Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800526-11.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: FLAVIO SILVA DANTAS - Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES - PB16770-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80
EMENTA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. ESTADO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA IRRELEVANTE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DEVIDA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
1. A ausência de perícia psicológica ou psiquiátrica da vítima não enseja a nulidade da instrução processual quando a materialidade e a autoria delitivas restam sobejamente demonstradas por outros meios de prova, como o depoimento especial e registros fonográficos, mormente quando a diligência não foi requerida oportunamente, operando-se a preclusão.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório, notadamente quando se apresenta firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, como depoimentos testemunhais e áudios nos quais o agressor admite a prática de atos libidinosos desde a infância da ofendida.
3. Restando comprovado que o agente, na condição de padrasto, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a enteada de forma reiterada por aproximadamente cinco anos, aproveitando-se da autoridade decorrente do convívio doméstico, imperiosa é a manutenção da condenação nas sanções do -A, combinado com o nciso II, e , todos do Código Penal.
4. Não há que se falar em exacerbação da pena quando o magistrado, observando o critério trifásico, exaspera a pena-base com fundamento na culpabilidade elevada, nos maus antecedentes e nas consequências gravíssimas do delito, aplicando as majorantes e a continuidade delitiva em frações proporcionais à gravidade e duração da conduta.
5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor da vítima de estupro de vulnerável é medida que decorre da condenação, quando houver pedido expresso do Ministério Público, sendo o dano considerado in re ipsa face à violação da dignidade sexual.
6. Apelo desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. -
RELATÓRIO - Na 4ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa tramitou a presente ação penal em desfavor de FLÁVIO SILVA DANTAS, denunciado pela prática do crime descrito no art. 217-A c/c os arts. 226, II e 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável), nos termos seguintes: “A menor Lourrayne Emanuella Lima de Oliveira coabitava com sua genitora Joselma da Silva Lima e seu padrasto o réu Flávio Silva Dantas.
Quando a menor Lourrayne tinha doze anos de idade passou a sofrer investidas de Flávio. O réu passou a elogiar a vítima, dava dinheiro para a mesma com o objetivo de ver a mesma nua. Porém, a vítima nunca aceitou essa proposta. O réu passou a abusar sexualmente da menor Lourrayne e estes abusos consistiam em toques na vagina da vítima. Os abusos ocorriam sempre quando a genitora da vítima saia. O réu propôs a vítima pagar a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para ter uma hora de sexo com ele.
A última vez que a vítima foi abusada pelo acusado foi na terça feira, dia 24 de outubro de 2023 quando Flávio telefonou para a vítima pedindo para conversar e como o réu e sua genitora estavam se separando a vítima acreditou que ele queria uma ajuda para reconciliar o casal. O réu ofereceu vinho para a vítima e quando esta estava meio tonta o acusado jogou a vítima na cama e veio por cima da vítima.
Porém, a vítima dessa vez conseguiu se esquivar, empurrando o indiciado. A vítima conseguiu gravar um dialogo com o autor onde ele confessa que sempre desejou a vítima. Por conta dos abusos sofridos a vítima passou a ter depressão, ansiedade e já tentou cometer suicídio. Na sexta feira, dia 27 de outubro de 2023 a genitora da vítima tomou conhecimento pois ela flagrou um telefonema do acusado para a vítima onde ele afirmava: ‘QUERO VOCÊ’.” (Id. 36148508 - Pág. 2).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (Id. 36148861). No processo de fixação e cálculo da reprimenda, a magistrada fixou a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, acima do mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, em virtude da existência de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu. Na segunda fase, não incidiram circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, aplicou a causa de aumento referente à ascendência, resultando em uma pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, considerada a continuidade delitiva, aumentou a sanção em metade, tornando-a definitiva em 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão. Além da reprimenda corporal, foi arbitrada uma indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixado o regime inicial fechado, concedeu-se ao réu o benefício de recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa recorreu, apontando, em preliminar, nas razões de Id. 38978677, a nulidade processual por ausência de perícia psicológica/psiquiátrica na vítima. No mérito, afirma, resumidamente, que as provas colhidas não são suficientes para justificar a condenação e que a pena foi exacerbada. Postulou, com isso, o acolhimento da preliminar de nulidade. No mérito, postula o provimento do recurso, visando à absolvição.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da sanção. Contrarrazões pela parte adversa (Id. 38978679), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Id. 39537660) manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. -
VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante foi condenado, pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c os arts. 226, II e 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Nas razões recursais aponta, em preliminar, a nulidade processual por ausência de perícia psicológica/psiquiátrica na vítima.
No mérito, aduz que as provas constantes do caderno processual não são suficientes para embasar o decreto condenatório e que a pena foi exacerbada.
I – PRELIMINAR: nulidade processual por ausência de perícia psicológica na vítima Como é cediço, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir pelo indeferimento daquelas que julgar impertinentes ou irrelevantes para a formação do seu convencimento a respeito dos fatos em apuração (art. 400, § 1º, CPP). Nesse sentido: “(…)
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. (…).” (STJ. AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.). A não produção de uma prova específica, por si só, não tem o condão de anular todo o processo, especialmente quando o conjunto probatório remanescente é robusto e suficiente para a formação do convencimento do julgador.
A defesa, por seu turno, não demonstrou qual seria a relevância da perícia psicológica/psiquiátrica em questão ou sua utilidade para o processo. Ressalte-se que a prova da autoria e da materialidade delitiva, como se verá adiante, foi solidamente construída com base em elementos diversos, como a prova oral e os arquivos de áudio anexados. Portanto, a ausência da prova requerida não macula a validade das demais.
Outrossim, é sedimentado o entendimento do STJ e do STF no sentido de que, no processo penal, as arguições de nulidade, mesmo aquelas consideradas absolutas, além de estarem sujeitas à preclusão, devem vir acompanhadas de prova de efetivo prejuízo para a parte. Nesse sentido: “(…)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). (…).”. (STJ. AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). “(…)
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). (…).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). “(…)
5. A jurisprudência do STF exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do STF. (…).” (STF. HC 255444 AgR, Rel.(a): ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025). “(…)
4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. (…).” (STF. HC 253671 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).
Na hipótese, a apontada nulidade sequer foi suscitada nas alegações finais de Id. 36148854. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Além disso, repito, não houve comprovação de prejuízo suportado pela defesa em razão da irregularidade apontada. Com isso, não havendo o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos para a declaração de nulidade - arguição imediata e demonstração de efetivo prejuízo - , não há como ser acolhida a tese suscitada.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada.
II – MÉRITO: insuficiência de provas e exacerbação da pena Segundo extraído, resumidamente, do caderno processual, o acusado, valendo-se da condição de padrasto e aproveitando-se de momentos em que ficava a sós com sua enteada, LOURRAYNE EMANUELLA LIMA DE OLIVEIRA, então com 12 anos de idade, constrangeu-a à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A prova da materialidade e da autoria delitiva restou delineada a partir dos elementos colhidos nos autos, notadamente as palavras da vítima e das demais testemunhas ouvidas.
Durante a fase inquisitiva, a vítima, que já contava 18 (dezoito) anos de idade, narrou, com detalhes, os abusos praticados pelo réu, que consistiam em toques na sua genitália, além da insistência para praticar sexo com ele, acusado, que, inclusive, chegou a lhe ministrar vinho com o propósito de embriagá-la e consumar o ato sexual (Id. 36148494 - Pág. 7). Em juízo (depoimento inserido na plataforma digital PJe – Mídias), a ofendida, mais uma vez, narrou de forma minuciosa e angustiante a sequência de abusos iniciados aos 12 anos de idade.
Relatou episódios ocorridos durante viagens para ver a construção de uma casa e momentos em que ficava sozinha com o padrasto, descrevendo toques em suas partes íntimas e propostas financeiras obscenas. A ofendida explicou, de forma coerente, que o silêncio guardado por anos decorria do medo de destruir o vínculo familiar e da manipulação psicológica exercida pelo réu. Sua versão foi corroborada pela declarante Joselma Lima de Oliveira, genitora da vítima, que afirmou em juízo ter presenciado uma ligação telefônica na qual o réu dizia à ofendida: "quero você", além de detalhar as graves consequências psicológicas sofridas pela filha, como depressão severa e tentativas de suicídio.
No mesmo sentido, a tia da vítima, Josélia da Silva Lima Florentino, ratificou a ciência dos fatos e o abalo emocional da sobrinha. Como é cediço, nos crimes de violência sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, as palavras das vítimas, assumem especial relevo, mormente quando corroboradas pelos demais elementos colhidos, como o contexto fático apurado desde a fase investigativa. Nesse sentido: “(…) – É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima – ainda que esta seja menor de idade –, endossados por outras provas testemunhais, são elementos de convicção de suma importância e suficientes para comprovar a prática delitiva. (…).” (TJPB. 0010716-42.2019.8.15.2002, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/09/2023). “(…)
2. Nos crimes sexuais, na maioria das vezes praticados às ocultas, cabe ao Magistrado atribuir diferente valoração para as declarações da vítima, delimitando o grau de confiança a ser extraído da sua palavra em confronto com a declaração do réu, isto é, deve ser feita uma minuciosa análise do conjunto probatório, a fim de obter a verdade dos fatos. (…).” (TJDFT. Acórdão 1824370, 07101565020228070006, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “(…)
1. Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, as declarações das vítimas são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos.
2. Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, não há que se falar em absolvição. (…).” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.062484-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) “(…) Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente. (…).” (TJRS.
Apelação Criminal, Nº 50012014820218210097, Quinta Câmara Criminal, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 25-04-2024). Some-se, à prova oral, os diversos áudios anexados ao processo (Id’s. 36148496 e ss.), em que o acusado diz à vítima que nutre desejo sexual por ela. Na hipótese, repita-se, os relatos acerca do ocorrido com a ofendida, corroborados pelos depoimentos testemunhais e demais elementos colhidos, constituem um acervo probatório suficiente para embasar o édito condenatório, sendo inadmissível, por isso, falar em absolvição.
Semelhantemente, não merece prosperar o pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena, visto que esta foi fixada de forma devidamente fundamentada, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão - apenas um ano acima do mínimo legal - revela-se proporcional e devidamente fundamentada. A magistrada valorou negativamente a culpabilidade, em virtude da premeditação e da reiteração dos atos por longo período; os maus antecedentes, comprovados por condenação definitiva anterior pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP, cf. certidão SEEU de Id. 36148859); as circunstâncias do crime, praticado dentro do ambiente familiar e com uso de manipulação financeira; e as consequências gravíssimas, consubstanciadas no severo transtorno depressivo e nas tentativas de autoextermínio da ofendida.
Tais fundamentos são concretos e não se confundem com as elementares do tipo, justificando a exasperação da sanção basilar. Na segunda fase, não houve incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal no patamar de metade é imperativa e decorre da lei, uma vez que o réu era padrasto da vítima e exercia sobre ela autoridade de fato no seio da unidade familiar.
No tocante à continuidade delitiva (art. 71 do CP), a fração intermediária de 1/2 (metade) aplicada mostra-se justa. Os abusos perduraram por vários anos, com inúmeras repetições, o que autoriza a exasperação acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1202 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação da fração máxima quando o longo período de tempo permitir concluir pela recorrência das condutas.
O regime inicial de cumprimento de pena - fechado - , por sua vez, foi corretamente escolhido, em consonância com a alínea 'a' do § 2º do art. 33 do Código Penal, visto que o quantum da pena definitiva é superior a 8 (oito) anos de reclusão. Por fim, o que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante fixado deve ser integralmente preservado.
A fixação de valor mínimo indenizatório na esfera penal, conforme preceitua o artigo 387, IV do CPP, possui natureza dúplice, servindo tanto para mitigar o sofrimento da vítima quanto para punir o agressor de forma a desestimular a reiteração criminosa. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido observa com rigor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a gravidade da conduta - estupro de vulnerável perpetrado pelo próprio padrasto - demanda uma resposta patrimonial que não seja meramente simbólica.
A análise da proporcionalidade exige, ainda, que se considere a extensão dos danos e a capacidade de resistência da vítima. No caso, as consequências sofridas pela ofendida foram devastadoras, conforme demonstrado pelo seu histórico de depressão severa e pelas tentativas de suicídio ocorridas, o que evidencia que o abalo moral não é apenas presumido (in re ipsa), mas concretamente verificado e de profundidade alarmante.
O valor arbitrado se revela, portanto, condizente com a intensidade do sofrimento imposto a uma criança que teve sua infância e adolescência marcadas pela manipulação e pela violação de sua dignidade sexual no ambiente que deveria ser o de maior proteção: o seu lar. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação na sentença combatida, que deve ser mantida integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da decisão hostilizada, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FLAVIO SILVA DANTAS
Advogado
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES (OAB 16770/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FLAVIO SILVA DANTAS
Advogado
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES (OAB 16770/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZ0 10 DIAS PROCESSO:0800526-11.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:F.
S. D. E. O. R.
C. C. F. S. D. e outros registrado(a) civilmente como F. S. D. E. O. R.
C. C. F. S. D. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de F. S. D. E. O. R.
C. C. F. S. D. e outros registrado(a) civilmente como F. S. D. E. O. R.
C. C. F. S. D., CPF 093.***.***-89,brasileiro,casado, agricultor, filho de Maria do Carmo Silva Dantas e de Francisco de Assis Freitas Dantas, natural de Cuité-PB, nascido em 23.03.198 , atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, para constituir novo advogado e, com isso, oferecer as razões do apelo interposto e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, FRANCISCA VIEIRA LOPES, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES
Advogado
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES (OAB 16770/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800526-11.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: FLAVIO SILVA DANTAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 D E S P A C H O
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o réu Flávio Silva Dantas interpôs apelação contra a sentença condenatória (Id. 36148865), tendo optado por ofertar as razões do sobredito recurso na instância superior, conforme lhe faculta o art. 600, § 4º, do CPP. Diante disso, converto o julgamento do presente processo em diligência, determinando a intimação do acusado, por seu defensor, para apresentar as razões do apelo.
Juntado o documento, baixe-se o feito ao juízo de origem, onde deverá ser intimada a parte adversa para, querendo, oferecer as contrarrazões recursais. Com o retorno, renove-se a conclusão. João Pessoa, 5 de agosto de 2025. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES
Advogado
THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES (OAB 16770/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Criminal da Capital INTIMAÇÃO Nesta data, intimo o representante legal da
SENTENÇA
DE ID 116009759 JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Francisca Vieira Lopes Técnico(a) Judiciário