Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800295-60.2020.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI - ME EMBARGADO: CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87327522) opostos por CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME em face da sentença (ID 84849376) que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargada sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI - ME, apresentou contrarrazões (ID 157618578).
Alegou, preliminarmente, a prejudicialidade da análise do recurso em razão da interposição de apelação (ID 87364658). No mérito, defendeu a inexistência de vício, sustentando que a discussão sobre a verba honorária seria prematura diante da devolução da matéria ao Tribunal de Justiça. É O
RELATÓRIO
DECIDO Os embargos são tempestivos, uma vez que a embargada alegou ausência de intimação formal da sentença (ID 87327522) e o protocolo ocorreu simultaneamente ao prazo de ciência dos demais atos processuais. Quanto ao cabimento, o recurso fundamenta-se no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A fixação de honorários é matéria que deve ser apreciada pelo juízo ao proferir a sentença, tratando-se de dever legal previsto no art. 85, caput, do CPC.
Assim, a ausência de manifestação sobre a verba honorária configura omissão passível de integração pela via dos declaratórios. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental ao processo executivo. Consequentemente, o julgamento de improcedência atrai a incidência da regra geral da sucumbência, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 587 (REsp 1520710/SC), consolidou o entendimento de que os honorários podem ser fixados de forma autônoma tanto na execução quanto nos embargos.
A cumulação é permitida, desde que o somatório não ultrapasse o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a sentença de ID 84849376 limitou-se a rejeitar os embargos sem arbitrar a verba devida ao patrono da exequente, configurando a omissão apontada. A tese de prejudicialidade sustentada pela embargante não prospera. A interposição de recurso de apelação não obsta o exame de embargos de declaração que visam à integração do julgado.
Pelo contrário, o efeito integrativo dos aclaratórios permite que o vício seja sanado na origem, assegurando que o Tribunal receba a sentença devidamente fundamentada em todos os seus capítulos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a obrigatoriedade da fixação da verba honorária em casos de sucumbência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804099-95.2022.8.15.0751 Origem: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Embargante: FAZENDA ESTADUAL Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO Embargado: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA Advogado: PAULO SA DE ALMEIDA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Tambaí Motor e Peças Ltda., mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, caracterizando sucumbência recursal da parte apelante. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a majoração dos honorários pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não se aplicando a hipótese de provimento total ou parcial. Verificada a omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a integração do acórdão para majorar a verba honorária, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
O acolhimento dos embargos limita-se à integração do julgado, sem modificação do resultado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento : A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC é obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. A omissão quanto à majoração da verba honorária em caso de sucumbência recursal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 85, §§2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.(0804099-95.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Portanto, demonstrada a omissão quanto ao dever legal de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários, a sentença deve ser integrada para suprir a lacuna.#
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 87327522) opostos por CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar a sentença de ID 84849376. Em consequência, passo a sanar a omissão para: a) condenar a embargante, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI - ME, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) determinar que a referida verba honorária seja acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação de execução (nº 0800069-89.2019.8.15.0761), para todos os efeitos legais, conforme autoriza o art. 85, § 13, do CPC.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito