TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0800518-63.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X
I. F. D. S. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
I. F. D. S.. Em decisão proferida em 22/02/2026 (ID 131673598), foi recebida a denúncia e revogada a prisão do réu, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica pelo prazo de 4 (quatro) meses. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, com preliminar de ausência de justa causa para a ação penal e, ainda, pedido de retirada do equipamento de monitoração eletrônica (ID 154683769).
Além disso, consta pedido de autorização para se ausentar da comarca em razão de viagem (ID 155735431), comunicação de que o réu se encontrava internado no Hospital de Emergência e Trauma (ID ) e, por fim, renúncia ao mandato comunicado pela patrona do acusado (ID 161651985). Instado, o representante do Ministério Público se manifestou nos ID's 156616024 e 163480992, opinando favoravelmente à autorização para viagem e requerendo a intimação do réu para comprovar a internação alegada, a fim de analisar eventual justificativa para descumprimento da obrigação de monitoração eletrônica.
Vieram os autos conclusos para decisão.DECIDO. QUANTO AO PEDIDO DE RENÚNCIA DO MANDATO Inicialmente, quanto ao pedido de renúncia do mandato (ID 161651985), urge frisar que incumbe ao Advogado que renuncia aos poderes do mandato (procuração) a notificação ao mandante (parte/constituinte), não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo (artigo 112 do CPC, usado supletivamente ao processo penal).
Ademais, o Advogado que renuncia ao mandato deverá, artigo 112, § 1º, do CPC, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado (neste sentido: STJ, HC 32778 / RS. Habeas Corpus 2003/0236388-3, julgado em 25/05/2004). Somente dispensa-se a comunicação ao mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (artigo 112, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, intime-se o(a) Advogado(a) do denunciado para, em 05 dias, acostar a notificação inequívoca do mandante, sob pena de ser declarada inoperante a renúncia do mandato. QUANTO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM Quanto ao pedido de autorização para se ausentar da Comarca perdeu o objeto, visto que as viagens seriam realizadas nos dias 21/03/2026 e 19/04/2026. Considerando que as datas já passaram, resta prejudicada a análise do pedido.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Em relação à medida cautelar constistente em uso de equipamento de monitoração eletrônica, verifico que esta foi imposta em 22/01/2026 (ID 131673598), pelo período de 4 (quatro) meses, o qual já se encontra expirado. Não há nos autos comunicação da Central de Monitoramento acerca de eventual violação de perímetro em relação à ofendida e nem de desistalação do equipamento ao fim do prazo inicialmente estipulado.
Assim, antes de decidir, determino que se OFICIE à Central de Monitoração Eletrônica, a fim de informar se o acusado ainda se encontra em uso do equipamento e, em caso positivo, encaminhar o relatório correspondente. Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial. QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que toca à alegação de ausência de justa causa, verifico que não prospera, pois a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e possui o suporte probatório mínimo exigido nesta fase processual.
Os fatos narrados na denúncia, consistentes em descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica, encontram-se descritos de forma clara e objetiva, possibilitando o exercício da ampla defesa. Os indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para sustentar a Denúncia e afastar o pleito de trancamento, residem nos seguintes documentos já inseridos aos autos, como a prova oral produzida e boletim de ocorrência policial quando da lavratura do flagrante.
Somente após a instrução criminal, com a oitiva da vítima, do réu e de outras pessoas, e a devida análise das provas produzidas pelas partes, será possível determinar se a conduta do Réu se subsume ao tipo penal imputado. A ação penal apura o delito considerando o dia em que teria sido perpetrado e não nas condições posteriores ao pedido de revogação da medida protetiva de urgência. Nesta fase preliminar, prévia à instrução, vigora o princípio do in dubio pro societate em relação a Denúncia lastreada em indícios mínimos.
Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, o prosseguimento da persecução penal é medida que se impõe para que o Estado-Juiz possa, finda a instrução, formar sua convicção. Assim, rejeito à preliminar. A(s) demais alegações contidas na resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 / 08/ 2026 , pelas 08h00min, na sala JVD-B (SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AUXILIAR B3). Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência, o que deverá ser manifestado ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação (art. 3ª- A da Resolução do CNJ n. 354/2020). Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Em caso de omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/874.***.***-96, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link: https://us02web.zoom.us/j/874.***.***-96 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 15 de julho de 2026. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juiz de Direito