Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Ingá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogados
- FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0800507-83.2018.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B. F. S.
C. F. E. I.. REU: M. D. S. D. S. F..
SENTENÇA
ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC
Vistos, etc. Trata-se de Ação movida por B. F. S.
C. F. E.
I. em face de M. D. S. D. S. F., ambos qualificados. Intimado(a) pessoalmente para cumprir diligência que lhe competia, a fim de dar prosseguimento ao feito, permaneceu o(a) autor(a) silente (ID 88382753).
É o relatório.
DECIDO. Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e permanecem inertes. O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem. No presente caso, a parte autora foi intimada por meio do advogado habilitado, quedando-se silente por mais de trinta dias. Após, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, permaneceu igualmente inerte, razão pela qual é de se reconhecer o abandono da causa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Custas já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicado eletronicamente.
