Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800319-78.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. Prefacialmente, recebo a emenda exordial (ID 117032411). Proceda a escrivania com a retificação do cadastro contido nos autos, fazendo constar o nome de JODSON DE SOUZA BRITO, polo passivo da presente demanda. Superada esta fase, quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Explico. A parte autora, aponta que está com sua habilitação suspensa, assim, busca em sede liminar, a transferência imediata dos Pontos da Carteira de Habilitação do Autor, consoante declaração de responsabilidade de transferência de multa, para o réu JODSON DE SOUZA BRITO.
Pois bem. Consoante se sabe, as penalidades de trânsito serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Noutro lado, é importante destacar que nem sempre haverá a coincidência dos sujeitos indicados retro, o que significa dizer, por exemplo, que o condutor, responsável pela infração de trânsito nem sempre será o proprietário do veículo. Por consequência do narrado acima, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso no sentido de que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, §3º, CTB).
Todavia, na análise perfunctória do caso, temos que as multas apontadas nos autos, ocorreram entre 2023 e 2024, ou seja, há mais de um ano. Ainda, não restou comprovada a suspensão do direito de dirigir, arguida pelo autor (Osvaldo Neves de Sousa). Nessa senda, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o perigo do dano alegado na exordial, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, como por exemplo, se houve abertura de processo processo administrativo, para possível transferência de titularidade das multas, ou ainda, o autor não logrou êxito em demonstrar que as referidas multas culminaram na suspensão do direito de dirigir alegado.
Com efeito, ausente o perigo da demora alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise dos demais requisitos que compõem a concessão de tutela, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além das restrições de provimento provisório impostas pela legislação. Vejamos, o disposto na Lei 8.437/1992, em seu artigo 1ª § 3º e § 5º, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários" E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
No que tange às diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer à presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte promovente, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição do recurso cabível, é sabido que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese de manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito