasil, juntando os extratos bancários solicitados.
O requerido se manifestou sobre os extratos. A parte autora anexou parecer técnico de profissionais sobre os extratos que foram juntados, atestando que houve movimentações atípicas nas contas bancárias (ID nº 73143659). O promovido também anexou laudo técnico sobre os extratos anexados (ID nº 74004928). A parte promovida se manifestou sobre as últimas petições da autora, impugnando e rebatendo os pontos previamente levantados sobre o bem-estar do requerido, o tempo de convivência dos companheiros, existência de empréstimos consignados, feitos no nome do requerido pelo seu procurador, e por fim, sobre a pensão de ex-cônjuge (ID nº 74004925).
Em petição, a parte autora impugnou o contra-laudo apresentado pela parte promovida (ID nº 76062409). Em audiência de instrução e julgamento foi informado que o promovido estava com quadro de Alzheimer, sendo suspenso o processo pelo prazo de 30 dias. Petição do promovido informando a piora de seu quadro de saúde e pedindo o fim da pensão alimentícia da autora, por ser um grande encargo aos rendimentos do promovido, principalmente com os altos gastos relativos à sua saúde.
Pediu o fim da pensão e caso não entenda cabível, pediu que fosse alienado o automóvel HB-20. A parte autora apresenta petição, aduzindo que o réu em suas petições confessou que alienou o veículo T-cross, tendo adquirido um em nome da mãe do procurador, filho do réu, como tentativa de evasão patrimonial. Pediu o bloqueio judicial do veículo T-cross e do HB-20. Anexado certidão de óbito do promovido, passando seu herdeiro, Sr.
Felipe, a compor o polo passivo da demanda (ID nº 87319869). Petição da autora aduzindo que o polo passivo, apesar de já ter conhecimento da extinção do senhor Roberto há quatro meses, esperou a véspera da audiência para informar o juízo. Ademais, ao se informar sobre o apartamento do Bessa, descobriu que os bens estavam sendo retirados do local. Pediu que a autora fosse nomeada a fiel depositária do apartamento do Bessa e do veículo HB-20.
Regularizado o polo passivo (ID nº 92400752). Em nova audiência de instrução e julgamento, as partes não transigiram, sendo tomado os depoimentos das partes e suas testemunhas (ID nº 98305591). Apresentadas as razões finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de pedido de Dissolução de União Estável c\c Alimentos e Partilha de Bens que foi ajuizada contra o senhor R.
C. L., mas, com a morte do promovido, passou a ser Post Mortem contra o herdeiro do falecido, o senhor FELIPE CORTÊS LOPES. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO A união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226 e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Informou a autora que conviveu com o senhor Roberto de MARÇO DE 2009 até o falecimento dele. JÁ o senhor Roberto disse, em sua contestação, aduziu que a união estável com a autora só começou em meados de 2011. Analisando os documentos constantes dos autos, vemos a declaração de Imposto de Renda do senhor R.
C. L. de 2010, tendo como ano base 2009, a senhora LETÍCIA BACELAR DE SOUZA consta como sua dependente, com o código “11” da Receita Federal que é usado para “companheiro ou cônjuge”, conforme observamos do documento anexado no ID nº 38203056 - Pág.
1. No mesmo norte constam as declarações de imposto de renda com as mesmas informações até o ano de 2020. Da mesma forma, a autora consta como dependente do senhor Roberto na declaração de imposto de renda do ano de 2011, ano base 2010, também na qualidade de dependente(ID nº Num. 38203063 - Pág. 3 ). Declaração de Imposto de renda de 2014, ano base 2013(ID nºNum. 38203065 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de renda de 2015, ano base 2014(ID Nº . 38203071 - Pág. 1 ).
Declaração de Imposto de Renda do ano de 2018, ano base 2017(ID nº 38203077 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2019, ano base de 2018(ID Nº38203084 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2020, ano base 2019(ID Nº38203151 - Pág. 1). Também o documento fornecido pelo Senado Federal, de demonstrativo de pagamentos do plano de saúde do falecido e de seus dependentes no ano de 2020, onde consta a autora como dependente do seu plano de saúde(ID nº38203157 - Pág. 1 ).
O documento de protocolo de entrega de medicamentos e materiais para o falecido, datado de 09 de setembro de 2020 e que foi recebido pela autora, na qualidade de esposa dele (ID nº38203166 - Pág.
4 ) e também na data de de 16 de novembro de 2020(ID Nº .38203167 - Pág. 3 ). O relatório de acompanhamento do Hospital Residencial, que tinha como responsável pelo paciente Roberto a senhora Letícia(ID NºNum. 38203169 - Pág. 2 ). O Extrato de utilização do plano de saúde do ano de 2010 já consta a autora como dependente do plano de saúde do senhor R.
C. L. (ID nº38203173 - Pág. 2 ). Vejamos o que disseram os litigantes e as testemunhas, quando de suas oitivas na audiência de instrução e julgamento: Depoimento da autora: “Que começaram a conviver em Brasília; que já conhecia o senhor Roberto em 2008; que conheceu o falecido no bar em que trabalhava; que começou a convívio em águas claras-DF; que quando foi afastado do senado, por um problema de saúde, o falecido foi para João Pessoa para passear; que tendo gostado da cidade, quis comprar um apartamento em João Pessoa, mas sem intenção de morar nele; que ao visitar o apartamento em 2019, mudou de ideia, querendo morar em João Pessoa; que foi chamada para ir junto e aceitou; que a convivência deles era como marido e mulher; que foi posta como dependente em cartões de crédito e no plano de saúde do senado; que estava como dependente no imposto de renda; que quando começou o falecido não tinha nenhuma outra companheira; que foi morar com o falecido em março de 2009; que durante a união foram adquiridos dois imóveis e dois carros; que após o de cujus comprar o imóvel, vieram juntos conhecer, passando 15 dias nele; que o apartamento foi comprado a vista, com um empréstimo que foi feito e descontado em folha” Depoimento do herdeiro, promovido: “que seu pai e a autora namoravam; que moravam juntos, mas em quartos separados; que seu pai tinha um relacionamento que terminou em 2009 ou 2010; que o falecido não veio morar junto com a autora; que seu pai morava sozinho em águas claras-DF; que de 2009 para cá, seu pai havia adquirido 2 carros e dois imóveis; que não sabe informar quem indicou o apartamento do Bessa; que para adquirir o apartamento seu pai deu entrada e pagou parcelas; que começou a cuidar dos interesses de seu pai durante a pandemia, após seu genitor o contar que estava sofrendo maus-tratos; que seu pai estava tendo brigas com a autora e queria a dissolução; que os empréstimos foram feitos por seu pai; que a autora teve que ser retirada de casa por oficial de justiça; que ela não queria sair de casa de mãos abanando; que conheceu a autora em seu casamento em 2011 e seu pai o disse que estava junto com a promovente a pouco tempo; que seu pai o deu o dinheiro que tinha investido; que ficou sabendo que o relacionamento da autora e seu pai começou em 2011.” Depoimento da testemunha, Amaro: “Que conheceu o promovido em 2008 e ele estava só; que indicou o apartamento do Bessa; que a compra foi por meio de pagamento à vista; que em 2009 o falecido e a autora vieram para João Pessoa; que foi à Brasília para pegar a bagagem do de cujus e trazer o carro dele, e, nessa oportunidade conheceu a autora; que dona Letícia foi apresentada como companheira; que foi pra Brasília levar o carro do falecido, levando o carro, a autora e a mãe da autora.” Depoimento da testemunha, Inácia Lopes: “Que foi vizinha da autora e do falecido; que a autora foi apresentada para todos como esposa do falecido; que eles chegaram para morar juntos e que já moravam juntos em Brasília; que todos do prédio os conheciam como um casal; que depois de ficar acamado, quem cuidava de seu Roberto era Letícia, até que ela saiu de casa; que quando Roberto foi internado quem cuidava de tudo era a autora; que fazia as compras de casa era a autora e que ela também fazia a comida dele; que com o tempo o Sr.
Roberto ficou muito agressivo, decorrente dos problemas com que ele estava passando; que nunca presenciou discussões entre os ex companheiro; que nunca presenciou discussões entre as partes.” Depoimento da testemunha Ana Paula: “Que começou a trabalhar para seu Roberto em 2017, e que nessa época o falecido viviam juntos e como se casados fossem; que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial; que dona Letícia acompanhou o falecido no hospital em diversas situações; que conheceu as partes em meado de 2013 e 2014 em Lucena; que nunca presenciou ou tomou conhecimento de maus-tratos por parte da autora com o falecido; Friso que a testemunha Ana Paula disse: “que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial”.
Ou seja, pelas provas coligidas aos autos, concluímos que a autora realmente começou a conviver com o falecido desde março de 2009. Contudo, o convívio não foi até o falecimento dele como ela informa, posto que, quando do falecimento do senhor Roberto este estava separado da autora, tendo em vista que, ainda em vida, o senhor Roberto Carlos outorgou procuração para seu filho, dando-lhe poderes, onde foi ajuizada uma ação na 4ª de Família desta capital pelo senhor Roberto Carlos, pedindo o afastamento da autora do lar.
Na decisão da juíza da 4ª Vara de Família, foi deferida tutela de urgência, determinando o afastamento da autora do lar, nos autos da ação nº 0802123-23.2021.815.2001, cujo mandado foi cumprido pela oficiala de justiça no dia 09 de fevereiro de 2021. Assim, pelas provas documentais juntadas aos autos e depoimentos das testemunhas, entendo que houve a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA E R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021. Quanto ao regime de bens a ser adotado, deve ser o da comunhão parcial de bens, tendo em vista que não houve escritura pública adotando outro regime. DA PARTILHA DE BENS Informou a autora da existência de bens a serem partilhados. Em se tratando de união estável, é certo que o seu regime legal de bens é o da comunhão parcial, na forma disposta pelo art. 5º da Lei 9.728/1996 c/c 1.725 do CC/2002.
Do regime da comunhão parcial de bens tem-se a presunção de esforço comum dos conviventes para a aquisição dos bens. Logo, são de titularidade de ambos os companheiros os bens adquiridos a título oneroso na constância da União Estável, em condomínio e na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente da comprovação da origem dos recursos financeiros para adquiri-los. Isto porque há presunção legal de empenho conjunto e, por ser norma cogente, não admite prova em contrário.
Contudo, no que tange ao pedido de partilha de bens, por se tratar de partilha de bens como consequência da dissolução da união estável post mortem, decorrente do falecimento do companheiro autora, e havendo herdeiro, a matéria deve ser resolvida no âmbito dos direitos sucessórios, regida pelas regras atinentes à sucessão entre cônjuges, podendo a autora ser meeira e herdeira concomitantemente do de cujus, devendo o pleito de partilha ser arguido em ação de inventário.
Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - PROVA DOCUMENTAL E ORAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - ESFORÇO COMUM DO CASAL - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO Á MEAÇÃO E À SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECONHECIMENTO - PARTILHA DOS BENS - IMPOSSIILIDADE NO JUÍZO DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DO INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
Verificada a inexistência dos vícios processuais arguidos no recurso, é de rigor a rejeição das questões preliminares da apelação. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, cumprindo a parte autora com o seu ônus de demonstrar a existência de relação duradoura e com a finalidade de constituir família, deve ser reconhecida a união estável post mortem, mas, uma vez verificada a existência de causa suspensiva do casamento, deve ser regida pela separação legal de bens (art. 1.641 do CC).
O regime da separação obrigatória de bens não impede a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente em nome de qualquer um dos conviventes no período da união estável, desde que comprovada a contribuição do casal para a aquisição e manutenção da entidade familiar. Reconhecido o esforço comum, impõe-se a imediata aplicação dos efeitos jurídicos advindos desta decisão, quais sejam, o direito da companheira sobrevivente à meação e à sucessão prevista no art. 1.829 do CC, nos termos da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Verificada a morte de um dos companheiros, exige-se que a patilha dos bens seja feita nos autos do inventário judicial, incluindo-se inclusive os bens objeto da ação cautelar de arrolamento. A conduta antijurídica caracterizada no rol do art. 80 d o CPC deve ser reprimida com a penalidade de multa, considerando que o escopo da norma é, principalmente, evitar a reiteração dos atos processuais reprováveis.
Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido em parte e segundo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.009233-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023).
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) RECONHECER a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA e R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021, DISSOLVENDO-A; b) Determinar que o regime de bens entre os conviventes foi o da comunhão parcial de bens; c) Determinar que a partilha de bens seja realizada no Juízo das Sucessões, em sede de Inventário. Sem custas. Defiro a gratuidade processual aos litigantes. Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários para o advogado de cada parte em 10% do valor da causa, observada, porém, a regra do art. 98, do CPC, por se tratarem de destinatários da gratuidade processual.
P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS – COMPANHEIRO VARÃO QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA O FILHO RESOLVER SEUS NEGÓCIOS- AUTORA QUE FOI AFASTADA DO LAR POR
DECISÃO
JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELO EX COMPANHEIRO- COMPANHEIRO QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA- INCLUSÃO DO HERDEIRO DO FALECIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA- PROVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE MARÇO DE 2009 A 09 DE FEVEREIRO DE 2021(DATA DO AFASTAMENTO DO LAR DA AUTORA DETERMINADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA- REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO OUTRO REGIME- BENS QUE DEVEM SER PARTILHADOS NO INVENTÁRIO -PELO JUÍZO DAS SUCESSÕES- PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
Restou demonstrada nos autos a união estável entre a promovida e o falecido no período de março de 2009 a 09 de fevereiro de 2021. À união estável, a teor do disposto no artigo 1.725, do Código Civil, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", isto é, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Presume-se a colaboração mútua na construção do patrimônio comum do casal, assegurando-se o direito à meação.
Vistos etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUZA, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C\C PARTILHA E ALIMENTOS contra HERDEIRO DE R.
C. L.: FELIPE CORTÊS LOPES, igualmente qualificado, alegando, em resumo: Que conheceu o senhor R.
C. L. em Brasília, no ano de 2009, e que em março de 2009 vieram residir juntos em João Pessoa, em um apartamento no Bairro do Bessa. Em 2011 adquiriram uma casa de praia em Lucena-PB. Ocorre que, em 2017, após sentir fortes dores em sua coluna, o senhor Roberto Carlos se submeteu a uma cirurgia que culminou em sua completa perda de movimentos. Em decorrência dessa situação, a autora se dedicou completamente a cuidar do companheiro, ficando impossibilitada de trabalhar.
Em 2020 foi visitada pelo enteado Felipe, sendo avisada que deveria se retirar da casa, pois ele iria levar o pai embora. A autora está como dependente do falecido em diversos locais, como imposto de renda, em cartões de banco e no plano de saúde do Senado Federal. Arrolou os bens adquiridos durante a união estável, sendo um apartamento no Bessa, uma casa em Lucena, um veículo T-cross e um veículo Hyundai HB-20.
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS – COMPANHEIRO VARÃO QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA O FILHO RESOLVER SEUS NEGÓCIOS- AUTORA QUE FOI AFASTADA DO LAR POR
DECISÃO
JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELO EX COMPANHEIRO- COMPANHEIRO QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA- INCLUSÃO DO HERDEIRO DO FALECIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA- PROVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE MARÇO DE 2009 A 09 DE FEVEREIRO DE 2021(DATA DO AFASTAMENTO DO LAR DA AUTORA DETERMINADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA- REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO OUTRO REGIME- BENS QUE DEVEM SER PARTILHADOS NO INVENTÁRIO -PELO JUÍZO DAS SUCESSÕES- PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
Restou demonstrada nos autos a união estável entre a promovida e o falecido no período de março de 2009 a 09 de fevereiro de 2021. À união estável, a teor do disposto no artigo 1.725, do Código Civil, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", isto é, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Presume-se a colaboração mútua na construção do patrimônio comum do casal, assegurando-se o direito à meação.
Vistos etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUZA, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C\C PARTILHA E ALIMENTOS contra HERDEIRO DE R.
C. L.: FELIPE CORTÊS LOPES, igualmente qualificado, alegando, em resumo: Que conheceu o senhor R.
C. L. em Brasília, no ano de 2009, e que em março de 2009 vieram residir juntos em João Pessoa, em um apartamento no Bairro do Bessa. Em 2011 adquiriram uma casa de praia em Lucena-PB. Ocorre que, em 2017, após sentir fortes dores em sua coluna, o senhor Roberto Carlos se submeteu a uma cirurgia que culminou em sua completa perda de movimentos. Em decorrência dessa situação, a autora se dedicou completamente a cuidar do companheiro, ficando impossibilitada de trabalhar.
Em 2020 foi visitada pelo enteado Felipe, sendo avisada que deveria se retirar da casa, pois ele iria levar o pai embora. A autora está como dependente do falecido em diversos locais, como imposto de renda, em cartões de banco e no plano de saúde do Senado Federal. Arrolou os bens adquiridos durante a união estável, sendo um apartamento no Bessa, uma casa em Lucena, um veículo T-cross e um veículo Hyundai HB-20.
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
Vistos, etc.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-08-2024, às 10:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
DECISÃO
Vistos, etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUSA, atravessou petição no ID nº 86285192, aduzindo o Réu sr. R.
C. L., outorgou poderes, através de procuração pública para seu filho sr. Felipe Cortes Lopes, transferir patrimônio comum ao casal se assim o quisesse. Ocorre que o filho do promovido está promovendo o esvaziamento patrimonial do casal, indo desde desvio de ativos financeiros, até venda de veículos comum ao casal sendo ocaso específico do veículo T-cross. Pediu indisponibilidade para venda dos bens móveis e imóveis em nome do promovido, bem como a anulação da procuração outorgada por ele para seu filho.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. JÁ consta dos autos, no ID nº55593471, decisão deste juízo que diz o seguinte: "Quanto à suspensão de procuração outorgada ao filho do promovido, este juízo não é o competente para analisar tal pleito. Pediu também a autora o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 depositados na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a escrivania que: a) Oficie ao cartório Eunápio Torres, comunicando que não proceda transferência do apartamento nº 102, da rua Renato de Souza Maciel, 255, Bessa, nesta capital, matrícula nº 64833; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, para que não proceda transferência da casa localizada na rua Projetada, s\n, Loteamento Praia Bonita IV, Fagundes, Lucena, matrícula nº 2225; c) Oficie-se ao DETRAN para que não proceda transferência dos veículos HB 20, placa JKN3A31-PB e T CROSS, placa QSJ5J94-PB; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 existente na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido.
INTIMEM-SE DESTA
". Ou seja, já foi decido por este magistrado sobre a indisponibilidade de venda de veículos do promovido. Se o filho dele vendeu veículo, está agindo de má-fe, pois já tinha conhecimento de tal decisão. Contudo, o feito ainda se encontra em fase de instrução, não tendo sido definido, ainda, se houve, ou não, a união estável alegada pela parte autora, para que os bens possam ser partilhados.
Intimação
D
2023
6 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
Vistos etc.
Intime-se a autora, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº81574339 e eventuais documentos com ela juntados, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Requereu alimentos de 40% dos rendimentos do promovido. Pediu a partilha dos bens. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. O promovido contestou a ação, aduzindo que conviveram em união estável, mas não no período indicado pela autora. Disse que conheceu a autora em 2009, porém na época estava em outra união estável que perdurou até março de 2010, e só após o fim dessa outra união, em meados de 2010, adquiriu um imóvel em João Pessoa, sozinho, com valores referentes à sua aposentadoria.
Ademais, aduziu que a casa de praia em Lucena foi comprada antes da união estável, sendo adquirida com verbas indenizatórias referentes a período em que não estava junto com a autora. Sobre os carros alegou que não deveriam entrar na partilha. Também alega que sofria maus-tratos da autora, motivo esse que acarretou a separação. Ofertou alimentos em 01 salário-mínimo. Alegou que a união estável se iniciou apenas em meados de 2011.
Pediu a procedência parcial do pedido. Juntou documentos. Em réplica à contestação, inicialmente alega que o promovido tenta narrar os fatos de maneira a preservar seu patrimônio, alterando datas e inventando fatos, como quando diz que adquiriu o imóvel do Bessa, em 2009, com valores relativos à sua aposentadoria, anexando comprovantes destes valores, sendo que neste comprovante mostra que créditos decorrentes de aposentadoria foram recebidos em 2010.
Ademais, o promovido alega que começou a união estável com a autora depois do casamento de seu filho em 2011, e após isto foram morar juntos em João Pessoa. Ocorre que a autora, natural do Piauí e que morava em Brasília, apesar da história do promovido de que começou a morar em João Pessoa em 2011, tirou sua primeira CNH em João Pessoa em agosto de 2010. Junta a declaração de imposto de renda do promovido em que consta 3 pessoas como dependentes, sendo uma delas a autora, porém a promovente é a única dependente com o código 11, que tem como descrição: “Companheiro com qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5(cinco) anos, ou cônjuge.” Durante o reajuste anual de 2010, precisamente em Janeiro, a autora também foi colocada como dependente do plano de saúde do senhor Roberto junto ao Senado Federal.
Alegou o promovido que, durante a compra do imóvel do Bessa, estava em outra união, porém no documento de compra/venda do bem, consta nos seus dados, como divorciado. Impugnou outros pontos da contestação. Juntou documentos. Pediu procedência dos pedidos da inicial. Pediu aluguel, em relação ao usufruto do imóvel do Bessa. Juntada procuração do senhor Felipe, filho do promovido, tendo em vista o promovido estar internado e dos novos advogados (ID nº 51824448).
Em manifestação, a antiga advogada do promovido alega que a procuração que o filho recebeu para representar o pai, não tinha poderes para revogar advogados habilitados em processos anteriores à procuração. Ocorre, que a advogada, ex-esposa do até então procurador do promovido, discorre que durante os anos houve uma irresponsabilidade do procurador com o gerenciamento dos bens do promovido, dilapidando o patrimônio do promovido.
Em sequência a promovente apresentou petição, aduzindo que após leitura da manifestação da Dra. LUDIMILA NICOLINO, ficou claro que existe grave perigo iminente aos direitos da autora, pedindo as devidas providências. Pediu intimação do parquet para acompanhar o feito. Pediu a busca e apreensão do veículo. Pediu a revogação da procuração do senhor Felipe. Pediu que fosse determinado o gravame dos imóveis.
Requereu que fosse fixada nova pensão alimentícia no valor da exordial. Requereu que fosse oficiado o Banco do Brasil para bloquear o valor de R$ 80.000,00. Decisão (ID nº. 55593471), deferindo a tutela, em parte, sendo deferido o gravame dos imóveis, além de oficiar ao DETRAN para que não realizasse a transferência dos veículos e ao Banco do Brasil para bloqueio dos valores. Petição da parte autora alegando que o juízo foi omisso em relação a parte dos pedidos realizados (ID nº 55677390).
Decisão dos embargos de declaração (ID nº 56233045), acolhendo em parte, sendo oficiada a Curadoria do Idoso, ao Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Safra para enviar os extratos das contas no período de 2021. Nova petição da autora, alegando que os bens estavam se deteriorando, pede a imissão da posse do imóvel de Lucena e a posse do veículo HB-20 que estava parado na rua. Requereu também que fossem fixados novos alimentos.
Decisão deferindo novos alimentos, no valor de 10% dos rendimentos brutos do promovido, excluídos os descontos obrigatórios. Em petição do promovido (ID nº 65870343), requereu a reconsideração da decisão que fixou alimentos, tendo em vista a autora ser nova, e ter escolhido não se inserir no mercado de trabalho. Ademais, alegou que a preocupação com os bens é indevida, geradas pela tentativa de vingança da antiga advogada, ex-companheira do procurador do promovido.
Em audiência, as partes não transigiram, ficando o feito paralisado por 90 dias, a fim de ser firmado acordo. Petição da autora informando que passou a residir no imóvel de Lucena, informando que documentará a situação em que ele se encontra e que comprovará todos os gastos com a casa. Além deste fato, também alegou que apesar de oficiado, o Senado ainda não prosseguiu com o desconto em folha. Resposta ao ofício do Banco do Brasil, juntando os extratos bancários solicitados.
O requerido se manifestou sobre os extratos. A parte autora anexou parecer técnico de profissionais sobre os extratos que foram juntados, atestando que houve movimentações atípicas nas contas bancárias (ID nº 73143659). O promovido também anexou laudo técnico sobre os extratos anexados (ID nº 74004928). A parte promovida se manifestou sobre as últimas petições da autora, impugnando e rebatendo os pontos previamente levantados sobre o bem-estar do requerido, o tempo de convivência dos companheiros, existência de empréstimos consignados, feitos no nome do requerido pelo seu procurador, e por fim, sobre a pensão de ex-cônjuge (ID nº 74004925).
Em petição, a parte autora impugnou o contra-laudo apresentado pela parte promovida (ID nº 76062409). Em audiência de instrução e julgamento foi informado que o promovido estava com quadro de Alzheimer, sendo suspenso o processo pelo prazo de 30 dias. Petição do promovido informando a piora de seu quadro de saúde e pedindo o fim da pensão alimentícia da autora, por ser um grande encargo aos rendimentos do promovido, principalmente com os altos gastos relativos à sua saúde.
Pediu o fim da pensão e caso não entenda cabível, pediu que fosse alienado o automóvel HB-20. A parte autora apresenta petição, aduzindo que o réu em suas petições confessou que alienou o veículo T-cross, tendo adquirido um em nome da mãe do procurador, filho do réu, como tentativa de evasão patrimonial. Pediu o bloqueio judicial do veículo T-cross e do HB-20. Anexado certidão de óbito do promovido, passando seu herdeiro, Sr.
Felipe, a compor o polo passivo da demanda (ID nº 87319869). Petição da autora aduzindo que o polo passivo, apesar de já ter conhecimento da extinção do senhor Roberto há quatro meses, esperou a véspera da audiência para informar o juízo. Ademais, ao se informar sobre o apartamento do Bessa, descobriu que os bens estavam sendo retirados do local. Pediu que a autora fosse nomeada a fiel depositária do apartamento do Bessa e do veículo HB-20.
Regularizado o polo passivo (ID nº 92400752). Em nova audiência de instrução e julgamento, as partes não transigiram, sendo tomado os depoimentos das partes e suas testemunhas (ID nº 98305591). Apresentadas as razões finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de pedido de Dissolução de União Estável c\c Alimentos e Partilha de Bens que foi ajuizada contra o senhor R.
C. L., mas, com a morte do promovido, passou a ser Post Mortem contra o herdeiro do falecido, o senhor FELIPE CORTÊS LOPES. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO A união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226 e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Informou a autora que conviveu com o senhor Roberto de MARÇO DE 2009 até o falecimento dele. JÁ o senhor Roberto disse, em sua contestação, aduziu que a união estável com a autora só começou em meados de 2011. Analisando os documentos constantes dos autos, vemos a declaração de Imposto de Renda do senhor R.
C. L. de 2010, tendo como ano base 2009, a senhora LETÍCIA BACELAR DE SOUZA consta como sua dependente, com o código “11” da Receita Federal que é usado para “companheiro ou cônjuge”, conforme observamos do documento anexado no ID nº 38203056 - Pág.
1. No mesmo norte constam as declarações de imposto de renda com as mesmas informações até o ano de 2020. Da mesma forma, a autora consta como dependente do senhor Roberto na declaração de imposto de renda do ano de 2011, ano base 2010, também na qualidade de dependente(ID nº Num. 38203063 - Pág. 3 ). Declaração de Imposto de renda de 2014, ano base 2013(ID nºNum. 38203065 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de renda de 2015, ano base 2014(ID Nº . 38203071 - Pág. 1 ).
Declaração de Imposto de Renda do ano de 2018, ano base 2017(ID nº 38203077 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2019, ano base de 2018(ID Nº38203084 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2020, ano base 2019(ID Nº38203151 - Pág. 1). Também o documento fornecido pelo Senado Federal, de demonstrativo de pagamentos do plano de saúde do falecido e de seus dependentes no ano de 2020, onde consta a autora como dependente do seu plano de saúde(ID nº38203157 - Pág. 1 ).
O documento de protocolo de entrega de medicamentos e materiais para o falecido, datado de 09 de setembro de 2020 e que foi recebido pela autora, na qualidade de esposa dele (ID nº38203166 - Pág.
4 ) e também na data de de 16 de novembro de 2020(ID Nº .38203167 - Pág. 3 ). O relatório de acompanhamento do Hospital Residencial, que tinha como responsável pelo paciente Roberto a senhora Letícia(ID NºNum. 38203169 - Pág. 2 ). O Extrato de utilização do plano de saúde do ano de 2010 já consta a autora como dependente do plano de saúde do senhor R.
C. L. (ID nº38203173 - Pág. 2 ). Vejamos o que disseram os litigantes e as testemunhas, quando de suas oitivas na audiência de instrução e julgamento: Depoimento da autora: “Que começaram a conviver em Brasília; que já conhecia o senhor Roberto em 2008; que conheceu o falecido no bar em que trabalhava; que começou a convívio em águas claras-DF; que quando foi afastado do senado, por um problema de saúde, o falecido foi para João Pessoa para passear; que tendo gostado da cidade, quis comprar um apartamento em João Pessoa, mas sem intenção de morar nele; que ao visitar o apartamento em 2019, mudou de ideia, querendo morar em João Pessoa; que foi chamada para ir junto e aceitou; que a convivência deles era como marido e mulher; que foi posta como dependente em cartões de crédito e no plano de saúde do senado; que estava como dependente no imposto de renda; que quando começou o falecido não tinha nenhuma outra companheira; que foi morar com o falecido em março de 2009; que durante a união foram adquiridos dois imóveis e dois carros; que após o de cujus comprar o imóvel, vieram juntos conhecer, passando 15 dias nele; que o apartamento foi comprado a vista, com um empréstimo que foi feito e descontado em folha” Depoimento do herdeiro, promovido: “que seu pai e a autora namoravam; que moravam juntos, mas em quartos separados; que seu pai tinha um relacionamento que terminou em 2009 ou 2010; que o falecido não veio morar junto com a autora; que seu pai morava sozinho em águas claras-DF; que de 2009 para cá, seu pai havia adquirido 2 carros e dois imóveis; que não sabe informar quem indicou o apartamento do Bessa; que para adquirir o apartamento seu pai deu entrada e pagou parcelas; que começou a cuidar dos interesses de seu pai durante a pandemia, após seu genitor o contar que estava sofrendo maus-tratos; que seu pai estava tendo brigas com a autora e queria a dissolução; que os empréstimos foram feitos por seu pai; que a autora teve que ser retirada de casa por oficial de justiça; que ela não queria sair de casa de mãos abanando; que conheceu a autora em seu casamento em 2011 e seu pai o disse que estava junto com a promovente a pouco tempo; que seu pai o deu o dinheiro que tinha investido; que ficou sabendo que o relacionamento da autora e seu pai começou em 2011.” Depoimento da testemunha, Amaro: “Que conheceu o promovido em 2008 e ele estava só; que indicou o apartamento do Bessa; que a compra foi por meio de pagamento à vista; que em 2009 o falecido e a autora vieram para João Pessoa; que foi à Brasília para pegar a bagagem do de cujus e trazer o carro dele, e, nessa oportunidade conheceu a autora; que dona Letícia foi apresentada como companheira; que foi pra Brasília levar o carro do falecido, levando o carro, a autora e a mãe da autora.” Depoimento da testemunha, Inácia Lopes: “Que foi vizinha da autora e do falecido; que a autora foi apresentada para todos como esposa do falecido; que eles chegaram para morar juntos e que já moravam juntos em Brasília; que todos do prédio os conheciam como um casal; que depois de ficar acamado, quem cuidava de seu Roberto era Letícia, até que ela saiu de casa; que quando Roberto foi internado quem cuidava de tudo era a autora; que fazia as compras de casa era a autora e que ela também fazia a comida dele; que com o tempo o Sr.
Roberto ficou muito agressivo, decorrente dos problemas com que ele estava passando; que nunca presenciou discussões entre os ex companheiro; que nunca presenciou discussões entre as partes.” Depoimento da testemunha Ana Paula: “Que começou a trabalhar para seu Roberto em 2017, e que nessa época o falecido viviam juntos e como se casados fossem; que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial; que dona Letícia acompanhou o falecido no hospital em diversas situações; que conheceu as partes em meado de 2013 e 2014 em Lucena; que nunca presenciou ou tomou conhecimento de maus-tratos por parte da autora com o falecido; Friso que a testemunha Ana Paula disse: “que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial”.
Ou seja, pelas provas coligidas aos autos, concluímos que a autora realmente começou a conviver com o falecido desde março de 2009. Contudo, o convívio não foi até o falecimento dele como ela informa, posto que, quando do falecimento do senhor Roberto este estava separado da autora, tendo em vista que, ainda em vida, o senhor Roberto Carlos outorgou procuração para seu filho, dando-lhe poderes, onde foi ajuizada uma ação na 4ª de Família desta capital pelo senhor Roberto Carlos, pedindo o afastamento da autora do lar.
Na decisão da juíza da 4ª Vara de Família, foi deferida tutela de urgência, determinando o afastamento da autora do lar, nos autos da ação nº 0802123-23.2021.815.2001, cujo mandado foi cumprido pela oficiala de justiça no dia 09 de fevereiro de 2021. Assim, pelas provas documentais juntadas aos autos e depoimentos das testemunhas, entendo que houve a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA E R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021. Quanto ao regime de bens a ser adotado, deve ser o da comunhão parcial de bens, tendo em vista que não houve escritura pública adotando outro regime. DA PARTILHA DE BENS Informou a autora da existência de bens a serem partilhados. Em se tratando de união estável, é certo que o seu regime legal de bens é o da comunhão parcial, na forma disposta pelo art. 5º da Lei 9.728/1996 c/c 1.725 do CC/2002.
Do regime da comunhão parcial de bens tem-se a presunção de esforço comum dos conviventes para a aquisição dos bens. Logo, são de titularidade de ambos os companheiros os bens adquiridos a título oneroso na constância da União Estável, em condomínio e na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente da comprovação da origem dos recursos financeiros para adquiri-los. Isto porque há presunção legal de empenho conjunto e, por ser norma cogente, não admite prova em contrário.
Contudo, no que tange ao pedido de partilha de bens, por se tratar de partilha de bens como consequência da dissolução da união estável post mortem, decorrente do falecimento do companheiro autora, e havendo herdeiro, a matéria deve ser resolvida no âmbito dos direitos sucessórios, regida pelas regras atinentes à sucessão entre cônjuges, podendo a autora ser meeira e herdeira concomitantemente do de cujus, devendo o pleito de partilha ser arguido em ação de inventário.
Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - PROVA DOCUMENTAL E ORAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - ESFORÇO COMUM DO CASAL - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO Á MEAÇÃO E À SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECONHECIMENTO - PARTILHA DOS BENS - IMPOSSIILIDADE NO JUÍZO DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DO INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
Verificada a inexistência dos vícios processuais arguidos no recurso, é de rigor a rejeição das questões preliminares da apelação. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, cumprindo a parte autora com o seu ônus de demonstrar a existência de relação duradoura e com a finalidade de constituir família, deve ser reconhecida a união estável post mortem, mas, uma vez verificada a existência de causa suspensiva do casamento, deve ser regida pela separação legal de bens (art. 1.641 do CC).
O regime da separação obrigatória de bens não impede a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente em nome de qualquer um dos conviventes no período da união estável, desde que comprovada a contribuição do casal para a aquisição e manutenção da entidade familiar. Reconhecido o esforço comum, impõe-se a imediata aplicação dos efeitos jurídicos advindos desta decisão, quais sejam, o direito da companheira sobrevivente à meação e à sucessão prevista no art. 1.829 do CC, nos termos da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Verificada a morte de um dos companheiros, exige-se que a patilha dos bens seja feita nos autos do inventário judicial, incluindo-se inclusive os bens objeto da ação cautelar de arrolamento. A conduta antijurídica caracterizada no rol do art. 80 d o CPC deve ser reprimida com a penalidade de multa, considerando que o escopo da norma é, principalmente, evitar a reiteração dos atos processuais reprováveis.
Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido em parte e segundo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.009233-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023).
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) RECONHECER a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA e R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021, DISSOLVENDO-A; b) Determinar que o regime de bens entre os conviventes foi o da comunhão parcial de bens; c) Determinar que a partilha de bens seja realizada no Juízo das Sucessões, em sede de Inventário. Sem custas. Defiro a gratuidade processual aos litigantes. Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários para o advogado de cada parte em 10% do valor da causa, observada, porém, a regra do art. 98, do CPC, por se tratarem de destinatários da gratuidade processual.
P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Requereu alimentos de 40% dos rendimentos do promovido. Pediu a partilha dos bens. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. O promovido contestou a ação, aduzindo que conviveram em união estável, mas não no período indicado pela autora. Disse que conheceu a autora em 2009, porém na época estava em outra união estável que perdurou até março de 2010, e só após o fim dessa outra união, em meados de 2010, adquiriu um imóvel em João Pessoa, sozinho, com valores referentes à sua aposentadoria.
Ademais, aduziu que a casa de praia em Lucena foi comprada antes da união estável, sendo adquirida com verbas indenizatórias referentes a período em que não estava junto com a autora. Sobre os carros alegou que não deveriam entrar na partilha. Também alega que sofria maus-tratos da autora, motivo esse que acarretou a separação. Ofertou alimentos em 01 salário-mínimo. Alegou que a união estável se iniciou apenas em meados de 2011.
Pediu a procedência parcial do pedido. Juntou documentos. Em réplica à contestação, inicialmente alega que o promovido tenta narrar os fatos de maneira a preservar seu patrimônio, alterando datas e inventando fatos, como quando diz que adquiriu o imóvel do Bessa, em 2009, com valores relativos à sua aposentadoria, anexando comprovantes destes valores, sendo que neste comprovante mostra que créditos decorrentes de aposentadoria foram recebidos em 2010.
Ademais, o promovido alega que começou a união estável com a autora depois do casamento de seu filho em 2011, e após isto foram morar juntos em João Pessoa. Ocorre que a autora, natural do Piauí e que morava em Brasília, apesar da história do promovido de que começou a morar em João Pessoa em 2011, tirou sua primeira CNH em João Pessoa em agosto de 2010. Junta a declaração de imposto de renda do promovido em que consta 3 pessoas como dependentes, sendo uma delas a autora, porém a promovente é a única dependente com o código 11, que tem como descrição: “Companheiro com qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5(cinco) anos, ou cônjuge.” Durante o reajuste anual de 2010, precisamente em Janeiro, a autora também foi colocada como dependente do plano de saúde do senhor Roberto junto ao Senado Federal.
Alegou o promovido que, durante a compra do imóvel do Bessa, estava em outra união, porém no documento de compra/venda do bem, consta nos seus dados, como divorciado. Impugnou outros pontos da contestação. Juntou documentos. Pediu procedência dos pedidos da inicial. Pediu aluguel, em relação ao usufruto do imóvel do Bessa. Juntada procuração do senhor Felipe, filho do promovido, tendo em vista o promovido estar internado e dos novos advogados (ID nº 51824448).
Em manifestação, a antiga advogada do promovido alega que a procuração que o filho recebeu para representar o pai, não tinha poderes para revogar advogados habilitados em processos anteriores à procuração. Ocorre, que a advogada, ex-esposa do até então procurador do promovido, discorre que durante os anos houve uma irresponsabilidade do procurador com o gerenciamento dos bens do promovido, dilapidando o patrimônio do promovido.
Em sequência a promovente apresentou petição, aduzindo que após leitura da manifestação da Dra. LUDIMILA NICOLINO, ficou claro que existe grave perigo iminente aos direitos da autora, pedindo as devidas providências. Pediu intimação do parquet para acompanhar o feito. Pediu a busca e apreensão do veículo. Pediu a revogação da procuração do senhor Felipe. Pediu que fosse determinado o gravame dos imóveis.
Requereu que fosse fixada nova pensão alimentícia no valor da exordial. Requereu que fosse oficiado o Banco do Brasil para bloquear o valor de R$ 80.000,00. Decisão (ID nº. 55593471), deferindo a tutela, em parte, sendo deferido o gravame dos imóveis, além de oficiar ao DETRAN para que não realizasse a transferência dos veículos e ao Banco do Brasil para bloqueio dos valores. Petição da parte autora alegando que o juízo foi omisso em relação a parte dos pedidos realizados (ID nº 55677390).
Decisão dos embargos de declaração (ID nº 56233045), acolhendo em parte, sendo oficiada a Curadoria do Idoso, ao Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Safra para enviar os extratos das contas no período de 2021. Nova petição da autora, alegando que os bens estavam se deteriorando, pede a imissão da posse do imóvel de Lucena e a posse do veículo HB-20 que estava parado na rua. Requereu também que fossem fixados novos alimentos.
Decisão deferindo novos alimentos, no valor de 10% dos rendimentos brutos do promovido, excluídos os descontos obrigatórios. Em petição do promovido (ID nº 65870343), requereu a reconsideração da decisão que fixou alimentos, tendo em vista a autora ser nova, e ter escolhido não se inserir no mercado de trabalho. Ademais, alegou que a preocupação com os bens é indevida, geradas pela tentativa de vingança da antiga advogada, ex-companheira do procurador do promovido.
Em audiência, as partes não transigiram, ficando o feito paralisado por 90 dias, a fim de ser firmado acordo. Petição da autora informando que passou a residir no imóvel de Lucena, informando que documentará a situação em que ele se encontra e que comprovará todos os gastos com a casa. Além deste fato, também alegou que apesar de oficiado, o Senado ainda não prosseguiu com o desconto em folha. Resposta ao ofício do Banco do Brasil, juntando os extratos bancários solicitados.
O requerido se manifestou sobre os extratos. A parte autora anexou parecer técnico de profissionais sobre os extratos que foram juntados, atestando que houve movimentações atípicas nas contas bancárias (ID nº 73143659). O promovido também anexou laudo técnico sobre os extratos anexados (ID nº 74004928). A parte promovida se manifestou sobre as últimas petições da autora, impugnando e rebatendo os pontos previamente levantados sobre o bem-estar do requerido, o tempo de convivência dos companheiros, existência de empréstimos consignados, feitos no nome do requerido pelo seu procurador, e por fim, sobre a pensão de ex-cônjuge (ID nº 74004925).
Em petição, a parte autora impugnou o contra-laudo apresentado pela parte promovida (ID nº 76062409). Em audiência de instrução e julgamento foi informado que o promovido estava com quadro de Alzheimer, sendo suspenso o processo pelo prazo de 30 dias. Petição do promovido informando a piora de seu quadro de saúde e pedindo o fim da pensão alimentícia da autora, por ser um grande encargo aos rendimentos do promovido, principalmente com os altos gastos relativos à sua saúde.
Pediu o fim da pensão e caso não entenda cabível, pediu que fosse alienado o automóvel HB-20. A parte autora apresenta petição, aduzindo que o réu em suas petições confessou que alienou o veículo T-cross, tendo adquirido um em nome da mãe do procurador, filho do réu, como tentativa de evasão patrimonial. Pediu o bloqueio judicial do veículo T-cross e do HB-20. Anexado certidão de óbito do promovido, passando seu herdeiro, Sr.
Felipe, a compor o polo passivo da demanda (ID nº 87319869). Petição da autora aduzindo que o polo passivo, apesar de já ter conhecimento da extinção do senhor Roberto há quatro meses, esperou a véspera da audiência para informar o juízo. Ademais, ao se informar sobre o apartamento do Bessa, descobriu que os bens estavam sendo retirados do local. Pediu que a autora fosse nomeada a fiel depositária do apartamento do Bessa e do veículo HB-20.
Regularizado o polo passivo (ID nº 92400752). Em nova audiência de instrução e julgamento, as partes não transigiram, sendo tomado os depoimentos das partes e suas testemunhas (ID nº 98305591). Apresentadas as razões finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de pedido de Dissolução de União Estável c\c Alimentos e Partilha de Bens que foi ajuizada contra o senhor R.
C. L., mas, com a morte do promovido, passou a ser Post Mortem contra o herdeiro do falecido, o senhor FELIPE CORTÊS LOPES. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO A união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226 e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Informou a autora que conviveu com o senhor Roberto de MARÇO DE 2009 até o falecimento dele. JÁ o senhor Roberto disse, em sua contestação, aduziu que a união estável com a autora só começou em meados de 2011. Analisando os documentos constantes dos autos, vemos a declaração de Imposto de Renda do senhor R.
C. L. de 2010, tendo como ano base 2009, a senhora LETÍCIA BACELAR DE SOUZA consta como sua dependente, com o código “11” da Receita Federal que é usado para “companheiro ou cônjuge”, conforme observamos do documento anexado no ID nº 38203056 - Pág.
1. No mesmo norte constam as declarações de imposto de renda com as mesmas informações até o ano de 2020. Da mesma forma, a autora consta como dependente do senhor Roberto na declaração de imposto de renda do ano de 2011, ano base 2010, também na qualidade de dependente(ID nº Num. 38203063 - Pág. 3 ). Declaração de Imposto de renda de 2014, ano base 2013(ID nºNum. 38203065 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de renda de 2015, ano base 2014(ID Nº . 38203071 - Pág. 1 ).
Declaração de Imposto de Renda do ano de 2018, ano base 2017(ID nº 38203077 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2019, ano base de 2018(ID Nº38203084 - Pág. 1 ). Declaração de Imposto de Renda do ano de 2020, ano base 2019(ID Nº38203151 - Pág. 1). Também o documento fornecido pelo Senado Federal, de demonstrativo de pagamentos do plano de saúde do falecido e de seus dependentes no ano de 2020, onde consta a autora como dependente do seu plano de saúde(ID nº38203157 - Pág. 1 ).
O documento de protocolo de entrega de medicamentos e materiais para o falecido, datado de 09 de setembro de 2020 e que foi recebido pela autora, na qualidade de esposa dele (ID nº38203166 - Pág.
4 ) e também na data de de 16 de novembro de 2020(ID Nº .38203167 - Pág. 3 ). O relatório de acompanhamento do Hospital Residencial, que tinha como responsável pelo paciente Roberto a senhora Letícia(ID NºNum. 38203169 - Pág. 2 ). O Extrato de utilização do plano de saúde do ano de 2010 já consta a autora como dependente do plano de saúde do senhor R.
C. L. (ID nº38203173 - Pág. 2 ). Vejamos o que disseram os litigantes e as testemunhas, quando de suas oitivas na audiência de instrução e julgamento: Depoimento da autora: “Que começaram a conviver em Brasília; que já conhecia o senhor Roberto em 2008; que conheceu o falecido no bar em que trabalhava; que começou a convívio em águas claras-DF; que quando foi afastado do senado, por um problema de saúde, o falecido foi para João Pessoa para passear; que tendo gostado da cidade, quis comprar um apartamento em João Pessoa, mas sem intenção de morar nele; que ao visitar o apartamento em 2019, mudou de ideia, querendo morar em João Pessoa; que foi chamada para ir junto e aceitou; que a convivência deles era como marido e mulher; que foi posta como dependente em cartões de crédito e no plano de saúde do senado; que estava como dependente no imposto de renda; que quando começou o falecido não tinha nenhuma outra companheira; que foi morar com o falecido em março de 2009; que durante a união foram adquiridos dois imóveis e dois carros; que após o de cujus comprar o imóvel, vieram juntos conhecer, passando 15 dias nele; que o apartamento foi comprado a vista, com um empréstimo que foi feito e descontado em folha” Depoimento do herdeiro, promovido: “que seu pai e a autora namoravam; que moravam juntos, mas em quartos separados; que seu pai tinha um relacionamento que terminou em 2009 ou 2010; que o falecido não veio morar junto com a autora; que seu pai morava sozinho em águas claras-DF; que de 2009 para cá, seu pai havia adquirido 2 carros e dois imóveis; que não sabe informar quem indicou o apartamento do Bessa; que para adquirir o apartamento seu pai deu entrada e pagou parcelas; que começou a cuidar dos interesses de seu pai durante a pandemia, após seu genitor o contar que estava sofrendo maus-tratos; que seu pai estava tendo brigas com a autora e queria a dissolução; que os empréstimos foram feitos por seu pai; que a autora teve que ser retirada de casa por oficial de justiça; que ela não queria sair de casa de mãos abanando; que conheceu a autora em seu casamento em 2011 e seu pai o disse que estava junto com a promovente a pouco tempo; que seu pai o deu o dinheiro que tinha investido; que ficou sabendo que o relacionamento da autora e seu pai começou em 2011.” Depoimento da testemunha, Amaro: “Que conheceu o promovido em 2008 e ele estava só; que indicou o apartamento do Bessa; que a compra foi por meio de pagamento à vista; que em 2009 o falecido e a autora vieram para João Pessoa; que foi à Brasília para pegar a bagagem do de cujus e trazer o carro dele, e, nessa oportunidade conheceu a autora; que dona Letícia foi apresentada como companheira; que foi pra Brasília levar o carro do falecido, levando o carro, a autora e a mãe da autora.” Depoimento da testemunha, Inácia Lopes: “Que foi vizinha da autora e do falecido; que a autora foi apresentada para todos como esposa do falecido; que eles chegaram para morar juntos e que já moravam juntos em Brasília; que todos do prédio os conheciam como um casal; que depois de ficar acamado, quem cuidava de seu Roberto era Letícia, até que ela saiu de casa; que quando Roberto foi internado quem cuidava de tudo era a autora; que fazia as compras de casa era a autora e que ela também fazia a comida dele; que com o tempo o Sr.
Roberto ficou muito agressivo, decorrente dos problemas com que ele estava passando; que nunca presenciou discussões entre os ex companheiro; que nunca presenciou discussões entre as partes.” Depoimento da testemunha Ana Paula: “Que começou a trabalhar para seu Roberto em 2017, e que nessa época o falecido viviam juntos e como se casados fossem; que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial; que dona Letícia acompanhou o falecido no hospital em diversas situações; que conheceu as partes em meado de 2013 e 2014 em Lucena; que nunca presenciou ou tomou conhecimento de maus-tratos por parte da autora com o falecido; Friso que a testemunha Ana Paula disse: “que a autora saiu do apartamento em 2021 por ordem judicial”.
Ou seja, pelas provas coligidas aos autos, concluímos que a autora realmente começou a conviver com o falecido desde março de 2009. Contudo, o convívio não foi até o falecimento dele como ela informa, posto que, quando do falecimento do senhor Roberto este estava separado da autora, tendo em vista que, ainda em vida, o senhor Roberto Carlos outorgou procuração para seu filho, dando-lhe poderes, onde foi ajuizada uma ação na 4ª de Família desta capital pelo senhor Roberto Carlos, pedindo o afastamento da autora do lar.
Na decisão da juíza da 4ª Vara de Família, foi deferida tutela de urgência, determinando o afastamento da autora do lar, nos autos da ação nº 0802123-23.2021.815.2001, cujo mandado foi cumprido pela oficiala de justiça no dia 09 de fevereiro de 2021. Assim, pelas provas documentais juntadas aos autos e depoimentos das testemunhas, entendo que houve a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA E R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021. Quanto ao regime de bens a ser adotado, deve ser o da comunhão parcial de bens, tendo em vista que não houve escritura pública adotando outro regime. DA PARTILHA DE BENS Informou a autora da existência de bens a serem partilhados. Em se tratando de união estável, é certo que o seu regime legal de bens é o da comunhão parcial, na forma disposta pelo art. 5º da Lei 9.728/1996 c/c 1.725 do CC/2002.
Do regime da comunhão parcial de bens tem-se a presunção de esforço comum dos conviventes para a aquisição dos bens. Logo, são de titularidade de ambos os companheiros os bens adquiridos a título oneroso na constância da União Estável, em condomínio e na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente da comprovação da origem dos recursos financeiros para adquiri-los. Isto porque há presunção legal de empenho conjunto e, por ser norma cogente, não admite prova em contrário.
Contudo, no que tange ao pedido de partilha de bens, por se tratar de partilha de bens como consequência da dissolução da união estável post mortem, decorrente do falecimento do companheiro autora, e havendo herdeiro, a matéria deve ser resolvida no âmbito dos direitos sucessórios, regida pelas regras atinentes à sucessão entre cônjuges, podendo a autora ser meeira e herdeira concomitantemente do de cujus, devendo o pleito de partilha ser arguido em ação de inventário.
Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - PROVA DOCUMENTAL E ORAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - ESFORÇO COMUM DO CASAL - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO Á MEAÇÃO E À SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECONHECIMENTO - PARTILHA DOS BENS - IMPOSSIILIDADE NO JUÍZO DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DO INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
Verificada a inexistência dos vícios processuais arguidos no recurso, é de rigor a rejeição das questões preliminares da apelação. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, cumprindo a parte autora com o seu ônus de demonstrar a existência de relação duradoura e com a finalidade de constituir família, deve ser reconhecida a união estável post mortem, mas, uma vez verificada a existência de causa suspensiva do casamento, deve ser regida pela separação legal de bens (art. 1.641 do CC).
O regime da separação obrigatória de bens não impede a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente em nome de qualquer um dos conviventes no período da união estável, desde que comprovada a contribuição do casal para a aquisição e manutenção da entidade familiar. Reconhecido o esforço comum, impõe-se a imediata aplicação dos efeitos jurídicos advindos desta decisão, quais sejam, o direito da companheira sobrevivente à meação e à sucessão prevista no art. 1.829 do CC, nos termos da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Verificada a morte de um dos companheiros, exige-se que a patilha dos bens seja feita nos autos do inventário judicial, incluindo-se inclusive os bens objeto da ação cautelar de arrolamento. A conduta antijurídica caracterizada no rol do art. 80 d o CPC deve ser reprimida com a penalidade de multa, considerando que o escopo da norma é, principalmente, evitar a reiteração dos atos processuais reprováveis.
Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido em parte e segundo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.009233-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023).
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) RECONHECER a união estável entre LETICIA BACELAR DE SOUZA e R.
C. L. de março de 2009 até 09 de fevereiro de 2021, DISSOLVENDO-A; b) Determinar que o regime de bens entre os conviventes foi o da comunhão parcial de bens; c) Determinar que a partilha de bens seja realizada no Juízo das Sucessões, em sede de Inventário. Sem custas. Defiro a gratuidade processual aos litigantes. Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários para o advogado de cada parte em 10% do valor da causa, observada, porém, a regra do art. 98, do CPC, por se tratarem de destinatários da gratuidade processual.
P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Vistos, etc.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-08-2024, às 10:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Vistos, etc.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-08-2024, às 10:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
DECISÃO
E, em caso de partilha de bens, o valor da venda do veículo T-CROSS pode ser apurado quando da liquidação e cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de ID nº 86285192. Designo, de logo, nova audiência de instrução e julgamento para o dia 04-04-2024, às 10:30__horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. INTIMAÇÕES E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
RETIRO O SIGILO DA ÚLTIMA PETIÇÃO E DOCUMENTOS COM ELA JUNTADOS AOS AUTOS. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Vistos, etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUSA, atravessou petição no ID nº 86285192, aduzindo o Réu sr. R.
C. L., outorgou poderes, através de procuração pública para seu filho sr. Felipe Cortes Lopes, transferir patrimônio comum ao casal se assim o quisesse. Ocorre que o filho do promovido está promovendo o esvaziamento patrimonial do casal, indo desde desvio de ativos financeiros, até venda de veículos comum ao casal sendo ocaso específico do veículo T-cross. Pediu indisponibilidade para venda dos bens móveis e imóveis em nome do promovido, bem como a anulação da procuração outorgada por ele para seu filho.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. JÁ consta dos autos, no ID nº55593471, decisão deste juízo que diz o seguinte: "Quanto à suspensão de procuração outorgada ao filho do promovido, este juízo não é o competente para analisar tal pleito. Pediu também a autora o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 depositados na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a escrivania que: a) Oficie ao cartório Eunápio Torres, comunicando que não proceda transferência do apartamento nº 102, da rua Renato de Souza Maciel, 255, Bessa, nesta capital, matrícula nº 64833; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, para que não proceda transferência da casa localizada na rua Projetada, s\n, Loteamento Praia Bonita IV, Fagundes, Lucena, matrícula nº 2225; c) Oficie-se ao DETRAN para que não proceda transferência dos veículos HB 20, placa JKN3A31-PB e T CROSS, placa QSJ5J94-PB; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 existente na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido.
INTIMEM-SE DESTA
DECISÃO". Ou seja, já foi decido por este magistrado sobre a indisponibilidade de venda de veículos do promovido. Se o filho dele vendeu veículo, está agindo de má-fe, pois já tinha conhecimento de tal decisão. Contudo, o feito ainda se encontra em fase de instrução, não tendo sido definido, ainda, se houve, ou não, a união estável alegada pela parte autora, para que os bens possam ser partilhados.
E, em caso de partilha de bens, o valor da venda do veículo T-CROSS pode ser apurado quando da liquidação e cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de ID nº 86285192. Designo, de logo, nova audiência de instrução e julgamento para o dia 04-04-2024, às 10:30__horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. INTIMAÇÕES E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
RETIRO O SIGILO DA ÚLTIMA PETIÇÃO E DOCUMENTOS COM ELA JUNTADOS AOS AUTOS. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
DECISÃO
Vistos, etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedidos de urgência em face de R.
C. L., igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que o casal se conheceu em Brasília e, em março de 2009, começaram a morar juntos, iniciando uma união estável, quando residir em João Pessoa, onde ambos adquiriram um apartamento no Bessa, onde residiram. Em 2011, adquiriram uma casa de praia em Lucena e levavam a vida normalmente, realizando a rotina da casa e viagens para visitar familiares, inclusive no Rio de Janeiro.
Ocorre que, em 2017, em passeio do casal, o Sr. Roberto sentiu fortes dores na coluna, necessitando realizar procedimento cirúrgico no retorno para João Pessoa, culminando com a perda definitiva do movimento das pernas até a presente data. Desde então, a Senhora Letícia era quem cuidava sozinha do companheiro, por isso ela não trabalhava, não estando inserida no mercado de trabalho, pois cuidar de um acamado com total limitação de movimentos demandava muita dedicação.
Em agosto de 2020, a autora recebeu a visita do enteado (Felipe) que veio de Brasília, avisando que ela deveria sair de casa, pois iria levar o pai embora, além disso ainda a acusou de maus tratos. O Sr. Felipe em combinação com o Sr. Roberto que, àquela época estava com 70 anos, decidiram lavrar uma procuração nomeando a nora Ludimila Cortes como advogada, para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável em novembro de 2020, e em seguida, mais precisamente em dezembro de 2020 foi lavrada outra procuração para que o filho(Felipe)vendesse os imóveis do casal imediatamente, tudo sem autorização ou anuência da companheira, sendo ela comunicada de forma ríspida pelo filho do Sr.
Roberto, que deveria se mudar daquela casa imediatamente. A requerente não aceitou a forma que estava sendo tratada e por estar sendo caluniada e desmerecida, socorreu-se da Justiça para defender seus direitos que estão sendo vilipendiados. Pediu tutela para fixação de alimentos em seu favor, visto que não exercia atividade remunerada, pois estava só cuidando do promovido e que este é servidor aposentado do Senado Federal, recebendo cerca de 30 mil reais mensais brutos.
Pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, com fixação de alimentos e a partilha de bens. Juntou documentos. Citado, o promovido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que o marco inicial da união estável não é o informado pela autora. Em março de 2010 o promovido estava em uma outra união estável. O apartamento do Bessa foi adquirido pelo promovido em junho de 2009 e, em 10 de dezembro de 2009, após a aposentadoria dele, foi que ele veio residir sozinho em João Pessoa, ou seja, no ano de 2010, o que antes se dava apenas por temporadas, pois o requerido estava em outra união estável até março de 2010.
Inclusive na época em que adquiriu o bem, o fez com valores decorrentes de sua aposentadoria, renda que não guarda nenhuma relação com aquilo que auferiu na constância da união que ocorreria depois. Conforme constam em seus assentamentos funcionais, o requerido encontrava-se em outro relacionamento de fato e de direito com Rosenilda Alves de Brito quando comprou o imóvel do Bessa. Em 2011, o promovido adquiriu a casa de Lucena pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com valores recebidos de sua aposentadoria, visto que recebeu de sua fonte pagadora R$116.330,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta reais e três centavos) a título de “Licença-prêmio aposentado”, além de “Férias Indenizadas” no total de R$33.875,43 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) ambos valores decorrentes de licenças e férias não gozadas em atividade.
Logo, os valores em questão também não são apurados como havidos da relação e sim, fruto de um trabalho anterior, realizado inclusive sem os devidos descasos aos quais tinha direito, tudo isso visando a construção mínima de um patrimônio que agora a Autora intenta partilhar, sem que tenha direitos sobre ele Os valores apontados, referentes ao período de efetivo labor, antes da aposentadoria e antes da constituição de união estável com a Requerente, foram utilizados para a compra do imóvel em 13/01/2011 e antes disso, para a reforma do imóvel adquirido em 2009, pois este foi entregue sem qualquer acabamento, sabidamente a segunda parte mais onerosa em uma construção.
Logo, os dois imóveis não podem ser objeto de qualquer partilha. No ano de 2011 a autora era namorada do promovido, quando viajou ao Rio de Janeiro pela primeira vez, onde conheceu a família do ex-companheiro. Apenas após essa viagem, no retorno à Brasília, em meados de 2011 foi que a Requerente se mudou para João Pessoa. Embora ambos só tenham assumido de forma pública o relacionamento, inclusive na Capital, alguns meses depois.
Tanto que a Autora só alterou seu perfil do Facebook no ano seguinte. A Requerente não cuida do ex-companheiro com exclusividade desde 2017, pois existe uma cuidadora para ele e nem deixou de trabalhar, pois embora ela não esteja trabalhando com carteira assinada é autônoma com venda de roupas íntimas. O Requerido possui atendimento de Home Care 24h (vinte e quatro horas), o trabalho como cuidadora foi ficando restrito a situações pontuais, sendo o restante do tempo empregado nos cuidados da casa.
O Demandado tem assistência de enfermeiros ao longo de todo o dia ininterruptamente, os quais fazem não só a administração de medicação, como também se ocupam da troca de fraldas, limpeza íntima, banho e até alimentação, sobretudo nos momentos em que a própria Autora se mantinha ausente desses cuidados que alegou ter de maneira “dedicada”. A autora frequentou curso superior, mas, devido à varias reprovações em todas ou na maioria das disciplinas, foi jubilada.
Que assumiu a responsabilidade pelo pai, em ace de denúncias de de maus tratos, feitas por enfermeiros e cuidadora, lém do relato do próprio requerido. Imperioso ressaltar que, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da Requerente, o Requerido foi a juízo e postulou tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça e agressões que estavam sendo praticados pela ex-companheira.
Que, em setembro de 2020, foi feita procuração para dissolução de união estável via judicial. Em novembro de 2020, verificando a impossibilidade total de um acordo extrajudicial e o agravamento da situação de beligerância entre as partes, o filho do demandado recebeu a procuração de seu pai com plenos poderes, mas como é cediço, a mesma não autoriza por exemplo venda de imóveis como alega a Autora.
A compra e venda de imóveis somente pode ser feita mediante escritura pública específica para o ato, com indicação do imóvel de que se tratam os poderes conferidos, jamais o documento apresentado na Inicial poderia conferir ao outorgado tamanho poder. Embora o genitor tenha a intenção de, em vida, transferir a propriedade dos bens ao filho, único herdeiro, por doação. Ainda assim, o Requerido pediu que a ação fosse feita após as festas de fim de ano.
Pedido que foi atendido. Cumpre destacar que para emissão de procurações cujos outorgantes sejam maiores de setenta anos. O cartório exige atestado médico de sanidade mental, o qual foi emitido tanto para a lavratura da procuração à Drª Ludimila, quanto ao filho em novembro de 2020. Não havendo nenhuma nulidade nos atos de vontade do Outorgante. Em que pese Roberto tenha declarado Letícia como dependente no IR do exercício de 2009, ambos não viviam como um casal em união estável.
Isso foi feito apenas para tentar reaver os valores que ele gastou no custeio de tratamentos médicos fornecidos à então “namorada” forma como é referida por respeito. Letícia não poderia ser dependente e companheira de Roberto em 2009, pois na época, ele estava em outra união estável com Rosenilda Alves de Brito, tendo inclusive como sua dependente a enteada Gabriela Alves de Carvalho. O relacionamento entre Roberto e Rosenilda iniciou em 07/2004 e findou de fato e de direito em 03/2010.
Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação, aduzindo, em síntese, que o promovido quer mudar a data correta da união vivida entre eles, para excluir os bens da partilha. A requerente começou a conviver com o senhor Roberto no final de 2008, no apartamento de Brasília, em Àguas Claras, na praça Perdiz, 102, Lote 03, Edif. Atlântico Norte – Bl. C-802, com animus de constituir família.
Em sendo assim, como poderia ter adquirido o apartamento do Bessa em junho de 2009, com os recebíveis de sua Licença-prêmio Aposentadoria, se a importância que possui força econômica correlata, só foi disponibilizada ao Requerido em julho de 2010. A aquisição do apartamento do Bessa, se deu em junho do ano de 2009, na constância da união estável. Corroborando isso, temos que, em setembro de 2009, os conviventes escolheram uma data comum e saíram da Capital Federal de férias e vieram para João Pessoa conhecer o imóvel, inclusive, anteriormente, foi enviada uma mudança com cama de casal, sofá, aparelho de TV e demais utensílios pessoais do Sr.
Roberto e da Sra. Letícia, pois os mantinham acondicionados na casa de um amigo de Brasília, uma vez que o Sr. Roberto, outrora e eventualmente, se servia desse imóvel emprestado, sendo esta a mudança recebida no destinatário e organizada pelo Sr. Amaro do Rêgo Guimarães Filho, que, também figurou na compra do apartamento Bessa como captador do imóvel, mas não só isso. A ex-convivente, por extremo ciúmes do Sr.
Roberto, foi impedida de trabalhar por ele, prejudicando autonomia financeira e deixando-a numa situação extrema dependência econômica dele, só podendo desenvolver atividades mínimas em casa, por exemplo, venda de roupas íntimas femininas. Em razão da saúde precária do Demandado, mesmo que o plano de saúde tenha autorizado o amparo de hospital residencial, certos cuidados eram reservados à Sra. Letícia, que a tempo que se aliviou de certas tarefas, passou a administrar o recebimento de medicamentos, fiscalizar as atividades dos cuidadores, como banhos, asseio e alimentação feita por cozinheira e por si.
Entretanto, com isso, surgiram outros cuidados com pessoas estranhas transitando no lar, além da continuidade na administração das contas e pagamentos do lar e despesas pessoais de ambos. E, ainda assim, sempre interviu pelo bem-estar do Sr. Roberto com empenho pessoal e direto, pois nunca lhes sonegou os cuidados especiais que precisa. Pediu a procedência dos pedidos iniciais. No ID nº . 51825154 o filho do promovido informou que a senhora Ludmila não era mais sua advogada, juntando procuração em nome dos Drs.
Alexandre Henrique Leite Gomes e Ronan Salviano Custódio(ID nº 51825151). No ID nº 55102593, a Dra Ludimila Nicolino da Silva Corte, atravessou petição, informando que quem lhe constituiu foi o promovido e o seu filho não tinha poderes para desconstitui-la. No ID nº 55269348 a autora atravessa petição, requerendo apreciação de pedidos feitos em tutela de urgência. No ID nº 55593471, foi concedida, em parte, a tutela de urgência requerida pela autora, deferindo o seguinte: “Oficie ao cartório Eunápio Torres, comunicando que não proceda transferência do apartamento nº 102, da rua Renato de Souza Maciel, 255, Bessa, nesta capital, matrícula nº 64833; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, para que não proceda transferência da casa localizada na rua Projetada, s\n, Loteamento Praia Bonita IV, Fagundes, Lucena, matrícula nº 2225; c) Oficie-se ao DETRAN para que não proceda transferência dos veículos HB 20, placa JKN3A31-PB e T CROSS, placa QSJ5J94-PB; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 existente na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido”.
Quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor da autora, tal pleito já foi deferido na ação que tramitava perante a 4ª Vara de Família e foi mantido por esta vara. Quanto à suspensão de procuração outorgada ao filho do promovido, este juízo não era o competente para analisar tal pleito. No ID nº . 55677390, a autora apresentou embargos de declaração da decisão deste juízo. A advogada Ludimila falou no ID nº 55824755.
No ID nº 56161500 o advogado Alexandre pediu a desvinculação da advogada Ludimila destes autos. Decisão acolhendo em parte os embargos da autora(ID nº 56233045 -), determinando o seguinte: a) Oficie à Curadoria do Idoso desta Capital, enviando-lhe cópia deste feito, para que apure os fatos alegados pela autora; b) Oficiem-se ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Safra, para que nos enviem extratos de contas e investimentos bancários do promovido desde o mês de janeiro de 2021; c) Proceda a escrivania a desvinculação da Dra Ludimila Nicolino, pois o promovido constituiu novos advogados; d) Cadastrem-se e habilitem-se os novos advogados do promovido informados na petição de ID nº 56161500.
A Dra Ludimila foi desvinculada dos autos(ID nº62462274). No ID nº 63892728 a autora atravessou petição, requerendo tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em seu favor e posse de dois veículos. Decisão fixando alimentos para a autora em 10% dos rendimentos do promovido(ID nº . 64445770). O promovido pediu reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, bem como agravou de tal decisão, sendo a decisão que fixou os alimentos provisórios mantida pelo Tribunal de Justiça(ID nº 66244042).
Designada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera, tendo as partes requerido um prazo de 90 dias para tentarem um acordo(ID nº 67051613). Decisão do Tribunal de Justiça fixando alimentos por tempo determinado para a autora(ID nº 68124281). Foi oficiado ao Senado Federal para desconto dos alimentos em favor da autora. Novas petições juntadas pelas partes, sendo dado à outra parte o direito de falar sobre as peças.
A autora juntou no ID nº77348328uma emenda à inicial de uma ação de Cumprimento de Sentença, com número diverso deste processo. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à petição juntada no ID 77348328, entendo que foi por equívoco do advogado da autora, posto que se trata de uma emenda à inicial de um cumprimento de sentença, com numeração de processo diversa. Como sabemos, o cumprimento de sentença de alimentos provisórios deve ser feita em autos apartados, o que já vem sendo feito. Assim, desconsidero a petição de ID nº 77348328. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passasse ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a data de início da união estável, partilha de bens e alimentos para autora.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes;
5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04-10-2023, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
CASO ALGUMA PARTE OU TESTEMUNHA ESTEJA IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER PRESENCIALMENTE, DEVE A ESCRIVANIA ENCAMINHAR, DE LOGO, O LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 11 de setembro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Vistos, etc. LETÍCIA BACELAR DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedidos de urgência em face de R.
C. L., igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que o casal se conheceu em Brasília e, em março de 2009, começaram a morar juntos, iniciando uma união estável, quando residir em João Pessoa, onde ambos adquiriram um apartamento no Bessa, onde residiram. Em 2011, adquiriram uma casa de praia em Lucena e levavam a vida normalmente, realizando a rotina da casa e viagens para visitar familiares, inclusive no Rio de Janeiro.
Ocorre que, em 2017, em passeio do casal, o Sr. Roberto sentiu fortes dores na coluna, necessitando realizar procedimento cirúrgico no retorno para João Pessoa, culminando com a perda definitiva do movimento das pernas até a presente data. Desde então, a Senhora Letícia era quem cuidava sozinha do companheiro, por isso ela não trabalhava, não estando inserida no mercado de trabalho, pois cuidar de um acamado com total limitação de movimentos demandava muita dedicação.
Em agosto de 2020, a autora recebeu a visita do enteado (Felipe) que veio de Brasília, avisando que ela deveria sair de casa, pois iria levar o pai embora, além disso ainda a acusou de maus tratos. O Sr. Felipe em combinação com o Sr. Roberto que, àquela época estava com 70 anos, decidiram lavrar uma procuração nomeando a nora Ludimila Cortes como advogada, para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável em novembro de 2020, e em seguida, mais precisamente em dezembro de 2020 foi lavrada outra procuração para que o filho(Felipe)vendesse os imóveis do casal imediatamente, tudo sem autorização ou anuência da companheira, sendo ela comunicada de forma ríspida pelo filho do Sr.
Roberto, que deveria se mudar daquela casa imediatamente. A requerente não aceitou a forma que estava sendo tratada e por estar sendo caluniada e desmerecida, socorreu-se da Justiça para defender seus direitos que estão sendo vilipendiados. Pediu tutela para fixação de alimentos em seu favor, visto que não exercia atividade remunerada, pois estava só cuidando do promovido e que este é servidor aposentado do Senado Federal, recebendo cerca de 30 mil reais mensais brutos.
Pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, com fixação de alimentos e a partilha de bens. Juntou documentos. Citado, o promovido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que o marco inicial da união estável não é o informado pela autora. Em março de 2010 o promovido estava em uma outra união estável. O apartamento do Bessa foi adquirido pelo promovido em junho de 2009 e, em 10 de dezembro de 2009, após a aposentadoria dele, foi que ele veio residir sozinho em João Pessoa, ou seja, no ano de 2010, o que antes se dava apenas por temporadas, pois o requerido estava em outra união estável até março de 2010.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
DESPACHO
Vistos etc. Concedo a dilação do prazo de mais 15 dias, a fim de que a advogada da parte autora fale sobre o parecer técnico contábil apresentado pelo promovido.
Intime-se a advogada da autora. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição
Vistos, etc. Com base no princípio da não surpresa, intime-se o(a) advogado(a) da parte promovida para falar sobre a petição de ID nº 73143347 e documentos com ela juntados, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Destinatário
LETICIA BACELAR DE SOUSA
Advogado
FLAVIO MARQUES FERNANDES (OAB 41108/PE)
Vistos etc. Defiro o pedido, concedendo a dilação de prazo em 15 dias. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2023. Juiz(a) de Direito
Inclusive na época em que adquiriu o bem, o fez com valores decorrentes de sua aposentadoria, renda que não guarda nenhuma relação com aquilo que auferiu na constância da união que ocorreria depois. Conforme constam em seus assentamentos funcionais, o requerido encontrava-se em outro relacionamento de fato e de direito com Rosenilda Alves de Brito quando comprou o imóvel do Bessa. Em 2011, o promovido adquiriu a casa de Lucena pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com valores recebidos de sua aposentadoria, visto que recebeu de sua fonte pagadora R$116.330,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta reais e três centavos) a título de “Licença-prêmio aposentado”, além de “Férias Indenizadas” no total de R$33.875,43 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) ambos valores decorrentes de licenças e férias não gozadas em atividade.
Logo, os valores em questão também não são apurados como havidos da relação e sim, fruto de um trabalho anterior, realizado inclusive sem os devidos descasos aos quais tinha direito, tudo isso visando a construção mínima de um patrimônio que agora a Autora intenta partilhar, sem que tenha direitos sobre ele Os valores apontados, referentes ao período de efetivo labor, antes da aposentadoria e antes da constituição de união estável com a Requerente, foram utilizados para a compra do imóvel em 13/01/2011 e antes disso, para a reforma do imóvel adquirido em 2009, pois este foi entregue sem qualquer acabamento, sabidamente a segunda parte mais onerosa em uma construção.
Logo, os dois imóveis não podem ser objeto de qualquer partilha. No ano de 2011 a autora era namorada do promovido, quando viajou ao Rio de Janeiro pela primeira vez, onde conheceu a família do ex-companheiro. Apenas após essa viagem, no retorno à Brasília, em meados de 2011 foi que a Requerente se mudou para João Pessoa. Embora ambos só tenham assumido de forma pública o relacionamento, inclusive na Capital, alguns meses depois.
Tanto que a Autora só alterou seu perfil do Facebook no ano seguinte. A Requerente não cuida do ex-companheiro com exclusividade desde 2017, pois existe uma cuidadora para ele e nem deixou de trabalhar, pois embora ela não esteja trabalhando com carteira assinada é autônoma com venda de roupas íntimas. O Requerido possui atendimento de Home Care 24h (vinte e quatro horas), o trabalho como cuidadora foi ficando restrito a situações pontuais, sendo o restante do tempo empregado nos cuidados da casa.
O Demandado tem assistência de enfermeiros ao longo de todo o dia ininterruptamente, os quais fazem não só a administração de medicação, como também se ocupam da troca de fraldas, limpeza íntima, banho e até alimentação, sobretudo nos momentos em que a própria Autora se mantinha ausente desses cuidados que alegou ter de maneira “dedicada”. A autora frequentou curso superior, mas, devido à varias reprovações em todas ou na maioria das disciplinas, foi jubilada.
Que assumiu a responsabilidade pelo pai, em ace de denúncias de de maus tratos, feitas por enfermeiros e cuidadora, lém do relato do próprio requerido. Imperioso ressaltar que, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da Requerente, o Requerido foi a juízo e postulou tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça e agressões que estavam sendo praticados pela ex-companheira.
Que, em setembro de 2020, foi feita procuração para dissolução de união estável via judicial. Em novembro de 2020, verificando a impossibilidade total de um acordo extrajudicial e o agravamento da situação de beligerância entre as partes, o filho do demandado recebeu a procuração de seu pai com plenos poderes, mas como é cediço, a mesma não autoriza por exemplo venda de imóveis como alega a Autora.
A compra e venda de imóveis somente pode ser feita mediante escritura pública específica para o ato, com indicação do imóvel de que se tratam os poderes conferidos, jamais o documento apresentado na Inicial poderia conferir ao outorgado tamanho poder. Embora o genitor tenha a intenção de, em vida, transferir a propriedade dos bens ao filho, único herdeiro, por doação. Ainda assim, o Requerido pediu que a ação fosse feita após as festas de fim de ano.
Pedido que foi atendido. Cumpre destacar que para emissão de procurações cujos outorgantes sejam maiores de setenta anos. O cartório exige atestado médico de sanidade mental, o qual foi emitido tanto para a lavratura da procuração à Drª Ludimila, quanto ao filho em novembro de 2020. Não havendo nenhuma nulidade nos atos de vontade do Outorgante. Em que pese Roberto tenha declarado Letícia como dependente no IR do exercício de 2009, ambos não viviam como um casal em união estável.
Isso foi feito apenas para tentar reaver os valores que ele gastou no custeio de tratamentos médicos fornecidos à então “namorada” forma como é referida por respeito. Letícia não poderia ser dependente e companheira de Roberto em 2009, pois na época, ele estava em outra união estável com Rosenilda Alves de Brito, tendo inclusive como sua dependente a enteada Gabriela Alves de Carvalho. O relacionamento entre Roberto e Rosenilda iniciou em 07/2004 e findou de fato e de direito em 03/2010.
Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação, aduzindo, em síntese, que o promovido quer mudar a data correta da união vivida entre eles, para excluir os bens da partilha. A requerente começou a conviver com o senhor Roberto no final de 2008, no apartamento de Brasília, em Àguas Claras, na praça Perdiz, 102, Lote 03, Edif. Atlântico Norte – Bl. C-802, com animus de constituir família.
Em sendo assim, como poderia ter adquirido o apartamento do Bessa em junho de 2009, com os recebíveis de sua Licença-prêmio Aposentadoria, se a importância que possui força econômica correlata, só foi disponibilizada ao Requerido em julho de 2010. A aquisição do apartamento do Bessa, se deu em junho do ano de 2009, na constância da união estável. Corroborando isso, temos que, em setembro de 2009, os conviventes escolheram uma data comum e saíram da Capital Federal de férias e vieram para João Pessoa conhecer o imóvel, inclusive, anteriormente, foi enviada uma mudança com cama de casal, sofá, aparelho de TV e demais utensílios pessoais do Sr.
Roberto e da Sra. Letícia, pois os mantinham acondicionados na casa de um amigo de Brasília, uma vez que o Sr. Roberto, outrora e eventualmente, se servia desse imóvel emprestado, sendo esta a mudança recebida no destinatário e organizada pelo Sr. Amaro do Rêgo Guimarães Filho, que, também figurou na compra do apartamento Bessa como captador do imóvel, mas não só isso. A ex-convivente, por extremo ciúmes do Sr.
Roberto, foi impedida de trabalhar por ele, prejudicando autonomia financeira e deixando-a numa situação extrema dependência econômica dele, só podendo desenvolver atividades mínimas em casa, por exemplo, venda de roupas íntimas femininas. Em razão da saúde precária do Demandado, mesmo que o plano de saúde tenha autorizado o amparo de hospital residencial, certos cuidados eram reservados à Sra. Letícia, que a tempo que se aliviou de certas tarefas, passou a administrar o recebimento de medicamentos, fiscalizar as atividades dos cuidadores, como banhos, asseio e alimentação feita por cozinheira e por si.
Entretanto, com isso, surgiram outros cuidados com pessoas estranhas transitando no lar, além da continuidade na administração das contas e pagamentos do lar e despesas pessoais de ambos. E, ainda assim, sempre interviu pelo bem-estar do Sr. Roberto com empenho pessoal e direto, pois nunca lhes sonegou os cuidados especiais que precisa. Pediu a procedência dos pedidos iniciais. No ID nº . 51825154 o filho do promovido informou que a senhora Ludmila não era mais sua advogada, juntando procuração em nome dos Drs.
Alexandre Henrique Leite Gomes e Ronan Salviano Custódio(ID nº 51825151). No ID nº 55102593, a Dra Ludimila Nicolino da Silva Corte, atravessou petição, informando que quem lhe constituiu foi o promovido e o seu filho não tinha poderes para desconstitui-la. No ID nº 55269348 a autora atravessa petição, requerendo apreciação de pedidos feitos em tutela de urgência. No ID nº 55593471, foi concedida, em parte, a tutela de urgência requerida pela autora, deferindo o seguinte: “Oficie ao cartório Eunápio Torres, comunicando que não proceda transferência do apartamento nº 102, da rua Renato de Souza Maciel, 255, Bessa, nesta capital, matrícula nº 64833; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, para que não proceda transferência da casa localizada na rua Projetada, s\n, Loteamento Praia Bonita IV, Fagundes, Lucena, matrícula nº 2225; c) Oficie-se ao DETRAN para que não proceda transferência dos veículos HB 20, placa JKN3A31-PB e T CROSS, placa QSJ5J94-PB; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda o bloqueio do valor de R$ 80.000,00 existente na conta OUROCARD nº 8632-0, conta nº 5763-0, do Banco do Brasil em nome do promovido”.
Quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor da autora, tal pleito já foi deferido na ação que tramitava perante a 4ª Vara de Família e foi mantido por esta vara. Quanto à suspensão de procuração outorgada ao filho do promovido, este juízo não era o competente para analisar tal pleito. No ID nº . 55677390, a autora apresentou embargos de declaração da decisão deste juízo. A advogada Ludimila falou no ID nº 55824755.
No ID nº 56161500 o advogado Alexandre pediu a desvinculação da advogada Ludimila destes autos. Decisão acolhendo em parte os embargos da autora(ID nº 56233045 -), determinando o seguinte: a) Oficie à Curadoria do Idoso desta Capital, enviando-lhe cópia deste feito, para que apure os fatos alegados pela autora; b) Oficiem-se ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Safra, para que nos enviem extratos de contas e investimentos bancários do promovido desde o mês de janeiro de 2021; c) Proceda a escrivania a desvinculação da Dra Ludimila Nicolino, pois o promovido constituiu novos advogados; d) Cadastrem-se e habilitem-se os novos advogados do promovido informados na petição de ID nº 56161500.
A Dra Ludimila foi desvinculada dos autos(ID nº62462274). No ID nº 63892728 a autora atravessou petição, requerendo tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em seu favor e posse de dois veículos. Decisão fixando alimentos para a autora em 10% dos rendimentos do promovido(ID nº . 64445770). O promovido pediu reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, bem como agravou de tal decisão, sendo a decisão que fixou os alimentos provisórios mantida pelo Tribunal de Justiça(ID nº 66244042).
Designada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera, tendo as partes requerido um prazo de 90 dias para tentarem um acordo(ID nº 67051613). Decisão do Tribunal de Justiça fixando alimentos por tempo determinado para a autora(ID nº 68124281). Foi oficiado ao Senado Federal para desconto dos alimentos em favor da autora. Novas petições juntadas pelas partes, sendo dado à outra parte o direito de falar sobre as peças.
A autora juntou no ID nº77348328uma emenda à inicial de uma ação de Cumprimento de Sentença, com número diverso deste processo. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à petição juntada no ID 77348328, entendo que foi por equívoco do advogado da autora, posto que se trata de uma emenda à inicial de um cumprimento de sentença, com numeração de processo diversa. Como sabemos, o cumprimento de sentença de alimentos provisórios deve ser feita em autos apartados, o que já vem sendo feito. Assim, desconsidero a petição de ID nº 77348328. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passasse ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a data de início da união estável, partilha de bens e alimentos para autora.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes;
5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04-10-2023, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
CASO ALGUMA PARTE OU TESTEMUNHA ESTEJA IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER PRESENCIALMENTE, DEVE A ESCRIVANIA ENCAMINHAR, DE LOGO, O LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 11 de setembro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO