1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE PEREIRA GUEDES
Advogado
JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO (OAB 13030/PB)
Autos 0800512-56.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: F. P. G. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de março de 2026, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: E. D. S. A. Réu: F. P. G. Testemunhas de acusação: PM - Marcos Antônio Tomaz da Silva Sobrinho PM - Fábio André da Costa Advogada de defesa: Dra. Joseane Ellen de Melo Feliciano - OAB/PB 13.030 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A vítima E. D. S. A. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação PM - Marcos Antônio Tomaz da Silva Sobrinho e PM - Fábio André da Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu F. P. G., que informou o seu telefone atualizado “83 99937-7718”. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941) e ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica ( §13 do CPB) e absolvição em relação ao delito de ameaça, conforme gravado em mídia.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
I.
RELATÓRIO
F. P. G., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do Artigo 129, §13, e Artigo 147, §1°, ambos do Código Penal, em conjunto com os incisos I e II da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, o ora acusado F. P. G. teria ofendido a integridade física de sua companheira, E.S.A., e a ameaçado de causar mal injusto e grave. Tais fatos teriam ocorrido em 3 e 4 de janeiro de 2026, nesta comarca.
A denúncia detalha que, em 3 de janeiro de 2026, no contexto de convivência e desavenças do casal, o denunciado teria submetido E.S.A. a agressões físicas, incluindo arrastamento no solo. No dia 4 de janeiro de 2026, por volta das 8h, na Rua Padre Azevedo, nº 421, Varadouro, João Pessoa/PB, o denunciado teria agredido novamente a vítima, arremessando contra sua cabeça uma bandeja, além de desferir outras agressões físicas.
Na mesma ocasião, ele teria dirigido ofensas à dignidade da ofendida, com xingamentos como “PILANTRA, RAPARIGA, MISÉRIA, DESGRAÇA”, e proferido grave ameaça de morte, nos termos literais: “SE VOCÊ FOR EMBORA, EU VOU LHE MATAR”. As lesões teriam sido comprovadas por meio de laudo traumatológico anexado ao ID 131239115 – Pág.14. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 155074573 - fls. 68-70).
A decisão de ID 155086992 (fl.
71) afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, seguindo-se o interrogatório do réu. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu pelos crimes de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e lesão corporal (Art. 129, §13, do Código Penal), e a absolvição quanto ao crime de ameaça (Art. 147, §1°, do Código Penal).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a substituição da pena e a aplicação da pena mínima legal. Breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ao término da instrução processual, os fatos relatados na exordial acusatória restaram parcialmente demonstrados, de modo que a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece procedência parcial. A materialidade delitiva dos crimes de vias de fato e lesão corporal encontra-se devidamente comprovada. Para tanto, consideram-se o boletim de ocorrência (ID 131239115 - fls. 11-12), a requisição de exame (ID 131239115 - fl. 13), e, especialmente, o Laudo Traumatológico nº 03.05.01.01.2026.00003 (ID 131239115 - fl. 14), que atestou a existência de ferimento e ofensa física na vítima por "ação contundente", descrevendo "equimose violácea em glúteo direito, escoriações em joelho esquerdo, lesão contusa em região occipital à direita, escoriação linear em cotovelos, em face lateral de braço esquerdo e em hipocôndrio direito".
Tais elementos são corroborados pela prova oral colhida em juízo. A autoria é inequívoca e recai sobre o acusado F. P. G.. A vítima E.S.A., em seu depoimento, apresentou uma narrativa coerente e rica em detalhes sobre os episódios de agressão. Ela confirmou as agressões físicas ocorridas nos dias 3 e 4 de janeiro de 2026. Relatou que no dia 3 houve puxões de cabelo, e no dia 4, após uma discussão por comida, o réu a atingiu com uma bandeja congelada na cabeça, além de arrastá-la no chão no pátio da vila.
Mencionou que nunca havia sido agredida de tal forma e que as lesões foram resultado desse arrastamento. A vítima também informou que o acusado era dependente químico de cocaína e maconha, e que as discussões eram uma "rotina". Os policiais militares Marcos Antônio Tomás da Silva Sobrinho e Fábio André da Costa corroboraram o acionamento para a ocorrência de violência doméstica, bem como a prisão em flagrante do réu.
O Sargento Fábio, em seu depoimento, afirmou ter visualizado escoriações no corpo da vítima e que ela se apresentava "bastante nervosa". O Sargento Tomás, embora não se recordasse dos hematomas específicos, confirmou que a vítima verbalizou ter sido agredida com "socos e pontapés" e que uma bandeja ou garrafa com gelo havia sido jogada contra ela. O réu F. P. G., ao ser interrogado, admitiu parcialmente a autoria delitiva.
Ele confessou ter proferido os xingamentos e ter havido "troca de empurrões". No entanto, negou ter arrastado a vítima, alegando que as lesões decorreram da queda durante os empurrões recíprocos. Quanto à bandeja, afirmou que a vítima a jogou em sua direção e, ao se defender, a bandeja teria retornado e atingido a cabeça dela. O réu admitiu ser usuário de cocaína há aproximadamente 8 a 10 anos. A versão defensiva do réu, que tenta descaracterizar a intencionalidade das agressões, resta isolada nos autos e contradiz as declarações da vítima e as conclusões do laudo pericial.
A descrição das lesões no laudo traumatológico, como a lesão contusa na região occipital à direita e as escoriações compatíveis com arrastamento, confirma a narrativa da vítima sobre a dinâmica dos fatos. A conduta do réu em 3 de janeiro de 2026, ao puxar o cabelo da vítima, conforme seu depoimento, se enquadra na contravenção penal de vias de fato, prevista no Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), por serem atos de agressão física que, embora causem incômodo e atentem contra a integridade física, não deixam lesões corporais qualificáveis.
Por sua vez, a agressão ocorrida em 4 de janeiro de 2026, com o arremesso da bandeja congelada na cabeça da vítima e o arrastamento no solo, que resultaram nas lesões descritas no laudo traumatológico (ID 131239115 - fl. 14), configura o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar, previsto no Artigo 129, §13, do Código Penal. A violência foi praticada no âmbito doméstico e familiar, considerando o relacionamento afetivo anterior entre o réu e a vítima, com quem conviveu por anos e teve filhas, caracterizando a relação de vulnerabilidade da mulher.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância acentuada, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, como ocorre no presente caso. Quanto ao crime de ameaça, imputado ao réu com base nas palavras "SE VOCÊ FOR EMBORA, EU VOU LHE MATAR", observa-se que, apesar da gravidade da conduta, a prova não se mostrou suficiente para sustentar uma condenação.
Em audiência, a própria vítima E.S.A. não demonstrou temor real e concreto em relação às supostas ameaças. Pelo contrário, manifestou o desejo de que o réu "usasse esse fato como um motivo para mudança", afirmando que ele "tinha um coração bom e que não era afeito ao crime" e, inclusive, dispensando a fixação de medidas protetivas. O crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto e grave seja capaz de incutir temor na vítima.
No presente caso, a ausência de efetivo temor manifestado pela ofendida e a própria alegação do Ministério Público em suas alegações finais no sentido de que "não ficou provada a acusação de que ele tenha prometido matá-la", enfraquecem a tese acusatória neste ponto. Dessa forma, em relação ao crime de ameaça, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do *in dubio pro reo*, pois a dúvida razoável quanto à sua configuração deve beneficiar o acusado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
1. CONDENAR F. P. G., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e do Artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar).
2. ABSOLVER F. P. G. da imputação do crime de ameaça (Artigo 147, §1°, do Código Penal), com fundamento no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes de que a conduta do réu incutiu temor real e concreto na vítima.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo Artigo 68 do Código Penal. A. Do Crime de Vias de Fato (Art. 21 da LCP) 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do CP) A culpabilidade do réu revela-se em grau normal de censurabilidade. Os antecedentes do réu, para os fins desta ação penal, são considerados primários. Não há elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e da personalidade.
Os motivos que impulsionaram a conduta, derivados de discussões no ambiente doméstico, embora lamentáveis, são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias do delito lhe são favoráveis. As consequências foram as agressões físicas sofridas pela vítima. O comportamento da vítima não contribuiu para a contravenção. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, referente à confissão espontânea da autoria, embora esta tenha se dado na forma qualificada.
O réu, em seu interrogatório judicial, ao ser confrontado com os fatos, admitiu a autoria, ao reconhecer expressamente que houve agressões mútuas. Contudo, em estrita observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que impede a fixação da pena em patamar aquém do mínimo abstratamente cominado, deixo de reduzir a pena nesta fase da dosimetria.
Embora presente a situação de violência doméstica, deixo de aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal nesta fase, para evitar bis in idem com a causa de aumento específica prevista no parágrafo único do art. 21 da LCP (incluída pela recente legislação de proteção à mulher), que já pune mais severamente a conduta em razão do gênero e do contexto doméstico. Assim, a pena intermediária para as vias de fato fica em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Incide a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (redação da Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em triplo quando a infração é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Assim, triplico a pena intermediária, fixando a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. B. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13, do CP) 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do CP) A culpabilidade do réu demonstra alta reprovabilidade, sendo os fatos praticados após o consumo de entorpecentes e em uma série de agressões em ambiente doméstico. Os antecedentes são primários. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente.
Os motivos são os mesmos já analisados. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, considerando o arrastamento da vítima em local público. As consequências foram as lesões corporais de natureza leve, atestadas pelo laudo pericial (ID 131239115 - fl. 14). O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, referente à confissão espontânea da autoria, embora esta tenha se dado na forma qualificada.
O réu, em seu interrogatório judicial, ao ser confrontado com os fatos, admitiu a autoria, ao reconhecer expressamente que a lesão decorreu do empurrão que causou a queda, embora tenha invocado uma tese defensiva não acolhida. Contudo, em estrita observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que impede a fixação da pena em patamar aquém do mínimo abstratamente cominado, deixo de reduzir a pena nesta fase da dosimetria.
Do mesmo modo, não incide a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, que trata do prevalecimento de relações domésticas, pois a circunstância de o fato ter sido praticado em contexto de violência doméstica já qualifica o crime, elevando a pena mínima do caput para a do parágrafo, o que, se utilizada novamente como agravante, configuraria o vedado e inconstitucional bis in idem na valoração da mesma circunstância fática. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
A pena definitiva para o crime de lesão corporal é fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
C. Do Concurso Material de Crimes Em virtude do concurso material de crimes, nos termos do Artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas aplicadas para as infrações penais diversas, totalizando a pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. D. Do Regime Prisional Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e o fato de o réu ser primário, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do Artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
E. Da Inviabilidade de Substituição e Suspensão da Pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, por se tratar de infração penal cometida com violência física no contexto de violência doméstica e familiar, e pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, conforme a legislação aplicável. F. Da Indenização à Vítima Acolho o pedido do Ministério Público e, com fulcro no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima E.S.A. em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), considerando a humilhação e o sofrimento provocados pelas agressões.
Consigne-se que este é um patamar mínimo, facultando-se à vítima, caso entenda de direito, buscar a majoração em ação própria. G. Da Revogação da Prisão Preventiva e Do Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no Princípio da Homogeneidade, corolário da proporcionalidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção definitiva imposta, e considerando a condenação do réu à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial aberto, a manutenção da custódia cautelar preventiva afigura-se, neste momento processual, desproporcional e incompatível com o resultado final do processo.
Destarte, diante da incompatibilidade com o regime e destemor manifestado pela vítima em relação ao agressor durante a instrução processual, não se fazendo presente o periculum libertatis necessário à manutenção de sua custódia cautelar, revogo a prisão preventiva do acusado F. P. G., concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a vítima dispensou a fixação de medidas protetivas, não havendo necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica da vítima, deixo de fixar medidas protetivas de urgência em seu favor.
H. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS E FINAIS De imediato, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se o réu não estiver detido por outro motivo alheio a este processo. Após o trânsito em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado.
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal.
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Ministério Público e Advogada intimadas eletronicamente, via minipac.
Intime-se pessoalmente o réu acerca da sentença quando do cumprimento do alvará de soltura.
Intime-se, ainda, a vítima E.S.A de forma pessoal, acerca do teor completo desta sentença e das providências relacionadas ao agressor, em observância ao disposto de proteção do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, nos últimos endereços e contatos telefônicos constantes dos autos, mediante Oficial de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE PEREIRA GUEDES
Advogado
JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO (OAB 13030/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800512-56.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. P. G. Advogado do(a) REU: JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO - PB13030
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra F. P. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 155074573) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/03/2026, pelas 10h00min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogada intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima, observando-se os endereços/telefones constantes do IP. Havendo testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intime-se e requisite-se o acusado, à Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Presidio do Roger) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE PEREIRA GUEDES
Advogado
JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO (OAB 13030/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800512-56.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. P. G. Advogados do(a) REU: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033
DECISÃO
Vistos. Defiro a habilitação da advogada CHRISTIANE ARARUNA S.BRAGA, OAB/PB 20.284 e do Dr. RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB/PB 11.033, posto que regularmente constituídos pelo acusado. Desabilitação da defensoria Pública efetivada. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado, por seus advogados, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Tendo o denunciado advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006. A serventia deverá adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais.
Cumpra-se a mesma cautela em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos;
05 - Mantenha-se o segredo de justiça dos autos. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE PEREIRA GUEDES
Advogado
JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO (OAB 13030/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800512-56.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. P. G. Advogado do(a) REU: JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO - PB13030
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação e concessão de visibilidade à advogada do réu, Dra. JOSEANE FELICIANO OAB/PB 13030, bem como determino que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escrita.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800512-56.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. P. G. Advogados do(a) REU: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033
DECISÃO
Vistos. Defiro a habilitação da advogada CHRISTIANE ARARUNA S.BRAGA, OAB/PB 20.284 e do Dr. RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB/PB 11.033, posto que regularmente constituídos pelo acusado. Desabilitação da defensoria Pública efetivada. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado, por seus advogados, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Tendo o denunciado advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800512-56.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. P. G. Advogados do(a) REU: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033
DECISÃO
Vistos. Defiro a habilitação da advogada CHRISTIANE ARARUNA S.BRAGA, OAB/PB 20.284 e do Dr. RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB/PB 11.033, posto que regularmente constituídos pelo acusado. Desabilitação da defensoria Pública efetivada. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado, por seus advogados, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Tendo o denunciado advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006. A serventia deverá adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais.
Cumpra-se a mesma cautela em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos;
05 - Mantenha-se o segredo de justiça dos autos. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
04 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006. A serventia deverá adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais.
Cumpra-se a mesma cautela em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos;
05 - Mantenha-se o segredo de justiça dos autos. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito