Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800281-66.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: M. D.
C. P. D. S.
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos. A.
C. F. E.
I. S.., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de M. D.
C. P. D. S., igualmente qualificada. Logo após o protocolo da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 106500500).
É o relatório.
DECIDO. Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 105869030 e substabelecimento no ID 105869031). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Dessa forma, com arrimo no , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 106500500 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 105998163). Considerando o disposto no .000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
