Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800534-19.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G. S. F. RÉUS: A.
C. D. S., E. P. D. S.,
C. L. P. M. D. S.,
L. C. M. D. S.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR UM DOS HERDEIROS - REVELIA DOS OUTROS - CONFIRMAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de ser deferido parcialmente o pedido de reconhecimento de união estável, se nos autos há prova suficiente de que a requerente viveu contínua e duravelmente com o extinto sob o mesmo teto e com o objetivo de vida em comum, ainda que por período diferente do alegado na exordial.
Vistos os autos. G. S. F., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, contra os herdeiros do falecido EDNALDO RODRIGUES DE SOUSA, quais sejam: LUZIA MARIANE CUNHA DE SOUSA, LEVI CUNHA DE SOUSA e ALICE MIRELLA CUNHA DE SOUSA, representados por sua genitora ANDREÁ CUNHA DOS SANTOS, E. P. D. S., CAMILA LÍDIA PEREIRA MARQUES DE SOUSA e
L. C. M. D. S., sendo estes três últimos maiores e capazes, alegando, em síntese, que conviveram em união estável pelo período de janeiro de 2018 até seu falecimento em janeiro de 2023 e que da referida união não houve a concepção de filhos. As partes foram devidamente citadas e intimadas para audiência de conciliação, na ocasião a Sra. Lívia Cristina reconhece que eles viveram juntos como marido e mulher, mas se separaram antes de ele adoecer e vir a morrer, embora tenha prestado cuidados no período da doença, enquanto que a Sra.
Andrea, mãe dos infantes Levi, Luzia e Alice, não reconheceu a união, informando que se tratavam apenas de namorados, residindo em endereços diversos, conforme termo de id. 75258836. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, foi decretada a revelia (id. 76757914). Contestação apresentada pela parte A.
C. D. S. (id. 77875711). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 84446571). Realizada audiência de instrução de julgamento, conforme termo de id. 89252440. Alegações finais apresentadas pela autora (id. 91606188). Em petição de id. 107672376, houve o reconhecimento do pedido pela parte promovida E. P. D. S.. Parecer Ministerial pela procedência do pedido. Relatados,
DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece ser acolhido em parte. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, mas não integralmente nos termos em que se pleiteia. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96.
Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, notadamente, o comprovante de residência em nome da autora, datado de novembro de 2022 (id. 68344853 - pág.
4) e a certidão de óbito do de cujus, datado de janeiro de 2023 (pág. 11), é possível observar que as partes residiam no mesmo endereço, tendo sido a autora a declarante do óbito. Ademais, restou comprovado que era dependente do falecido no cartão de crédito (pág. 1), tendo-o representado em ação judicial, no ano de 2022, para fins de tratamento cirúrgico, conforme id. 68344855, restando incontroversa a existência da alegada união estável.
No entanto, de acordo com o depoimento da parte autora, afirma que conviveu com o falecido por mais de quatro anos e que o conheceu em novembro de 2019. Somando isto ao fato de que, a foto mais antiga juntada aos autos é datada do mesmo ano (pág. 10), resta demonstrado um período diferente do alegado na exordial, visto que a autora requer o reconhecimento da união com início em janeiro de 2018. Em que pese as partes ouvidas em audiência de instrução não tenham precisado o período exato da constância da união, restou demonstrado que conviveram por aproximadamente quatro anos e que a autora auxiliava nos cuidados com os filhos menores do falecido, os quais passaram a residir com o casal por determinado período.
Por fim, não ficou comprovado nos autos que as partes tenham se separado antes do óbito, tratando-se de meras alegações. Ademais, conforme manifestação de id. 107672376, o Sr. E. P. D. S., filho do falecido, reconheceu o pedido e Maria, irmã do falecido, informou que a autora viveu em união estável com o falecido e ainda residia com ele na mesma residência, prestando assistência a seus filhos menores, vindo a deixar o lar após o óbito, por se tratar de imóvel de herdeiros.
Deste modo, mesmo tendo a prova carreada aos autos confortado a versão da autora acerca da existência da relação mantida com o falecido nos moldes de um grupo familiar, a procedência parcial do pleito declaratório é medida que se impõe, posto que divergente a data alegada pela promovente para o período de duração da união.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 1.723 e ss, do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo e dissolvendo a união estável post mortem havida entre G. S. F. e EDNALDO RODRIGUES DE SOUSA, com termo inicial em Novembro de 2019 e termo final em 03 de Janeiro de 2023, data do óbito deste, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes da união ora reconhecida.
Custas pelos promovidos, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”