Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO DA SILVA CRUZ
- Advogado
- THIAGO DA SILVA CRUZ (OAB 21999/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800516-61.2024.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: M. F. D. S. REQUERIDO: E. S. D. J.
SENTENÇA
AÇÃO DE TUTELA CÍVEL – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. M. F. D. S., já qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente Ação de TUTELA CÍVEL em face de E. S. D. J., também qualificada, requerendo a guarda unilateral do infante MIGUEL VTOR FEITOSA DE OLIVEIRA, conforme as alegações iniciais. Intimada a promovente, por seu patrono e no endereço indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse.
Intimada por edital, também transcorreu o prazo sem manifestação (Id. 113852993) O Ministério Público, em manifestação de ID. 100458559, pugnou pela extinção do feito em caso de não atendimento. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada diversas vezes, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
