Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800549-57.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: W. S. D. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face W. S. D. F., todos devidamente qualificados nos autos. Custas recolhidas (ID 84205002). Liminar concedida nos autos (ID 84318149) No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição (ID 61665987), requerendo a extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto da ação (ID 89630287).
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tinha como objeto a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ocorre que, na petição de ID 89630287 a parte autora informou que “após o regular ajuizamento da presente demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC” Com efeito, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ora, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
No caso, embora a presente ação seja adequada para a finalidade inicialmente pretendida, perdeu ela o seu objeto, visto que desapareceu o interesse da parte de pleitear o cumprimento de qualquer obrigação relacionada ao contrato mencionado na inicial, uma vez que as partes se compuseram extrajudicialmente, de sorte que resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
