Edital
E- Órgão
- Vara Única de Juazeirinho
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA GABRIELLY DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES
- Advogados
- ALINE ALVES DE SOUZA (OAB 25716/PB), MARIA GABRIELLY DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES (OAB 26820/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800512-37.2022.8.15.0631
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos que propõe E. M. L., neste ato representada por sua genitora, ANDRIELLE ANANIAS SOBRINHO, em face de H. D. S. L., devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Designada audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo (id. 110258209). Parecer ministerial favorável à homologação do acordo acostado ao id. 111904024
É o relatório.
Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, por escrito, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ressalto que, numa análise perfunctória, não vejo prejuízos aos direitos da criança, visto que o valor oferecido está em consonância com a praxe deste Juízo, bem como com a realidade econômica dessa região.
Assim, à luz do exposto e abroquelado no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consonância, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas (art. 90, §3º, do CPC) Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos, independente do decurso de qualquer prazo. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
