Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE COELHO PEREIRA
- Advogado
- RAILDA LUIZ NOBRE (OAB 22414/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 166594716
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 166594716
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0800542-59.2024.8.15.2003 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: A. K. F. D. T.
C. P. Promovido: B.
C. P.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – DECRETAÇÃO DO FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS ACESSÓRIOS E RECONVENCIONAIS – IMPUGNAÇÕES FEITAS EM CARÁTER PRELIMINAR – AFASTAMENTO DE AMBAS – IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE FORMA PROPORCIONAL – PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELO RECONVINTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À PROMOVENTE PARA MANTER O RÉU COMO DEPENDENTE EM SEU PLANO DE SAÚDE – ENCARGO INDEVIDO – SALA COMERCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA OU ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO, POR PARTE DO PROMOVIDO – BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA COMUM – APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL PARA OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CUJA PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO TENHA SIDO DEMONSTRADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por A. K. F. D. T.
C. P. em face de B.
C. P., ambos qualificados nos autos (ID Num. 84912268). No tocante ao patrimônio, expõe que adquiriram em condomínio, na proporção de 50% para cada um, o imóvel residencial situado na Av. Desembargador Hilton Souto Maior, n.º 6701-C, Casa n.º 64, Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, João Pessoa/PB. Sustenta que o imóvel comercial situado na Av. João Cirilo da Silva, n.º 221, Sala 1604-B, Altiplex José Olímpio foi adquirido exclusivamente com recursos próprios e doação de seu genitor, tratando-se de bem particular, do mesmo modo que o veículo Toyota Corolla e móveis pessoais.
Pleiteia o direito de permanência no imóvel residencial até a alienação, a expedição de ofício à CEF para exclusão do réu no financiamento do imóvel comercial e a partilha do patrimônio comum conforme o regime adotado. O promovido apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, impugnou o valor da causa e requereu a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo incapacidade financeira e problemas de saúde.
No mérito, concorda com o pedido de divórcio, mas defende a inexistência de bens comuns a partilhar em razão do regime da separação total de bens. Sustenta que o imóvel residencial e a sala comercial n.º 1604-B do Edifício Altiplex encontram-se registrados em condomínio, pertencendo 50% a cada cônjuge, impugnando a tese de exclusividade da autora sobre a sala comercial. Opõe-se à permanência gratuita da promovente no imóvel residencial sem a fixação de contraprestação.
Na reconvenção, arguiu preliminar de incompetência territorial em favor da Comarca de Curitiba/PR; requereu alimentos provisórios e definitivos no montante de três salários mínimos ou 20% dos rendimentos brutos da reconvinda como servidora pública federal, alegando redução de sua capacidade laboral por evento vascular cerebral e acometimento cognitivo; postulou o arbitramento de alimentos compensatórios ou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel residencial e da sala comercial; e requereu a manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde GEAP mantido pela promovente (ID Num. 90456348).
Foi apresentada impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID Num. 92030651). Em audiência de instrução e julgamento, proferiu-se decisão interlocutória de julgamento parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), decretando-se o divórcio das partes com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com retorno da promovente ao uso do nome de solteira. Na mesma oportunidade, foi determinado o pagamento provisório de aluguel pela promovente ao promovido no valor de R$ 3.500,00 mensais, pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum (Casa n.º 64 do Condomínio Cabo Branco Residencial Privê), autorizando-se o abatimento dos valores pagos pela autora referente ao plano de saúde GEAP em benefício do réu, e determinando-se a juntada de laudos formais de avaliação mercadológica do imóvel residencial por ambas as partes (ID Num. 124010199).
A decisão de decretação do divórcio transitou em julgado (ID Num. 124089027). A promovente juntou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica no ID Num. 131941351, estimando o valor de venda do imóvel residencial em R$ 926.467,71, e a faixa de locação mensal entre R$ 5.147,28 e R$ 5.218,24. O promovido apresentou a avaliação de ID Num. 135964134, estimando o valor de venda do bem entre R$ 1.100.000,00 e R$ 1.300.000,00 e o aluguel mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00.
Foram apresentadas alegações finais, na forma de memoriais, por ambas as partes (ID Num. 161625968 e ID Num. 163545513). Relatados,
DECIDO: Cumpre apreciar, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à promovente, arguida pelo promovido. O impugnante sustenta que a autora afasta o estado de hipossuficiência por ocupar o cargo de professora da UFPB, auferindo remuneração mensal expressiva. A concessão da gratuidade da justiça exige a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, caput, do CPC).
No caso, os comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações financeiras acostados aos autos demonstram que, embora a promovente perceba vencimentos brutos relevantes, sua renda líquida encontra-se severamente comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados, parcelas de financiamento imobiliário e despesas de manutenção da família. Esse comprometimento mitiga sua liquidez financeira e justifica a manutenção do benefício deferido, motivo pelo qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à impugnação feita pelo réu aos documentos acostados pela promovente em sede de instrução e alegações finais, verifica-se que a juntada posterior de documentos é permitida pelo art. 435, do CPC, quando destinada a contrapor alegações supervenientes ou instruir fatos controvertidos. Garantido o contraditório mediante intimação e manifestação da parte adversa (art. 437, § 1º, do CPC), não se vislumbra nulidade ou prejuízo processual.
A valoração de cada elemento probatório será efetuada no exame do mérito com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC). AFASTO, POIS, MAIS ESTA IMPUGNAÇÃO FORMULADA. Do Mérito Superado o capítulo relativo à dissolução do vínculo conjugal pelo julgamento parcial de mérito, transitado em julgado, remanesce a apreciação dos pedidos de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum, de alimentos em favor do réu/reconvinte, de manutenção do plano de saúde e da definição da titularidade da sala comercial e dos bens móveis que guarnecem a residência.
Do imóvel residencial comum e do arbitramento de aluguel O imóvel residencial situado na Av. Desembargador Hilton Souto Maior, n.º 6701-C, Casa n.º 64, Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, João Pessoa/PB, é incontroversamente de propriedade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada cônjuge, conforme registro imobiliário R-4/Av-5 da Matrícula nº 47.307 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID Num. 131941351).
Estabeleceu-se, assim, um condomínio voluntário sobre bem indivisível. A prova dos autos demonstra que a promovente/reconvinda permaneceu na posse exclusiva do referido imóvel após a separação de fato ocorrida em novembro de 2023. O art. 1.319, do Código Civil, estabelece o dever de o condômino responder perante os demais pelos frutos percebidos da coisa e pelo uso exclusivo da propriedade comum. Acerca do uso exclusivo de bem comum por ex-cônjuge e a incidência de aluguéis em favor do outro condômino, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fruição exclusiva autoriza a fixação de indenização mensal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.
3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual.
4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo é plenamente legítima, a partir da cessação do comodato tácito.
No caso em tela, a fixação provisória efetuada na decisão de ID Num. 124010199 arbitrou o aluguel no montante de R$ 3.500,00 mensais. Para a fixação definitiva, analisam-se os laudos de avaliação apresentados. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica acostado pela promovente adotou o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método involutivo para a edificação com depreciação pela tabela Ross-Heidecke, concluindo pelo valor de locação mensal entre R$ 5.147,28 e R$ 5.218,24 (ID Num. 131941351).
Por sua vez, a avaliação apresentada pelo promovido (ID Num. 135964134) estimou o valor de locação do imóvel entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 mensais. Pela convergência parcial das avaliações técnicas e considerando o padrão construtivo, a área do terreno (360 m²), a área construída (225,65 m²) e as patologias pontuais registradas na estrutura (fissuras e infiltrações), fixa-se o valor locativo global do imóvel em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Como a promovente detém 50% dos direitos do imóvel, a indenização devida por ela ao promovido/reconvinte (proprietário dos outros 50%) corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Confirma-se o termo inicial da obrigação a partir da citação/interpelação reconvencional ocorrida em 14/05/2024 (ID Num. 90456348), data na qual restou configurada a inequívoca oposição do réu ao uso exclusivo gratuito.
Mantém-se a autorização de compensação dos valores que a promovente comprovadamente pagou a título de coparticipações médicas do réu no plano de saúde até a efetiva desvinculação, cabendo à ocupante exclusiva do imóvel o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, IPTU e TCR. Do pedido de alimentos formulado pelo réu/reconvinte Em sua reconvenção, o promovido/reconvinte postula a fixação de pensão alimentícia a ser paga pela promovente no valor de três salários mínimos ou 20% de seus rendimentos brutos.
Alega contar com 71 anos de idade, possuir saúde fragilizada e auferir apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges fundamenta-se nos deveres de mútua assistência e solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.695, do Código Civil). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.370.778/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 4/4/2016.) Para que se admita a fixação extraordinária de alimentos entre ex-cônjuges, é indispensável a cabal comprovação da impossibilidade de prover o próprio sustento combinada com a ausência de patrimônio e a efetiva capacidade financeira do prestador. No caso, a análise das provas produzidas demonstra a ausência dos requisitos autorizadores do pensionamento.
O réu/reconvinte é cirurgião-dentista qualificado e possui patrimônio imobiliário de relevante expressão econômica na cidade de Curitiba/PR, composto por imóvel comercial de mais de 1.100 m² de área construída (Matrícula n.º 26.413 do 5º Ofício de Imóveis de Curitiba – ID Num. 84912268), sobre o qual manteve usufruto vitalício ao doar a nu-propriedade aos seus filhos (ID Num. 104947007 e ID Num. 104947009).
A existência de patrimônio imóvel frutífero afasta a alegação de miserabilidade. Ademais, os documentos médicos e prontuários juntados pelas partes (IDs Num. 160092135/160092136/160289403) não atestam incapacidade civil ou laborativa absoluta permanente. Por outro lado, a promovente/reconvinda comprovou que sua remuneração de servidora pública encontra-se substancialmente comprometida com dívidas bancárias e com o sustento de seu filho (ID Num. 116248234 e ID Num. 160289411), além da obrigação de pagar a compensação pelo uso do imóvel comum.
Assim, ausente a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade sem desfalque da alimentante, não merece acolhimento o pedido de alimentos feito na reconvenção. Do plano de saúde O reconvinte requereu a imposição de obrigação à promovente para mantê-lo como dependente em seu plano de saúde (GEAP Saúde II). Decretado o divórcio das partes com trânsito em julgado (ID Num. 124089027) e julgado improcedente o pedido de alimentos, cessa o vínculo de dependência conjugal e a obrigação de mútua assistência que justificavam a manutenção do ex-cônjuge em plano de saúde coletivo de servidora pública.
A manutenção forçada de ex-cônjuge em plano de saúde após a dissolução do casamento sem previsão alimentar constitui encargo indevido. Portanto, não merece guarida o pedido de manutenção no plano de saúde. Da sala comercial A promovente requer o reconhecimento da propriedade exclusiva sobre a Unidade Autônoma Sala n.º 1604-B do Condomínio Altiplex José Olímpio (Matrícula nº 116.801 do Cartório Eunápio Torres), sustentando que o bem foi adquirido mediante recursos próprios e doação de seu genitor, figurando o réu no contrato apenas por exigência formal da construtora.
O réu, por sua vez, defende em reconvenção a existência de condomínio em 50% sobre o imóvel. As partes casaram-se sob o regime da separação convencional de bens (art. 1.687, do Código Civil). No regime de separação total de bens estipulado por pacto antenupcial, os bens adquiridos individualmente por um dos cônjuges permanecem sob sua administração e propriedade exclusivas, não se comunicando ao patrimônio do outro.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comunicação de bens no regime de separação convencional é excepcional e exige a comprovação inequívoca do esforço comum na aquisição:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ESFORÇO COMUM DO CASAL, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.933/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso sob exame, a promovente comprovou documentalmente que o pagamento do sinal de R$ 54.800,00, adveio de recursos doados por seu genitor e da restituição de distrato de promessa de compra e venda anterior firmado com a Construtora HEMA Ltda. (ID Num. 116248239 a ID Num. 116248243), tendo o financiamento fiduciário perante a CEF sido aprovado exclusivamente com base em 100% de sua renda pessoal (Contrato n.º 1.4444.1588688-3 – ID Num. 116248245).
A promovente demonstrou que efetua individualmente o pagamento de todas as prestações mensais do financiamento habitacional (ID Num. 116251152 e ID Num. 116251156). O promovido/reconvinte não produziu qualquer prova de contribuição financeira ou esforço comum para a aquisição da sala comercial. A mera aposição de assinatura do réu no instrumento contratual e na Cédula de Crédito Imobiliário por exigência cadastral da promitente vendedora não supre a ausência de aporte financeiro no regime de separação convencional.
Dessa forma, reconhece-se que a Sala Comercial n.º 1604-B do Edifício Altiplex (Matrícula n.º 116.801) compõe o patrimônio exclusivo de ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE, sendo improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento de condomínio ou arbitramento de aluguéis sobre o referido imóvel. Dos bens móveis Por fim, em relação aos bens móveis que guarnecem a residência comum, aplica-se a presunção do art. 1.662, do Código Civil, para os bens adquiridos na constância do casamento cuja propriedade exclusiva não tenha sido demonstrada por nota fiscal idônea.
Fiquem ressalvados como exclusivos da promovente os móveis adquiridos antes das núpcias ou comprovadamente por ela custeados, bem como pertencem exclusivamente ao réu os seus instrumentos de trabalho odontológico e pertences de uso pessoal. Os demais móveis e eletrodomésticos comuns deverão ser partilhados em partes iguais (50% para cada), cuja divisão física ou alienação com divisão do produto apurado, será ultimada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Da litigância de má-fé O promovido postula a condenação da promovente por litigância de má-fé. Contudo, não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 80, do CPC, uma vez que a autora limitou-se a exercer o direito constitucional de ação e defesa em aparente exercício regular de direito, sem extrapolar os limites do contraditório. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na ação principal e na reconvenção, para o fim de:
1) DECLARAR que o imóvel comercial denominado Sala n.º 1604-B do Subcondomínio Altiplex José Olímpio Office (Matrícula n.º 116.801 do Cartório Eunápio Torres) pertence exclusivamente a ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE, e afasto qualquer direito de condomínio, partilha ou aluguel em favor de B.
C. P. sobre o referido bem;
2) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum (Casa n.º 64 do Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, Matrícula n.º 47.307), para FIXAR o valor locativo do bem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e CONDENAR a promovente/reconvinda a pagar ao promovido/reconvinte a quantia mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à quota-parte de 50% pertencente ao réu, devida a partir da citação/interpelação reconvencional (14/05/2024), com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária do réu.
Os valores vincendos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a cada 12 (doze) meses. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA (art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), contados do vencimento de cada parcela. Autoriza-se a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos pela autora referente à coparticipação médica do réu no plano de saúde até a data do divórcio.
Fica a ocupante do imóvel responsável pelo pagamento integral das taxas ordinárias de condomínio, IPTU e TCR;
3) DETERMINAR a partilha em partes iguais (50% para cada) dos bens móveis e eletrodomésticos adquiridos na constância do casamento que guarnecem a residência comum, cuja identificação pormenorizada, avaliação e divisão física ou alienação com partilha do produto apurado dar-se-á em fase de liquidação de sentença. Ficam excluídos da partilha os instrumentos de trabalho odontológico de B.
C. P. e os bens de uso estritamente pessoal de cada ex-cônjuge; e
4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de fixação de alimentos (provisórios, definitivos ou compensatórios) e de manutenção de B.
C. P. como dependente no plano de saúde mantido por ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (art. 86, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a promovente/reconvinda e 50% para o promovido/reconvinte. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal quanto à ação e 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Sendo a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0800542-59.2024.8.15.2003 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: A. K. F. D. T.
C. P. Promovido: B.
C. P.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – DECRETAÇÃO DO FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS ACESSÓRIOS E RECONVENCIONAIS – IMPUGNAÇÕES FEITAS EM CARÁTER PRELIMINAR – AFASTAMENTO DE AMBAS – IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE FORMA PROPORCIONAL – PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELO RECONVINTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À PROMOVENTE PARA MANTER O RÉU COMO DEPENDENTE EM SEU PLANO DE SAÚDE – ENCARGO INDEVIDO – SALA COMERCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA OU ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO, POR PARTE DO PROMOVIDO – BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA COMUM – APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL PARA OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CUJA PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO TENHA SIDO DEMONSTRADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por A. K. F. D. T.
C. P. em face de B.
C. P., ambos qualificados nos autos (ID Num. 84912268). No tocante ao patrimônio, expõe que adquiriram em condomínio, na proporção de 50% para cada um, o imóvel residencial situado na Av. Desembargador Hilton Souto Maior, n.º 6701-C, Casa n.º 64, Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, João Pessoa/PB. Sustenta que o imóvel comercial situado na Av. João Cirilo da Silva, n.º 221, Sala 1604-B, Altiplex José Olímpio foi adquirido exclusivamente com recursos próprios e doação de seu genitor, tratando-se de bem particular, do mesmo modo que o veículo Toyota Corolla e móveis pessoais.
Pleiteia o direito de permanência no imóvel residencial até a alienação, a expedição de ofício à CEF para exclusão do réu no financiamento do imóvel comercial e a partilha do patrimônio comum conforme o regime adotado. O promovido apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, impugnou o valor da causa e requereu a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo incapacidade financeira e problemas de saúde.
INTIMAÇÃO PARA AS PARTES POR SEUS ADVGADOS DO
DESPACHO
ID. 159249341 Proc: 0800542-59.2024.8.15.2003 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Aguarde-se a audiência programada nos autos para o dia 12/05/2026, conforme estabelecido na decisão lançada no evento de ID Num. 136809230, executando-se, dentro do prazo legal, as diligências necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade, reservando-me para apreciar e decidir as questões eventualmente suscitadas e ocasionalmente pendentes durante a realização da referida audiência, com os novos substratos probantes dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento.
Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO PARA AS PARTES POR SEUS ADVGADOS DO
DESPACHO
ID. 159249341 Proc: 0800542-59.2024.8.15.2003 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Aguarde-se a audiência programada nos autos para o dia 12/05/2026, conforme estabelecido na decisão lançada no evento de ID Num. 136809230, executando-se, dentro do prazo legal, as diligências necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade, reservando-me para apreciar e decidir as questões eventualmente suscitadas e ocasionalmente pendentes durante a realização da referida audiência, com os novos substratos probantes dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento.
Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DO PROMOVIDO PROCESSO Nº: 0800542-59.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha] Para audiência de instrução e julgamento: Sala: 6ª Vara de Familia Data: 12/05/2026 Hora: 10:00
Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do art. 437, 1º, do CPC, intime-se o promovido, através do Advogado que constituiu, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que se manifeste sobre o teor dos novos documentos acostados com a petição de ID Num. 112591194, no prazo de 15 dias, facultando adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do citado diploma processual em vigor, sob pena de preclusão. (...) Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do CPC, as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade, que poderão ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 123401918
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 123401918
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 123027360
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 123027360
INTIAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 114545278
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES CONFORME ID NUM 110687754
INTIMAR A PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 104250699 - Despacho Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 25/11/2024 18:33:12
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 102667931 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 28/10/2024 21:15:55 Ícone de seta para esquerda Ícone de seta para esquerda 90
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 102667931 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 28/10/2024 21:15:55 Ícone de seta para esquerda Ícone de seta para esquerda 90
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 92042623 - Decisão Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 13/06/2024 16:42:22
INTIMAR A PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 87723140 - Despacho Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 01/04/2024 17:06:28 Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, através de seu Advogado/Defensor Público, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351).
No mérito, concorda com o pedido de divórcio, mas defende a inexistência de bens comuns a partilhar em razão do regime da separação total de bens. Sustenta que o imóvel residencial e a sala comercial n.º 1604-B do Edifício Altiplex encontram-se registrados em condomínio, pertencendo 50% a cada cônjuge, impugnando a tese de exclusividade da autora sobre a sala comercial. Opõe-se à permanência gratuita da promovente no imóvel residencial sem a fixação de contraprestação.
Na reconvenção, arguiu preliminar de incompetência territorial em favor da Comarca de Curitiba/PR; requereu alimentos provisórios e definitivos no montante de três salários mínimos ou 20% dos rendimentos brutos da reconvinda como servidora pública federal, alegando redução de sua capacidade laboral por evento vascular cerebral e acometimento cognitivo; postulou o arbitramento de alimentos compensatórios ou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel residencial e da sala comercial; e requereu a manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde GEAP mantido pela promovente (ID Num. 90456348).
Foi apresentada impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID Num. 92030651). Em audiência de instrução e julgamento, proferiu-se decisão interlocutória de julgamento parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), decretando-se o divórcio das partes com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com retorno da promovente ao uso do nome de solteira. Na mesma oportunidade, foi determinado o pagamento provisório de aluguel pela promovente ao promovido no valor de R$ 3.500,00 mensais, pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum (Casa n.º 64 do Condomínio Cabo Branco Residencial Privê), autorizando-se o abatimento dos valores pagos pela autora referente ao plano de saúde GEAP em benefício do réu, e determinando-se a juntada de laudos formais de avaliação mercadológica do imóvel residencial por ambas as partes (ID Num. 124010199).
A decisão de decretação do divórcio transitou em julgado (ID Num. 124089027). A promovente juntou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica no ID Num. 131941351, estimando o valor de venda do imóvel residencial em R$ 926.467,71, e a faixa de locação mensal entre R$ 5.147,28 e R$ 5.218,24. O promovido apresentou a avaliação de ID Num. 135964134, estimando o valor de venda do bem entre R$ 1.100.000,00 e R$ 1.300.000,00 e o aluguel mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00.
Foram apresentadas alegações finais, na forma de memoriais, por ambas as partes (ID Num. 161625968 e ID Num. 163545513). Relatados,
DECIDO: Cumpre apreciar, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à promovente, arguida pelo promovido. O impugnante sustenta que a autora afasta o estado de hipossuficiência por ocupar o cargo de professora da UFPB, auferindo remuneração mensal expressiva. A concessão da gratuidade da justiça exige a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, caput, do CPC).
No caso, os comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações financeiras acostados aos autos demonstram que, embora a promovente perceba vencimentos brutos relevantes, sua renda líquida encontra-se severamente comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados, parcelas de financiamento imobiliário e despesas de manutenção da família. Esse comprometimento mitiga sua liquidez financeira e justifica a manutenção do benefício deferido, motivo pelo qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à impugnação feita pelo réu aos documentos acostados pela promovente em sede de instrução e alegações finais, verifica-se que a juntada posterior de documentos é permitida pelo art. 435, do CPC, quando destinada a contrapor alegações supervenientes ou instruir fatos controvertidos. Garantido o contraditório mediante intimação e manifestação da parte adversa (art. 437, § 1º, do CPC), não se vislumbra nulidade ou prejuízo processual.
A valoração de cada elemento probatório será efetuada no exame do mérito com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC). AFASTO, POIS, MAIS ESTA IMPUGNAÇÃO FORMULADA. Do Mérito Superado o capítulo relativo à dissolução do vínculo conjugal pelo julgamento parcial de mérito, transitado em julgado, remanesce a apreciação dos pedidos de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum, de alimentos em favor do réu/reconvinte, de manutenção do plano de saúde e da definição da titularidade da sala comercial e dos bens móveis que guarnecem a residência.
Do imóvel residencial comum e do arbitramento de aluguel O imóvel residencial situado na Av. Desembargador Hilton Souto Maior, n.º 6701-C, Casa n.º 64, Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, João Pessoa/PB, é incontroversamente de propriedade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada cônjuge, conforme registro imobiliário R-4/Av-5 da Matrícula nº 47.307 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID Num. 131941351).
Estabeleceu-se, assim, um condomínio voluntário sobre bem indivisível. A prova dos autos demonstra que a promovente/reconvinda permaneceu na posse exclusiva do referido imóvel após a separação de fato ocorrida em novembro de 2023. O art. 1.319, do Código Civil, estabelece o dever de o condômino responder perante os demais pelos frutos percebidos da coisa e pelo uso exclusivo da propriedade comum. Acerca do uso exclusivo de bem comum por ex-cônjuge e a incidência de aluguéis em favor do outro condômino, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fruição exclusiva autoriza a fixação de indenização mensal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.
3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual.
4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo é plenamente legítima, a partir da cessação do comodato tácito.
No caso em tela, a fixação provisória efetuada na decisão de ID Num. 124010199 arbitrou o aluguel no montante de R$ 3.500,00 mensais. Para a fixação definitiva, analisam-se os laudos de avaliação apresentados. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica acostado pela promovente adotou o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método involutivo para a edificação com depreciação pela tabela Ross-Heidecke, concluindo pelo valor de locação mensal entre R$ 5.147,28 e R$ 5.218,24 (ID Num. 131941351).
Por sua vez, a avaliação apresentada pelo promovido (ID Num. 135964134) estimou o valor de locação do imóvel entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 mensais. Pela convergência parcial das avaliações técnicas e considerando o padrão construtivo, a área do terreno (360 m²), a área construída (225,65 m²) e as patologias pontuais registradas na estrutura (fissuras e infiltrações), fixa-se o valor locativo global do imóvel em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Como a promovente detém 50% dos direitos do imóvel, a indenização devida por ela ao promovido/reconvinte (proprietário dos outros 50%) corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Confirma-se o termo inicial da obrigação a partir da citação/interpelação reconvencional ocorrida em 14/05/2024 (ID Num. 90456348), data na qual restou configurada a inequívoca oposição do réu ao uso exclusivo gratuito.
Mantém-se a autorização de compensação dos valores que a promovente comprovadamente pagou a título de coparticipações médicas do réu no plano de saúde até a efetiva desvinculação, cabendo à ocupante exclusiva do imóvel o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, IPTU e TCR. Do pedido de alimentos formulado pelo réu/reconvinte Em sua reconvenção, o promovido/reconvinte postula a fixação de pensão alimentícia a ser paga pela promovente no valor de três salários mínimos ou 20% de seus rendimentos brutos.
Alega contar com 71 anos de idade, possuir saúde fragilizada e auferir apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges fundamenta-se nos deveres de mútua assistência e solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.695, do Código Civil). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.370.778/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 4/4/2016.) Para que se admita a fixação extraordinária de alimentos entre ex-cônjuges, é indispensável a cabal comprovação da impossibilidade de prover o próprio sustento combinada com a ausência de patrimônio e a efetiva capacidade financeira do prestador. No caso, a análise das provas produzidas demonstra a ausência dos requisitos autorizadores do pensionamento.
O réu/reconvinte é cirurgião-dentista qualificado e possui patrimônio imobiliário de relevante expressão econômica na cidade de Curitiba/PR, composto por imóvel comercial de mais de 1.100 m² de área construída (Matrícula n.º 26.413 do 5º Ofício de Imóveis de Curitiba – ID Num. 84912268), sobre o qual manteve usufruto vitalício ao doar a nu-propriedade aos seus filhos (ID Num. 104947007 e ID Num. 104947009).
A existência de patrimônio imóvel frutífero afasta a alegação de miserabilidade. Ademais, os documentos médicos e prontuários juntados pelas partes (IDs Num. 160092135/160092136/160289403) não atestam incapacidade civil ou laborativa absoluta permanente. Por outro lado, a promovente/reconvinda comprovou que sua remuneração de servidora pública encontra-se substancialmente comprometida com dívidas bancárias e com o sustento de seu filho (ID Num. 116248234 e ID Num. 160289411), além da obrigação de pagar a compensação pelo uso do imóvel comum.
Assim, ausente a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade sem desfalque da alimentante, não merece acolhimento o pedido de alimentos feito na reconvenção. Do plano de saúde O reconvinte requereu a imposição de obrigação à promovente para mantê-lo como dependente em seu plano de saúde (GEAP Saúde II). Decretado o divórcio das partes com trânsito em julgado (ID Num. 124089027) e julgado improcedente o pedido de alimentos, cessa o vínculo de dependência conjugal e a obrigação de mútua assistência que justificavam a manutenção do ex-cônjuge em plano de saúde coletivo de servidora pública.
A manutenção forçada de ex-cônjuge em plano de saúde após a dissolução do casamento sem previsão alimentar constitui encargo indevido. Portanto, não merece guarida o pedido de manutenção no plano de saúde. Da sala comercial A promovente requer o reconhecimento da propriedade exclusiva sobre a Unidade Autônoma Sala n.º 1604-B do Condomínio Altiplex José Olímpio (Matrícula nº 116.801 do Cartório Eunápio Torres), sustentando que o bem foi adquirido mediante recursos próprios e doação de seu genitor, figurando o réu no contrato apenas por exigência formal da construtora.
O réu, por sua vez, defende em reconvenção a existência de condomínio em 50% sobre o imóvel. As partes casaram-se sob o regime da separação convencional de bens (art. 1.687, do Código Civil). No regime de separação total de bens estipulado por pacto antenupcial, os bens adquiridos individualmente por um dos cônjuges permanecem sob sua administração e propriedade exclusivas, não se comunicando ao patrimônio do outro.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comunicação de bens no regime de separação convencional é excepcional e exige a comprovação inequívoca do esforço comum na aquisição:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ESFORÇO COMUM DO CASAL, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.933/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso sob exame, a promovente comprovou documentalmente que o pagamento do sinal de R$ 54.800,00, adveio de recursos doados por seu genitor e da restituição de distrato de promessa de compra e venda anterior firmado com a Construtora HEMA Ltda. (ID Num. 116248239 a ID Num. 116248243), tendo o financiamento fiduciário perante a CEF sido aprovado exclusivamente com base em 100% de sua renda pessoal (Contrato n.º 1.4444.1588688-3 – ID Num. 116248245).
A promovente demonstrou que efetua individualmente o pagamento de todas as prestações mensais do financiamento habitacional (ID Num. 116251152 e ID Num. 116251156). O promovido/reconvinte não produziu qualquer prova de contribuição financeira ou esforço comum para a aquisição da sala comercial. A mera aposição de assinatura do réu no instrumento contratual e na Cédula de Crédito Imobiliário por exigência cadastral da promitente vendedora não supre a ausência de aporte financeiro no regime de separação convencional.
Dessa forma, reconhece-se que a Sala Comercial n.º 1604-B do Edifício Altiplex (Matrícula n.º 116.801) compõe o patrimônio exclusivo de ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE, sendo improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento de condomínio ou arbitramento de aluguéis sobre o referido imóvel. Dos bens móveis Por fim, em relação aos bens móveis que guarnecem a residência comum, aplica-se a presunção do art. 1.662, do Código Civil, para os bens adquiridos na constância do casamento cuja propriedade exclusiva não tenha sido demonstrada por nota fiscal idônea.
Fiquem ressalvados como exclusivos da promovente os móveis adquiridos antes das núpcias ou comprovadamente por ela custeados, bem como pertencem exclusivamente ao réu os seus instrumentos de trabalho odontológico e pertences de uso pessoal. Os demais móveis e eletrodomésticos comuns deverão ser partilhados em partes iguais (50% para cada), cuja divisão física ou alienação com divisão do produto apurado, será ultimada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Da litigância de má-fé O promovido postula a condenação da promovente por litigância de má-fé. Contudo, não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 80, do CPC, uma vez que a autora limitou-se a exercer o direito constitucional de ação e defesa em aparente exercício regular de direito, sem extrapolar os limites do contraditório. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na ação principal e na reconvenção, para o fim de:
1) DECLARAR que o imóvel comercial denominado Sala n.º 1604-B do Subcondomínio Altiplex José Olímpio Office (Matrícula n.º 116.801 do Cartório Eunápio Torres) pertence exclusivamente a ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE, e afasto qualquer direito de condomínio, partilha ou aluguel em favor de B.
C. P. sobre o referido bem;
2) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum (Casa n.º 64 do Condomínio Cabo Branco Residencial Privê, Matrícula n.º 47.307), para FIXAR o valor locativo do bem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e CONDENAR a promovente/reconvinda a pagar ao promovido/reconvinte a quantia mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à quota-parte de 50% pertencente ao réu, devida a partir da citação/interpelação reconvencional (14/05/2024), com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária do réu.
Os valores vincendos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a cada 12 (doze) meses. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA (art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), contados do vencimento de cada parcela. Autoriza-se a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos pela autora referente à coparticipação médica do réu no plano de saúde até a data do divórcio.
Fica a ocupante do imóvel responsável pelo pagamento integral das taxas ordinárias de condomínio, IPTU e TCR;
3) DETERMINAR a partilha em partes iguais (50% para cada) dos bens móveis e eletrodomésticos adquiridos na constância do casamento que guarnecem a residência comum, cuja identificação pormenorizada, avaliação e divisão física ou alienação com partilha do produto apurado dar-se-á em fase de liquidação de sentença. Ficam excluídos da partilha os instrumentos de trabalho odontológico de B.
C. P. e os bens de uso estritamente pessoal de cada ex-cônjuge; e
4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de fixação de alimentos (provisórios, definitivos ou compensatórios) e de manutenção de B.
C. P. como dependente no plano de saúde mantido por ANA KARINE FARIAS DA TRINDADE. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (art. 86, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a promovente/reconvinda e 50% para o promovido/reconvinte. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal quanto à ação e 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Sendo a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES CONFORME ID NUM 110687754
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 92042623 - Decisão Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 13/06/2024 16:42:22