PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800449-97.2023.8.15.0171
SENTENÇA:
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra a pessoa de OLEGÁRIO DA SILVA PEDROSA, com qualificação nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 217-A do Código Penal. Narra a inicial que: “ (...) em meados de dezembro do ano de 2022, na cidade de Montadas/PB, o acusado praticou atos libidinosos com a vítima André José de Oliveira, menor de 14 (catorze) anos. Segundo se apurou, o agente, na época acima mencionada, atraiu a vítima para um sítio, a fim de satisfazer sua própria lascívia, praticando atos libidinosos com esta.
Consta nos autos o depoimento especial da vítima, que demonstra inequivocamente que ela sofreu violência sexual, confirmando de maneira segura a ocorrência dos fatos narrados nesta peça acusatória. Durante a oitiva especial, a vítima relatou que, aos 12 anos, foi chamada por Olegário para realizar atos de “sem-vergonhice”. A vítima contou que estava alimentando os gados quando Olegário a chamou para cometer tais atos, e em outra ocasião ofereceu que ela andasse de moto em troca desses atos, que consistiam em ficar atrás da vítima “coisando”.
Relatando ainda que Olegário parava quando queria. Informou que isso ocorreu em duas ocasiões, e que a situação só parou quando um amigo da vítima, Breno, descobriu e gravou um vídeo dela relatando os fatos. Tendo a vítima, contado a Breno que Olegário havia feito “as coisas” com ele.” A vítima foi ouvida em depoimento especial (evento 78477540). A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024, após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (evento 992248020.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 100385754), ocasião em que requereu a absolvição sumária, sob a alegação de que possui disfunção erétil em razão da hipertensão arterial. No mérito, alegou a total improcedência da denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. A Defesa requereu também a produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
Em sede de instrução (eventos 103884096 e 105506473), foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado, que negou a autoria delitiva. Concluída a instrução e não havendo requerimentos, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, tendo o Parquet (evento 106675355) requerido a condenação, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pleiteou a absolvição com fundamento na ausência de provas (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante do art. 65, I, do CP (evento 1074018760).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. II.2 – Da materialidade e autoria.
Segundo o artigo 217-A do Código Penal, é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo punido com pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Cumpre observar que tal delito é considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90. Inicialmente, é preciso esclarecer que,em se tratando de delito sexual, a palavra da vítima, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, possui um peso considerável, haja vista que o crime, geralmente, acontece às escondidas, distante dos “olhos e ouvidos” de testemunhas.
É bem verdade, todavia, que quando o ofendido é uma criança, o seu depoimento precisa ser analisado de forma bastante cautelosa, haja vista ser passível de sugestionamento. Não se pode olvidar, também, que a prova do crime em tela, quando é praticado mediante conjunção carnal, se afigura de fácil produção, em face da possibilidade de realização do respectivo exame de corpo de delito. Entretanto, ocorrendo na modalidade tentada ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a materialidade do delito deverá ser comprovada através de outros meios de prova, visto que o crime não deixa vestígios, daí porque a palavra da vítima tem uma relevância particular.
Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (Grifei) E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - INOCORRÊNCIA - MERA VALORAÇÃO DOS FATOS EXPOSTOS NA
DECISÃO
RECORRIDA, PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESTREITO DO RECURSO EXCEPCIONAL - PALAVRA DA VÍTIMA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA DECISIVA QUANDO NÃO ESTÁ EM CONFLITO COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PENAL - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 157507 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) (STF - AgR HC: 157507 SC - SANTA CATARINA 0071735-77.2018.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020) (Grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 531.431 - MS (2019/0264730-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - Documento: 1892086 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2019) In casu, a materialidade dos fatos narrados é evidente, bem como a autoria, pois a vítima era menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos e a sua palavra está em harmonia com os demais elementos probatórios, ou seja, embora o ofendido seja um adolescente, o seu depoimento não destoa do conjunto probatório, principalmente da prova testemunhal, senão vejamos: Depoimento especial de André José dos Santos (vítima) – Olegário foi lá em casa e me chamou pra fazer aqueles negócios de sacanagem; eu tenho vergonha de falar; ele me levou para dar comida ao gado; aconteceu duas vezes, ele me deu R$ 2,00; teve também Miguel que fez isso, foi na outra semana; ele é véio já, tem 94 anos; (…) ele me enganou e me levou pra lá pra limpar a cisterna e me deu R$ 5,00 e R$ 10,00; quando cheguei lá, não tinha cisterna coisa nenhuma, ele fez comigo o que seu Olegário fez, eu não gosto de dizer não; (…) o povo ficou sabendo porque Berno gravou; (…) eu pedi pra Breno gravar, aí ele mostrou a minha mãe; ele mandou um áudio também e amostrou ao meu pai, aí ele foi falar com o Conselho Tutelar; (…) teve Branquinho também, que ele era amigo de Miguel, foi os dois na amizade, ele me deu R$ 5,00; (…) Na segunda vez com Olegário, ele disse que ia me deixar andar de moto, aí eu sendo besta, fui; Branquinho estava na casa de Miguel da segunda vez; ele fez só uma; foi a vez do mato, que meu pai viu; (…) Olegário tirou a minha roupa e encostou atrás de mim; ele tirou a roupa e colocou o coisa dele atrás em mim; seu Miguel e Branquinho fizeram a mesma coisa; (...) Test.
Rosimere da Silva Mota – eu recordo que o genitor de André chegou no conselho muito nervoso e relatou essa situação; (…) a mãe de André mostrou um áudio de um colega dele insinuando que Olegário teria cometido algum tipo de abuso com André; (…) a gente encaminhou o caso para a delegacia e para as autoridades competentes; (…) a gente teve conhecimento de que a vítima teria sido ouvida, mas não soubemos o que ela teria dito; (…) não cheguei a ouvir esses áudios, a gente até pediu para que ele trouxesse os áudios, mas ele disse que voltou na casa da genitora e retornou ao conselho dizendo que ela disse que teria apagado os áudios; (…) Test.
Maria Eduarda Rodrigues da Silva – seu Adailton, pai de André, esteve no conselho e relatou que foi na casa de dona Maria, mãe de André, e, chegando lá, ela mostrou um áudio de um amigo dele informando que Olegário levava André para o sítio para possivelmente cometer abusos; ele levava André para o sítio várias vezes, mas Adailton chegou a relatar no conselho somente essa vez; a gente orientou ele a procurar a delegacia; o pai não soube dizer exatamente o que acontecia; (…) não cheguei a ver o áudio não (…); quem chegou a ver o áudio foi o pai de André; não cheguei a assistir nenhum vídeo; (…) fizemos visitas a criança depois, mas ele nunca falou nada pra mim, até porque quando a gente vai fazer visitas, a mãe dele não gosta da presença do conselho, ela trata a gente super mal; (…) o pai não sabia dizer exatamente o que teria acontecido, ele disse que desconfiava, porque tinha ouvido o áudio; (...) Test.
Adeildo de Oliveira (pai da vítima) - conheço Olegário, eu não sei dizer nada sobre ele; não sei dizer se ele teve envolvimento sexual com menores, só sei do caso do meu filho; eu já trabalhei junto com ele; (...) eu tinha amizade com ele, mas aí aconteceu esse caso com meu filho; ele não frequentava minha casa e nem ele a minha; (...) ele conhecia meu filho; (...) ele mora distante da minha casa; (...) meu filho morava mais a mãe e eu peguei essa gravação com a mãe, eu não moro com a mãe; (...) a gravação era um vídeo; (...) eu não me lembro mais o que tinha no vídeo; (...) quem mandou a gravação foi Breno; (...) Olegário não fez as coisas com meu filho; (...) eu só soube através da gravação; (...) eu conversei com meu filho e ele disse que ia para o sítio de Olegário; (...) ele disse que queria ganhar um trocado de Olegário, (...) com negócio de gado, de roçado; (...) Test.
Maria José da Conceição Pereira (mãe da vítima) - (...) já conhecia Olegário, desde de pequena que eu conheço ele; pra mim, eu nunca tive o que dizer dele, nunca ouvi falar dele; meu menino do meio que já trabalhou com ele; (...) de vez em quando ele ia lá em casa chamar André para trabalhar no sítio dele; (...) sumiu uma caixinha lá de casa, uma caixinha de som que era de André, aí eu perguntei e ele disse que tinha dado a Breno, aí eu fui atrás dele e ele disse 'tu tá pensando que teu filho é santo, ele tá se envolvendo com Olegário'; (...) os áudios que ele mandou só era a voz dele mesmo, de Breno, dizendo que ele tinha se envolvido com Olegário; aí, depois que eu recebi esses aúdios, eu fui e mostrei ao pai dele e ele foi e levou diretamente para o Conselho; (...) eu perguntei a André sobre isso, mas ele não me disse isso; (...) pra Breno ele contava tudo, mas para gente nada; (...) ele disse a Breno que o senhor tinha chamado ele para trabalhar e tinha ficado com ele; (...) não tenho conhecimento se André disse que ele ficava por trás dele; (...) nos áudios dizia que Olegário fazia sexo com André lá no sítio; (...) depois disso, André não teve mais contato com ele; (...) eu não sei dizer porque André deu essa caixinha a Breno; (...) ele deu dinheiro também a Breno; (...) e eu já soube que esse Breno já foi mais André, de noite, na casa de seu Olegário para pedir dinheiro; (...) meu ex-esposo escutou o áudio e foi direto lá, tomar providências; (...) Test.
Breno Figueiredo Gonçalves - conheço Olegário mais ou menos; só conheço por esses negócios aí que teve com André; (...) a casa de Olegário é na frente do campo e aí eu vi André saindo de lá de dentro e eu perguntei 'por que você está saindo daí, rapaz' e ele disse que estava ganhando dinheiro com Olegário pegando nas suas partes íntimas; (...) André chegou a dizer que trabalhava no sítio para Olegário, mas eu não sei fazendo o que; (...) André frequentava o sítio sozinho; (...) André só me contou do dia da casa; (...) eu não sei dizer se eles ainda tem contato hoje em dia; (...) André não mandou nenhum vídeo para mim; (...) quando eu vi esse assunto, eu fiquei preocupado e aí fui logo dizer ao pai e a mãe para eles ficarem logo sabendo; (...) eu não tava com caixa de som não; (...) eu não vi seu Olegário fazendo nada com André, eu só vi ele saindo de lá; vi o dinheiro com ele; (...) Test.
Lucinaldo de Andrade Santos - (...) pelo que eu conheço de Olegário, ele é bem quisto na sociedade; só o comentário que tinha era que ele chamava os menores para trabalharem no sítio dele; (...) eu escutei falar, por André, que seu Olegário tinha lhe dado dinheiro para ir fazer atos sexuais com ele; (...) foi eu e Breno que tava, a gente perguntou o que ele fazia no sítio de seu Olegário e (...) ele falou que seu Olegário dava dinheiro a ele (...) e acontecia a relação sexual; (...) André disse que fazia com a boca; (...) André ia também a casa de Olegário, dizia ele que trabalha lá também; (...) quando eu escutei André falando, eu não acreditei, porque ele era criança e seu Olegário não tinha essa fama; (...) É possível perceber que, desde o primeiro momento em que relatou os abusos, a vítima os descreveu de forma coerente e sua versão não oscilou em nenhum momento.
Aliás, os mesmos abusos também foram descritos em juízo. Assim, é notável a consistência da palavra da vítima em cada uma das vezes em que precisou falar sobre a violência sexual sofrida, o que demonstra a veracidade de seu relato (evento 78477540). Não se pode olvidar que esse é o tipo de crime praticado às escondidas e, por sua própria natureza, costuma ser realizado de forma disfarçada e de um modo que não chame a atenção de ninguém.
Tanto é assim que diariamente os jornais noticiam casos e mais casos de abuso sexual dentro do ambiente doméstico, nas escolas, em hospitais, em supermercados, enfim, em lugares que jamais poderiam gerar qualquer tipo de suspeita, mas que acabam sendo escolhidos. No mais, cumpre registrar que os abusos narrados constituem atos libidinosos, o que, expressamente, caracteriza o crime tipificado no artigo 217-A, inclusive, na forma consumada.
Ora, toques lascivos em partes íntimas ou em qualquer parte do corpo configuram atos libidinosos com o fim de satisfazer a própria lascívia, mesmo que cada uma dos atos tenha ocorrido em dias diferentes, o que somente demonstra às investidas e vontade do denunciado de concretizar atos ainda mais graves. Nesse sentido, vale transcrever trecho importante do julgamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo 1121 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.959.697 - SC (2021/0288713-5)): PENAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como “toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo” (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo. (...)
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: “para satisfazer à lascívia”. Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer.
Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados.
Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, “o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo”.
Nesse sentido, “não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança” (BIANCHINI, A.; MARQUES,
I. L.; ROSSATO,
L. A.; SILVA,
L. P. E.; GOMES,
L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.959.697 - SC (2021/0288713-5) tema 1121- Documento: 156265809 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2022) (Grifou-se) Tem-se, portanto, suficientemente demonstrada a materialidade do delito de estupro de vulnerável, na sua forma consumada. Ressalte-se, ainda, que a autoria também foi comprovada nos autos, pois a vítima identificou o abusador como sendo Olegário da Silva Pedrosa e apresentou versão harmoniosa e coerente dos fatos. Importa ressaltar, ainda, que a versão apresentada pelo réu não possui qualquer ligação com as demais provas dos autos, pois sequer consegue apresentar uma razão concreta capaz de explicar o que levaria o ofendido a pedir dinheiro, demonstrando total incompatibilidade com o depoimento da vítima e demais testemunhas.
Tem-se, portanto, que não existe qualquer indício capaz de apontar um comportamento mentiroso ou distorcido do ofendido. As testemunhas arroladas pela Defesa, por sua vez, falaram apenas a respeito da conduta social do réu. Assim, resta a certeza da responsabilidade do acusado, sendo imperiosa a sua condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado O. D. S. P., nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 217-A, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1 – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado; c) Conduta social e personalidade: favorável, ante a ausência de elementos capazes de indicar o contrário; d) Motivos e circunstâncias do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo penal e foi praticado sem maiores requintes; e) Consequências (extra-penais): favorável, porquanto também não se dissociam do tipo penal; f) Comportamento da vítima: o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a neutralidade da vítima questão intrínseca ao tipo penal, razão pela qual não pode ser valorada negativamente.
III.2 - Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: diante das circunstâncias acima, fixo para o condenado a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: ausentes causas de diminuição e aumento; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 08 (oito) anos de reclusão; e) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
III.3 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, o acusado não faz jus ao benefício em tela, nos termos do artigo 44 do Código Penal. III.4 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Igualmente, por não estarem presentes os requisitos objetivos do artigo 77 do aludido diploma legal, tampouco tem o réu direito ao sursis.
III.5 - Da possibilidade do recurso em liberdade: Compulsando os autos, verifica-se que o réu não teve a sua prisão decretada em nenhum momento da instrução processual, além do que compareceu a todos os atos para os quais foram intimados, de modo que não sobrevindo motivo para a decretação da custódia, deverá aguardar o trânsito em julgado na condição em que já se encontra, ou seja, em liberdade. III.6 - Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação do valor da indenização não é automática, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: (…)
1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art . 387, V, do CPP.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia”.
3. No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal.
4. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2442300 MG 2023/0310695-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (grifou-se) No caso, ainda que tenha havido pedido expresso, não houve a indicação do seu valor, o que viola o princípio da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório (STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023), portanto, não é o caso de fixação do valor da indenização.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); remeta-se o B.I. ao setor competente – se existente; expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, expeça-se a guia de execução penal e, em seguida, arquivem-se os autos. Por fim, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais (art. 804, CPP), mas mantenho suspensa a cobrança, em razão da justiça gratuita que concedo neste momento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, incluindo a vítima.
Registre-se que a intimação pessoal deverá ocorrer somente nos casos em que o réu esteja preso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, AgRg no AREsp 1964508/MS e HC n. 748.704/SP).
Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito