PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Criminal da Capital A. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB PROCESSO Nº : 0800364-79.2025.8.15.2002 PROMOVENTE(S) : D. E. D. M. D. S. R. e outros (2) PROMOVIDO(A,S) : D. P. D. S. A. VISTA Nesta data, abro vista dos autos a(o) Ilustre Representante do Ministério Público. João Pessoa, 2 de julho de 2025 WALKLEIDE PINTO DE CARVALHO Técnico Judiciário
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800364-79.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: D.
P. D. S. A.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL. Estupro de Vulnerável. Provas frágeis. Dúvidas razoáveis no processo. Improcedência da denúncia. - Aplica-se o princípio in dubio pro reo quando, embora haja indícios de autoria, a palavra da vítima, em conjunto com as provas constantes nos autos, não traz certeza para uma condenação. - Existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu para absolvê-lo por falta de provas.
Vistos, etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra D. P. D. S. A., devidamente qualificado, como incurso na pena do art. 217-A, do Código Penal (ID 106232138). Consta da inicial acusatória que: "no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 16h, na “Lagoa”, nesta cidade de João Pessoa, o denunciado praticou atos libidinosos diversos com a menor, de 11 anos, deitando “de conchinha” com a mesma, em um colchão, na rua.
Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 10h30min, a infante estava na “Lagoa”, de mãos dadas com o acusado quando a mãe a viu, oportunidade em que a menor saiu correndo e a genitora seguiu a sua procura, sendo informada que a vítima e o acusado estavam dormindo agarrados há 03 dias. A genitora da menor conhece o acusado, pois ambos já foram moradores de rua na Lagoa, então seguiu a procura de ambos.
Por volta das 15h, a mãe de Maria Rafaela encontrou a vítima e o acusado deitados “de conchinha”, ainda pela “Lagoa”, oportunidade em que ambos saíram correndo, somente voltando a encontrar a menor por volta das 19h30, na Praça do Palácio do Bispo, ocasião em que pediu auxílio policial e menor relatou ter mantido relações sexuais com o acusado. Ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva, entretanto, relatou que a infante é “menina da noite”.
(abre em nova aba)
Prisão em flagrante ocorrida em 29/12/2024, convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 30/12/2024 (ID 106059799). A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (ID 106691950). Resposta à acusação em 06/03/2025, requerendo, também, a revogação da prisão preventiva (ID 108802809). Decisão de saneamento em 23/03/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 109478566).
Audiência de instrução realizada em 10/04/2025, com colheita do depoimento especial da vítima e oitiva dos declarantes de acusação (genitora e tia da vítima), tendo o MP dispensado a testemunha Arthur Mendes, finalizando-se o ato com o interrogatório do acusado, sem diligências requeridas e com alegações finais orais por parte do MP pela procedência da denúncia, condenando-se o acusado nas sanções do art. 217-A, caput, do CP e, pela defesa, pugnando pela absolvição (ID 110831691).
Antecedentes juntados no ID 111257302. É o que se faz necessário relatar, passo a analisar para decidir: Inicialmente, registro que foram observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir. Ao acusado D. P. D. S. A. foi imputada a prática do delito inserto no art. 217-A do CP, in verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Na audiência de instrução foram ouvidos, além da vítima, sua genitora e tia materna, todos na qualidade de declarantes. M. R. D. S. T. (vítima) esclareceu que mora com a tia e está passando uns dias com a mãe que, por sua vez, mora com seu irmão na lagoa, próximo do mercado central e lá morava também o padrasto que foi preso.
Disse que estava com o acusado por três dias e sua mãe pensava que teria sido estuprada. Afirmou conhecer o acusado quando recebia auxílio na rua junto com outras pessoas, através de um ônibus que entrega comida e fornece estrutura para banho. Disse que ficou amiga do acusado, só deu três beijos nele e dormiram agarrados, de conchinha, na rua três vezes, em um papelão, mas não "fez coisa feia com ele" e que tinha marcas de "chupão" no pescoço feitas pelo acusado.
Disse que a mãe soube da situação, por um amigo e contou para todos que o acusado a teria estuprado. Afirmou nunca ter sido estuprada, que o acusado não sabia de sua real idade, pois disse ter 15 anos. Que o réu colocou a mão na sua barriga e no seu braço. Mayara Kelly da Silva Teixeira (genitora) disse que viu o acusado e sua filha de mãos dadas, que ele sempre perguntava pela menor pois conhecida o pai dela do presídio, quando os dois estiveram presos.
Narrou também que "a população viu os dois dormindo juntos na rua e linchou ele". Disse que viu sua filha e o acusado dormindo juntos de roupa na rua com um lençol e que a menor disse na delegacia que "ficou de beijo com ele", além de ter visto marcas de "chupão" no pescoço de sua filha e que ela teria passado creme branco para esconder. Por fim, disse que ao localizar sua filha e o acusado, este "partiu pra cima" e quis agredi-la e que, de dentro do presídio ele manda mensagens para o celular que fica com a menor, através do aplicativo "facebook".
Luciana Silva Bezerra, (tia materna), disse que sabe muito pouco sobre o fato, pois quem esteve mais presente foi a mãe, mas que no dia 27 de dezembro estava no ônibus com seus filhos e a vítima e, ao passar pelo centro, a menor pediu parada e desceu, passando três dias fora. Disse que sabia onde ela estava e nas vezes que a localizava, a menor corria bem como que soube por sua irmã, que a vítima e o acusado estavam dormindo juntos na rua mas não pode confirmar, por não ter visto.
Afirmou não ter visto marcas no pescoço da vítima e se tivesse seria bem pouco pois não percebeu e que não sabe se a vítima e o acusado estavam namorando nem como foi o beijo que a vítima teria dado nele. Confirmou que populares deram uma surra no acusado mas não sabe se por causa da vítima ou pela esposa do mesmo, pois os dois tinham problemas. O acusado, D. P. D. S. A., foi interrogado, ocasião em que negou os fatos a ele imputados.
Disse que, nunca ficou sozinho com a vítima e que, a única ocasião em que esteve perto dela foi quando se cumprimentaram e, sabendo de sua idade, saiu de perto e não se falaram mais. Depois disso, afirmou ter ido trabalhar a na volta, já à noite, a mãe da vítima junto com uns "noiados" o espancaram, só recobrando a consciência no hospital de trauma. Afirmou que teve um relacionamento com a mãe da vítima em 2019 e quando descobriu que ela era usuária de drogas, se afastou.
Disse que, atualmente, a mãe da vítima está indo na casa de sua genitora pedir desculpas por ter achado que ele abusou de sua filha e que conheceu o pai da vítima no presídio quando cumpria pena. A materialidade delitiva, em crimes contra a dignidade sexual, pode ser demonstrada por meio do conjunto probatório colhido, sobretudo da palavra da vítima, cuja credibilidade é, em regra, presumida. No entanto, tal narrativa deve encontrar respaldo em outros elementos de convicção, mormente quando existirem circunstâncias que suscitem dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos alegados.
Por outro lado, embora a palavra da vítima seja essencial, deve ser confrontada com os demais elementos constantes nos autos. Segue entendimento recente do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE AFASTEM O ESTADO DE DÚVIDA. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E FALTA DE CORROBORAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inexistência de provas robustas que sustentem a condenação, especialmente diante de contradições relevantes no depoimento da vítima e ausência de elementos corroborativos, impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. - Declarações da vítima, ainda que relevantes, quando acompanhadas de inconsistências e não corroboradas por provas materiais ou testemunhais idôneas, não são suficientes para justificar um decreto condenatório. - Diante da dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a presunção de inocência. (TJPB - Apelação Criminal nº 0808886-03.2022.8.15.2002, Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides. Julgamento em 18.02.2025). No caso em tela, a vítima, em juízo, afirmou que conheceu o acusado nas ruas, com quem manteve contato por alguns dias, durante os quais dormiram juntos, de "conchinha", em papelões na via pública. Afirmou ter dado beijos no acusado, negando, contudo, qualquer prática de ato libidinoso mais intenso, tendo afirmado, categoricamente, que “não fez coisa feia com ele”.
Saliente-se que consta do ID 105913221, pág. 32, Laudo de exame sexológico, realizado em 29.12.2024, confirmando que a vítima é virgem e quando do referido exame, foi relatado por ela que: "ficou com Diego e uma mulher conhecida por "Maga", na praça dos Três poderes, nos últimos 3 (três) dias. Relata que não ficou sozinha com o Diego e que o teria beijado uma única vez". O referido laudo, datado do mesmo dia do suposto fato (29/12/2024), atestou que a vítima é virgem e não apresentava qualquer lesão traumática recente ou vestígio compatível com a prática de atos libidinosos.
A genitora e a tia da vítima, ainda que tenham prestado declarações nos autos, não presenciaram diretamente o suposto crime, tampouco confirmaram, com precisão, a existência de marcas corporais ou condutas que efetivamente caracterizassem o delito. Inclusive, as declarações da genitora se mostram vacilantes, ora relatando o encontro de ambos "dormindo juntos", ora afirmando que apenas foram vistos de mãos dadas.
Além do mais, a tia da vítima afirmou que não tem muito conhecimento dos fatos pois a sua irmã que estava presente, mas, afirmou não ter visto marcas no pescoço da vítima, não sabendo se a vítima e o acusado estavam namorando nem como foi o beijo que a vítima teria dado nele. Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter sido vítima de agressões por parte de populares após desentendimentos com a mãe da vítima, com quem tivera relação pretérita, o que, de certo modo, revela contexto social e pessoal conturbado, que pode ter influenciado na formação da narrativa incriminadora.
Em relação aos beijos narrados nos depoimentos, ainda que tenham ocorrido, por si só, não determinam uma condenação por estupro de vulnerável, com pena em abstrato prevista entre 08 a 15 anos. Inexistem, portanto, provas materiais ou periciais que corroborem a narrativa apresentada pela vítima, sendo a genitora e tia não presenciaram os atos libidinosos descritos, que, inclusive, teriam ocorrido na rua, também, durante o dia.
Embora seja amplamente reconhecido que a ausência de vestígios físicos não exclui a possibilidade de prática de atos libidinosos, tal ausência, quando combinada com inconsistências e lacunas no conjunto probatório, reforça o estado de dúvida sobre a ocorrência dos fatos descritos. Trago alguns exemplos de como a jurisprudência se direciona à absolvição em casos semelhantes: “Meros indícios de autoria não bastam para sustentar um Decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o réu foi o autor do delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois antes absolver um culpado que condenar um inocente. (TJ-MG; APCR 1.0134.07.081907-0/001; Rel.
Des. Eduardo Machado; Julg. 13/12/2016; DJEMG 23/01/2017)” APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL)- RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES DA PEÇA INCOATIVA, SOB A ASSERTIVA DE QUE O ACERVO PROBATÓRIO É SEGURO E SUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE-FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - LAUDO PERICIAL DE VIOLÊNCIA SEXUAL ATESTANDO A NÃO RECENTICIDADE DA PERDA DA VIRGINDADE - EXAME REALIZADO IMEDIATAMENTE APÓS O SUPOSTO ESTUPRO, PORÉM ATESTOU A AUSÊNCIA DE SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE - LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO - RESULTADO NEGATIVO PARA ESPERMATOZOIDES E ANTIGENO ESPECÍFICO DA PRÓSTATA (PSA) – NÃO COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DA CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATOS LIBIDINOSOS- INSUFICIENCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900325984 n° único XXXXX-60.2018.8.25.0001-CAMARA CRIMINAL Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lucia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 28/01/2020). Portanto, considerando as divergências nas declarações da vítima, a ausência de elementos periciais que confirmem a materialidade e a inexistência de testemunhas presenciais dos supostos atos libidinosos, impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia constante no ID 106232138 ao tempo em que ABSOLVO O RÉU D. P. D. S. A., das imputações que lhe foram feitas, o que faço com apoio no art. 386, VII, do CPP. Diante desta decisão, não há falar em manutenção prisão preventiva, razão pela qual, independente do trânsito em julgado, determino a expedição de alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o BI ao setor competente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito