Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800570-96.2025.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. G. S. REU: R. B. D. S.
L.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc. B. G. S. ajuizou ação de busca e apreensão em face de R. B. D. S. L., todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 163375971), uma vez que as partes fizeram acordo extrajudicial. Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Determino ao cartório que efetue o levantamento de eventual restrição inserida via RENAJUD.
