Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
- Advogado
- ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR (OAB 21070/PB)
Vistos os autos.
Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais manejada por M.G.R.C, representado por sua genitora, em razão de ato, danoso, ocorrido no Hospital e Maternidade Cândida Vargas, situada em município diverso. Em sua peça defensiva, o Município de João Pessoa agitou preliminar de incompetência de juízo, asseverando ser competente o foro da Comarca de João Pessoa, nos termos do art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do CPC.
Merece acolhimento a preliminar levantada. Cediço que os municípios não têm foro privilegiado, mas juízos privativos ou varas especializadas, conforme lei de organização judiciária respectiva. A competência do foro é definida pela regra comum de competência territorial. O preceptivo invocado pelo réu contém previsão de ser competente o foro do ligar onde está situada a sede (inc. III, art. 53, CPC).
No caso em apreço, figura como réu o Município de João Pessoa, razão pela qual demanda deve ser redirecionada onde está situada sua sede, que também é o local onde o suposto ato danoso indicado na iicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE-
DECISÃO
MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial.
2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC.
3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração.
