Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE GERONCIO DA SILVA
- Advogado
- GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA (OAB 26264/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 9143-2032 - e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800516-63.2026.8.15.0751 [Dissolução] REQUERENTE: J. G. D. S. REQUERIDO: M. D. F.
C. D. S. S E N T E N Ç A DIVÓRCIO – Requisito temporal. Desnecessidade. Culpa da separação. Não apuração. EC/66. Citação. Ausência de contestação. Audiência de reconciliação. Desnecessidade. Procedência. Decretação. - Após, a Emenda Constitucional 66, desnecessária a apuração de culpa ou o requisito temporal do divórcio, bastando tão somente a manifestação inequívoca de, ao menos, um dos cônjuges para a decretação.
VISTOS, ETC. O autor supra nominado ajuizou a presente Ação de Divórcio em face sua esposa, alegando, em síntese, ter o propósito de pôr término à sociedade conjugal e não querer alimentos para si. Juntou documentos. A parte ré foi citada pessoalmente e não contestou.
É o breve relatório.
Decido. As provas carreadas aos autos ratificam todo o alegado na peça exordial, ou seja, o casal litigante encontra-se separado de fato e mantém o(a) autor(a) a intenção inequívoca de se divorciar, não havendo mais que se apurar tempo de separação ou culpa, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010. Nada precisa ficar provado, a não ser a intenção inequívoca de, ao menos um dos cônjuges, se divorciar e, inclusive, ela já ficou expressa na inicial e, tacitamente, na resposta do(a) promovido(a).
Por isso, não havendo outras questões a serem dirimidas e havendo concordância tácita do(a) promovido(a) citado(a) pessoalmente, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual. Destaco ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, por ausente interesse de incapazes (guarda, alimentos ou visitação) sendo discutidos.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO O DIVÓRCIO ENTRE OS LITIGANTES NOMINADOS NO CABEÇALHO, COM O RETORNO, se for o caso, AOS NOMES DE SOLTEIROS. Custas não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, no NCPC, vez que defiro a gratuidade.
