Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA
- Advogados
- GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA (OAB 26264/PB), GEORGIA CHIARA SANTOS PIMENTA (OAB 15786/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800295-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
L. D.
C. B., N. B. D. C., M. B. D.
C.
REQUERIDO: J. B. D. S. N.
SENTENÇA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO ACERCA DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E ALIMENTOS - PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARTILHA DE BENS - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
L. D.
C. B., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através da Defensoria Pública/ Procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS, em face de J. B. D. S. N., também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. Em audiência de conciliação, celebraram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e alimentos, sendo julgado parcialmente o débito, conforme id. 116726785, prosseguindo o feito em relação à partilha de bens.
Posteriormente, ambos subscreveram acordo extrajudicial de ID. 120176966, requerendo a homologação da partilha de bens. O Ministério Público, em manifestação retro, informou sua falta de interesse por serem as partes maiores e capazes. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
