CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANDREA MENDES LACERDA
Advogado
ANDREA MENDES LACERDA (OAB 21428/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: KAUA TOSCANO DE ARAUJO
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. KAUA TOSCANO DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em desfavor de ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias. Devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento débito. Em decisão de id. 113456865, foi decretada a prisão civil do executado, bem como determinada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, considerando que a presente execução visa à quitação de parcelas presentes e pretéritas, no entanto, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros.
Vieram aos autos a informação de que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme termo de acordo extrajudicial acostado ao id. 131271352.
É o relatório.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
HELIO EDUARDO SILVA MAIA
Advogado
HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: KAUA TOSCANO DE ARAUJO
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. KAUA TOSCANO DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em desfavor de ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias. Devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento débito. Em decisão de id. 113456865, foi decretada a prisão civil do executado, bem como determinada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, considerando que a presente execução visa à quitação de parcelas presentes e pretéritas, no entanto, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros.
Vieram aos autos a informação de que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme termo de acordo extrajudicial acostado ao id. 131271352.
É o relatório.
Expedição de documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Decisão
Prisão
Arquivamento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
KAUA TOSCANO DE ARAUJO
Advogado
ANDREA MENDES LACERDA (OAB 21428/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: KAUA TOSCANO DE ARAUJO
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. KAUA TOSCANO DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em desfavor de ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias. Devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento débito. Em decisão de id. 113456865, foi decretada a prisão civil do executado, bem como determinada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, considerando que a presente execução visa à quitação de parcelas presentes e pretéritas, no entanto, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros.
Vieram aos autos a informação de que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme termo de acordo extrajudicial acostado ao id. 131271352.
É o relatório.
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANDREA MENDES LACERDA
Advogado
ANDREA MENDES LACERDA (OAB 21428/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Inicialmente, proceda a escrivania à inclusão da parte KAUÃ TOSCANO DE ARAÚJO no polo ativo da presente demanda e à consequente exclusão de sua genitora, SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE, uma vez que o alimentando atingiu a maioridade civil, prescindindo de representação/assistência. Feito, intime-se a parte exequente, através das patronas constituídas, para juntar aos autos planilhas individualizadas e atualizadas do débito alimentar, contemplando as parcelas pretéritas e as vincendas, estas últimas referentes ao período de Outubro a Dezembro de 2024, bem como aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, considerando que, nesta fase de Cumprimento de Sentença, ainda não houve manifestação do executado ou a constituição de advogado para a defesa de seus interesses, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do despacho de id. 117780264, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou o endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ nº 354, assegurando-se a identificação do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo do ato.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do petitório de id. 122784530. Ademais, em consulta ao banco de dados da Receita Federal, foi localizado novo endereço da parte executada, o qual segue em anexo. Assim, anote-se junto ao sistema e renove-se o mandado de prisão, nos termos da decisão de id. 113456865. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
HELIO EDUARDO SILVA MAIA
Advogado
HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Inicialmente, proceda a escrivania à inclusão da parte KAUÃ TOSCANO DE ARAÚJO no polo ativo da presente demanda e à consequente exclusão de sua genitora, SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE, uma vez que o alimentando atingiu a maioridade civil, prescindindo de representação/assistência. Feito, intime-se a parte exequente, através das patronas constituídas, para juntar aos autos planilhas individualizadas e atualizadas do débito alimentar, contemplando as parcelas pretéritas e as vincendas, estas últimas referentes ao período de Outubro a Dezembro de 2024, bem como aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, considerando que, nesta fase de Cumprimento de Sentença, ainda não houve manifestação do executado ou a constituição de advogado para a defesa de seus interesses, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do despacho de id. 117780264, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou o endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ nº 354, assegurando-se a identificação do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo do ato.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do petitório de id. 122784530. Ademais, em consulta ao banco de dados da Receita Federal, foi localizado novo endereço da parte executada, o qual segue em anexo. Assim, anote-se junto ao sistema e renove-se o mandado de prisão, nos termos da decisão de id. 113456865. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Petição
2025
93 eventos
Dezembro 20251 evento
Mero expediente
Outubro 20251 evento
Petição
Setembro 202517 eventos
Conclusão
Documento
Agosto 20251 evento
Conclusão
Julho 20251 evento
Documento
Junho 202519 eventos
Petição
Mandado
Maio 202523 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20252 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202514 eventos
Mandado
Petição
Fevereiro 20256 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 20258 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2024
69 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Novembro 202415 eventos
Petição
Definitivo
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Outubro 202411 eventos
Petição
Mandado
Setembro 202423 eventos
Documento
Mero expediente
Junho 20242 eventos
Documento
Documento
Abril 20241 evento
Evolução da Classe Processual
Março 202412 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20242 eventos
Definitivo
Decisão
Janeiro 20242 eventos
Conclusão
Petição
2023
51 eventos
Novembro 20236 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Outubro 20234 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20232 eventos
Documento
Documento
Agosto 202321 eventos
Documento
deferimento
Julho 20233 eventos
Documento
Documento
Junho 20233 eventos
Documento
Documento
Maio 20233 eventos
Deferimento em Parte
Conclusão
Março 20237 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Janeiro 20232 eventos
Conclusão
Documento
2022
66 eventos
Novembro 20226 eventos
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Setembro 20222 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20222 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20229 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Junho 20221 evento
Petição
Maio 202210 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20226 eventos
Conclusão
Documento
Março 202210 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20223 eventos
Petição
Documento
Janeiro 202217 eventos
Conclusão
Documento
2021
46 eventos
Dezembro 202110 eventos
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Novembro 20211 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20218 eventos
Documento
Documento
Setembro 20212 eventos
Petição
Petição
Agosto 20219 eventos
Petição
Conclusão
Julho 20216 eventos
Petição
Documento
Junho 20217 eventos
Documento
Documento
Maio 20213 eventos
Conclusão
Desarquivamento
2017
15 eventos
Abril 20174 eventos
Definitivo
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Homologação de Transação
Decisão
Homologação de Transação
Decisão
Março 20172 eventos
Documento
Audiência
Fevereiro 20177 eventos
Petição
Expedição de documento
Janeiro 20172 eventos
Conclusão
Distribuição
DECIDO. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 131271352, no qual ajustaram o pagamento do débito alimentar mediante uma entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos diretamente à advogada Andréa Mendes Lacerda, OAB/PB 21.428, via PIX (chave: celular 83 98743-1333), valor referente aos honorários de sucumbência, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos diretamente ao exequente Kauã Toscano de Araújo, via PIX (chave: celular 83 99624-2017).
Após o pagamento inicial ajustado, as partes convencionaram que o saldo remanescente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será quitado pelo executado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.666,67 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, com vencimento todo dia 20, iniciando-se em 20 de fevereiro de 2026, mediante pagamento via PIX em favor do exequente Kauã Toscano de Araújo.
Ademais, acordaram acerca da exoneração dos alimentos, tendo em vista a maioridade do exequente, cessando, portanto, a obrigação alimentar. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do
CC. Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso
III. Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 131271352, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código e, consequentemente, EXONERO o Sr. ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS do pagamento de alimentos em favor de KAUA TOSCANO DE ARAUJO, bem como REVOGO a prisão decretada nestes autos.
Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP. Comunique-se ao Juízo deprecado a revogação da prisão decretada nestes autos, com cópia da presente sentença, a fim de que seja devolvida a carta precatória de id. 131105680 sem cumprimento.
Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DECIDO. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 131271352, no qual ajustaram o pagamento do débito alimentar mediante uma entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos diretamente à advogada Andréa Mendes Lacerda, OAB/PB 21.428, via PIX (chave: celular 83 98743-1333), valor referente aos honorários de sucumbência, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos diretamente ao exequente Kauã Toscano de Araújo, via PIX (chave: celular 83 99624-2017).
Após o pagamento inicial ajustado, as partes convencionaram que o saldo remanescente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será quitado pelo executado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.666,67 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, com vencimento todo dia 20, iniciando-se em 20 de fevereiro de 2026, mediante pagamento via PIX em favor do exequente Kauã Toscano de Araújo.
Ademais, acordaram acerca da exoneração dos alimentos, tendo em vista a maioridade do exequente, cessando, portanto, a obrigação alimentar. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do
CC. Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso
III. Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 131271352, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código e, consequentemente, EXONERO o Sr. ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS do pagamento de alimentos em favor de KAUA TOSCANO DE ARAUJO, bem como REVOGO a prisão decretada nestes autos.
Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP. Comunique-se ao Juízo deprecado a revogação da prisão decretada nestes autos, com cópia da presente sentença, a fim de que seja devolvida a carta precatória de id. 131105680 sem cumprimento.
Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DECIDO. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 131271352, no qual ajustaram o pagamento do débito alimentar mediante uma entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos diretamente à advogada Andréa Mendes Lacerda, OAB/PB 21.428, via PIX (chave: celular 83 98743-1333), valor referente aos honorários de sucumbência, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos diretamente ao exequente Kauã Toscano de Araújo, via PIX (chave: celular 83 99624-2017).
Após o pagamento inicial ajustado, as partes convencionaram que o saldo remanescente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será quitado pelo executado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.666,67 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, com vencimento todo dia 20, iniciando-se em 20 de fevereiro de 2026, mediante pagamento via PIX em favor do exequente Kauã Toscano de Araújo.
Ademais, acordaram acerca da exoneração dos alimentos, tendo em vista a maioridade do exequente, cessando, portanto, a obrigação alimentar. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do
CC. Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso
III. Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 131271352, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código e, consequentemente, EXONERO o Sr. ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS do pagamento de alimentos em favor de KAUA TOSCANO DE ARAUJO, bem como REVOGO a prisão decretada nestes autos.
Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP. Comunique-se ao Juízo deprecado a revogação da prisão decretada nestes autos, com cópia da presente sentença, a fim de que seja devolvida a carta precatória de id. 131105680 sem cumprimento.
Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
art. 2º, L
art. 2º, L
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
Vistos os autos. Através do sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue em anexo, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial. Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 113456865, procedendo-se à intimação da parte exequente por meio de sua patrona constituída, devendo se manifestar acerca do documento de id. 116987063, informando o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
Vistos os autos. Através do sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue em anexo, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial. Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 113456865, procedendo-se à intimação da parte exequente por meio de sua patrona constituída, devendo se manifestar acerca do documento de id. 116987063, informando o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
HELIO EDUARDO SILVA MAIA
Advogado
HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS
Vistos os autos. Através do sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue em anexo, constatou-se o bloqueio de ínfimos ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial. Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 113456865, procedendo-se à intimação da parte exequente por meio de sua patrona constituída, devendo se manifestar acerca do documento de id. 116987063, informando o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por KAUÃ TOSCANO DE ARAÚJO, representados por sua genitora SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE, em face de ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS. Devidamente citado (Id. 107733888) para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa, conforme certidão de Id. 108289701.
Intimada a parte para informar acerca da quitação do débito pelo executado, esta afirmou que ele não está pagando o valor devido (Id. 113281454), apresentando planilha atualizada do débito relativo ao rito da prisão (Id. 113281455), bem como do rito da penhora (Id. 113281456). Relatados,
DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No caso, observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ –
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por KAUÃ TOSCANO DE ARAÚJO, representados por sua genitora SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE, em face de ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS. Devidamente citado (Id. 107733888) para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa, conforme certidão de Id. 108289701.
Intimada a parte para informar acerca da quitação do débito pelo executado, esta afirmou que ele não está pagando o valor devido (Id. 113281454), apresentando planilha atualizada do débito relativo ao rito da prisão (Id. 113281455), bem como do rito da penhora (Id. 113281456). Relatados,
DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No caso, observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ –
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Analisando detidamente os autos, observo que o presente pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos está sendo cobrado sob o rito de penhora e sob o rito de prisão, referindo-se aos últimos três meses da propositura da ação. Considerando que, conforme se depreende do despacho anterior (id. 105877693), houve determinação para que o executado quitasse o débito apenas no que concerne ao rito de prisão, faz-se necessário regularizar a cobrança sob o rito de penhora.
Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor total de R$ 38.056,04 (trinta e oito mil e cinquenta reais e quatro centavos), sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Após o que, abra-se vista ao Ministério Público.
, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Analisando detidamente os autos, observo que o presente pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos está sendo cobrado sob o rito de penhora e sob o rito de prisão, referindo-se aos últimos três meses da propositura da ação. Considerando que, conforme se depreende do despacho anterior (id. 105877693), houve determinação para que o executado quitasse o débito apenas no que concerne ao rito de prisão, faz-se necessário regularizar a cobrança sob o rito de penhora.
Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor total de R$ 38.056,04 (trinta e oito mil e cinquenta reais e quatro centavos), sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Após o que, abra-se vista ao Ministério Público.
, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
HELIO EDUARDO SILVA MAIA
Advogado
HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800544-73.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SYBELLE TOSCANO CAVALCANTE Endereço: R TENENTE FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, 182, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-820
REQUERIDO: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 800, WHATSAPP (74) 988342171, ALTO DA ALIANÇA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-000
Vistos os autos. Analisando detidamente os autos, observo que o presente pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos está sendo cobrado sob o rito de penhora e sob o rito de prisão, referindo-se aos últimos três meses da propositura da ação. Considerando que, conforme se depreende do despacho anterior (id. 105877693), houve determinação para que o executado quitasse o débito apenas no que concerne ao rito de prisão, faz-se necessário regularizar a cobrança sob o rito de penhora.
Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor total de R$ 38.056,04 (trinta e oito mil e cinquenta reais e quatro centavos), sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Após o que, abra-se vista ao Ministério Público.
, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Desarquivamento
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prisão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Arquivamento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Prisão
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Trânsito em julgado
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Homologação de Transação
Decisão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Petição
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Mero expediente
1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana.
2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos atualizados pela parte no ID. 113281455, através da advogada constituída, perfazendo até maio/25 o valor de R$ 8.659,67, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente. Quanto ao débito pretérito, DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Considerando a redação do art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie, ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira tem preferência sobre os demais bens do patrimônio do devedor.
A jurisprudência sobre o tema tem reiterado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC.
1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.082 – RJ, j. em 19.02.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma). Assim, citado o executado, mostra-se possível a penhora on line sem esgotamento da localização dos bens do executado, uma vez que a ordem de preferência é o dinheiro. Segue em anexo solicitação de bloqueio via SISBAJUD. Decorridas 48 horas, junte-se resposta, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 8 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana.
2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos atualizados pela parte no ID. 113281455, através da advogada constituída, perfazendo até maio/25 o valor de R$ 8.659,67, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente. Quanto ao débito pretérito, DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Considerando a redação do art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie, ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira tem preferência sobre os demais bens do patrimônio do devedor.
A jurisprudência sobre o tema tem reiterado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC.
1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.082 – RJ, j. em 19.02.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma). Assim, citado o executado, mostra-se possível a penhora on line sem esgotamento da localização dos bens do executado, uma vez que a ordem de preferência é o dinheiro. Segue em anexo solicitação de bloqueio via SISBAJUD. Decorridas 48 horas, junte-se resposta, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 8 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”