3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
ELBA XAVIER DA SILVA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de Antonio da Silva, falecido em 27 de março de 2017, nesta cidade de Santa Rita, conforme atesta a certidão de óbito colacionada aos autos no identificador de número 19279157, página
2. A demanda foi originariamente requerida pela herdeira Anthonella Nascimento Silva, à época menor impúbere representada por sua genitora, Rosette do Nascimento, tendo apresentado o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência econômica no identificador de número 19279071. Despacho inicial de ID 29531610, oportunidade em que se determinou a exclusão do falecido do polo passivo, a nomeação de Anthonella Nascimento Silva como inventariante e a citação dos demais herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
Na sequência, houve a emenda à petição inicial para a devida regularização do polo passivo, incluindo a viúva e os demais filhos do autor da herança, conforme ID 19754495. No curso da marcha processual, sobrevieram decisões interlocutórias de relevante impacto para o saneamento do feito. No ID 57532053, o juízo procedeu à exclusão de bens que comprovadamente não mais pertenciam ao de cujus ao tempo do óbito, como o lote de terreno número 41 do Loteamento Novo Millenium e os veículos automotores anteriormente arrolados.
Posteriormente, nova decisão interlocutória de saneamento foi proferida no ID. 71632651, enfrentando pedidos de diligências e definindo a necessidade de apuração da situação da empresa individual do falecido. Quanto à gestão do espólio, houve alteração significativa na inventariança. Diante da manifestação de desinteresse de Anthonella Nascimento Silva em permanecer no encargo, o juízo determinou sua remoção e nomeou a herdeira e viúva Elba Xavier da Silva, que prestou o devido compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função, conforme termo de compromisso formalizado no identificador de número 90050963, página 2, datado de 29 de abril de 2024.
Por fim, cabe registrar que o presente feito foi objeto de redistribuição eletrônica, conforme certificado pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 137425099, página 2, em observância às normas de organização judiciária vigentes. O processo encontra-se em fase de regularização das últimas declarações e adequação do plano de partilha, após o indeferimento da homologação de acordo em audiência.
2. DO ACERVO PATRIMONIAL E DAS PARTES Compulsando o caderno processual, verifica-se a habilitação regular da viúva e de todos os herdeiros descendentes do extinto Antonio da Silva. Conforme o termo de audiência constante no ID. 111767736, página 1, figuram no polo passivo e como interessados na sucessão: Elba Xavier da Silva, na qualidade de cônjuge sobrevivente e meeira; Anthonella Nascimento Silva, filha do autor da herança e requerente da abertura do feito; Eligton Xavier da Silva, filho; Erica Xavier da Silva, filha; e Áurea Xavier da Silva, filha.
Registre-se que a representação processual de Anthonella Nascimento Silva foi devidamente regularizada após o implemento da sua maioridade civil. No que concerne ao patrimônio imobiliário que compõe o monte-mor, os autos apresentam a descrição detalhada de bens situados nos municípios de Santa Rita e Lucena. Em Santa Rita, identifica-se o prédio comercial e residencial localizado na Rua da Alegria, nº 375, Várzea Nova, objeto da matrícula nº 14.333 do Cartório de Registro de Imóveis local, conforme certidão de inteiro teor de identificador 51516385.
Ainda na referida comarca, consta o imóvel situado na Rua Julieta Gadelha, nº 74, Tibiri, registrado sob a matrícula nº 19.475. JÁ no município de Lucena, o acervo hereditário abrange dois lotes de terreno integrantes da Quadra 01 do Loteamento Novo Millenium
I. O primeiro deles é o Lote 06, com área total de 336m², matriculado sob o nº 1.064. O segundo bem imóvel naquela localidade é o Lote 16, com área de 300m², objeto da matrícula nº 1.251. Sobre este ponto, imperioso consignar que a universalidade da herança compreende não apenas a propriedade nua dos terrenos, mas todas as benfeitorias e construções neles edificadas, nos moldes do art. 620, IV, do Código de Processo Civil.
Em relação aos ativos empresariais e financeiros, os documentos apontam que o falecido era titular da firma individual Antônio Silva ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-30. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a empresa individual não possui personalidade jurídica autônoma distinta da pessoa natural, de sorte que o patrimônio da firma confunde-se com o acervo pessoal do titular, integrando obrigatoriamente o processo de inventário para fins de apuração de haveres ou balanço do estabelecimento.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a inexistência de separação patrimonial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804417-95.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Posto Papaleguas II Comercio de combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA e Maria de Fatima Cartaxo Andrade & CIA LTDA ADVOGADO: Valmir Martins Neto (OAB/PB 29.401-A) AGRAVADO: Francisco Luciano Evangelista de Albuquerque Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CNPJ NO POLO PASSIVO E DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido dos exequentes para incluir no polo passivo a empresa individual do executado, Francisco Luciano Evangelista de Albuquerque, e para realizar pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) vinculadas ao CNPJ nº 02.***.***/0001-14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a inclusão da firma individual do executado no polo passivo da execução e a realização de atos constritivos sobre bens e valores registrados em seu CNPJ, diante da alegada inexistência de separação patrimonial entre pessoa física e empresário individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil reconhece que o empresário individual atua em nome próprio, inexistindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza (CC, art. 966; natureza jurídica 213-5). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a empresa individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, respondendo o empresário ilimitadamente pelas dívidas assumidas (REsp 1.355.000/SP; AREsp 508.190; AgInt no AREsp 1.669.328/PR).
A ausência de autonomia patrimonial afasta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há pessoa jurídica a ser desconsiderada. A efetividade da execução exige que a busca por bens englobe patrimônio registrado tanto em CPF quanto em CNPJ do empresário individual, sobretudo quando esgotadas tentativas de constrição em nome da pessoa física. A jurisprudência atual dos tribunais estaduais corrobora a possibilidade de inclusão automática da empresa individual no polo passivo da execução, sem violação ao contraditório e à ampla defesa (TJSP, AI 2033744-78.2025.8.26.0000).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : O empresário individual responde integral e ilimitadamente pelas dívidas contraídas, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. A inclusão do CNPJ do empresário individual no polo passivo da execução dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É legítima a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome do empresário individual, por se tratar do mesmo patrimônio da pessoa física.
Dispositivos relevantes citados : CC, art. 966; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4.5.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2020; TJSP, AI 2033744-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 11.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804417-95.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2026) Quanto aos ativos líquidos, as consultas realizadas via sistema SISBAJUD indicaram a existência de saldos bancários residuais em nome do autor da herança. Ademais, os depósitos judiciais realizados mensalmente na conta nº 3700122499446, vinculada a este juízo, relativos aos frutos civis (aluguéis) produzidos pelos bens do espólio, também compõem a universalidade do monte-mor até a efetiva partilha, devendo ser objeto de conferência contábil final para a justa distribuição dos quinhões hereditários.
3. DA REGULARIZAÇÃO DA RENÚNCIA E DO PLANO DE PARTILHA Analisando a minuta de acordo colacionada no ID.108515107, observa-se que as partes buscaram estabelecer uma composição amigável na qual a herdeira Anthonella Nascimento Silva renunciaria formalmente a qualquer direito sobre o acervo hereditário deixado pelo falecido Antonio da Silva, mediante o recebimento de uma compensação financeira no montante total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Ocorre que tal pretensão foi objeto de análise rigorosa em sede de audiência de instrução, tendo este juízo indeferido a homologação do ajuste nos moldes apresentados. A fundamentação jurídica para o indeferimento repousa na natureza solene e indivisível da renúncia à herança. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, sendo nula qualquer manifestação por instrumento particular, ainda que com firma reconhecida.
Ademais, o art. 1.808 do Diploma Civil veda a aceitação ou renúncia parcial, sob condição ou a termo. No caso concreto, o pacto pretendido desnatura o instituto da renúncia abdicativa pura - que é o ato pelo qual o herdeiro simplesmente abre mão do seu quinhão em favor do monte-mor - e configura, em verdade, uma renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários de caráter oneroso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao asseverar que a renúncia feita em favor de pessoa determinada ou mediante contraprestação financeira equivale à aceitação da herança seguida de uma transmissão inter vivos.
Tal ato jurídico atrai a incidência de dupla tributação (ITCMD pelo óbito e ITBI ou imposto de doação pela cessão) e exige a formalização por escritura pública ou termo judicial específico, conforme o art. 1.793 do Código Civil. Assim, a cláusula que previa o retorno de Anthonella à condição de herdeira em caso de inadimplemento das parcelas é juridicamente impossível, pois a renúncia é ato irrevogável e definitivo.
Portanto, resta inviável a homologação do acordo de ID 108515107. Desta feita, determino que as partes procedam à adequação da proposta, apresentando um novo plano de partilha amigável que respeite as frações ideais de cada herdeiro ou, caso persistam na intenção de cessão onerosa do quinhão, que esta seja formalizada pela via adequada com o recolhimento dos tributos pertinentes. Na ausência de novo ajuste consensual, o feito prosseguirá com a apresentação de projeto de partilha judicial para a divisão equitativa do monte-mor entre a meeira (50%) e os quatro filhos (12,5% cada), em conformidade com o regramento sucessório vigente.
4. DAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS PENDENTES Desta feita, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob as penalidades legais, as providências indispensáveis ao prosseguimento e regularização da presente sucessão. Inicialmente, faz-se imperiosa a atualização das certidões das três Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do autor da herança Antonio da Silva.
Tal diligência é requisito essencial para o encerramento do inventário, conforme o art. 664, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o julgamento da partilha à prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, procedo, de ofício, à regularização do valor da causa, o qual deve refletir fielmente o proveito econômico perseguido e o conteúdo patrimonial total do monte-mor.
Considerando o laudo de avaliação fiscal emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) no ID. 91944620, página 2, o valor da causa deve ser fixado em R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais). Consequentemente, deverá a inventariante providenciar a comprovação do recolhimento das custas processuais complementares, observado o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade judiciária nestes autos.
No que tange à higidez documental do acervo, permanece pendente a juntada da certidão de registro integral e atualizada do imóvel consistente no terreno e casa situados no Lote 06, Quadra 01 do Loteamento Novo Millenium, em Lucena. A ausência deste documento inviabiliza a segurança jurídica da transmissão hereditária, sendo obrigação da inventariante o impulso diligente para a localização e apresentação de todos os títulos de propriedade que compõem o espólio.
Por fim, visando dar pleno cumprimento ao comando do art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a publicação de edital de citação para ciência de eventuais interessados incertos e desconhecidos acerca da presente demanda sucessória. As providências aqui elencadas devem ser cumpridas de forma integral pela inventariante Elba Xavier da Silva, sob pena de suspensão da marcha processual ou eventual nova remoção do encargo por desídia.
5.
DISPOSITIVO
E RESUMO EXECUTIVO DE PENDÊNCIAS
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante, Elba Xavier da Silva, por seu patrono constituído, para que promova o cumprimento integral das diligências e adequações determinadas neste despacho saneador, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o descumprimento injustificado das ordens judiciais ou a reiteração da inércia no impulso processual poderá ensejar a remoção do encargo de inventariança, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado e ofício, o que dispensa a expedição de novos documentos para o cumprimento das ordens de requisição ou notificação aqui exaradas, devendo a serventia judicial adotar as providências administrativas necessárias para a celeridade do feito. Apresento, para fins de controle e fiscalização deste juízo e das partes, o seguinte Resumo Executivo de Pendências, que sintetiza o estado atual de conformidade do processo: Item Diligência Status Id.
Num. (se presente) Responsável Prazo a) Certidão RCTO/Censec 31514064 Inventariante 15 dias b) Matrículas de Imóveis Parcial (ID 114246389) Inventariante 15 dias c) Procurações dos Herdeiros 55475377, 97974675 Inventariante 15 dias d) Certidão do Detran Não consta Inventariante 15 dias e) Certidões das Fazendas + Débitos Pendente Atualização Inventariante 15 dias f) Extratos Bancários Atualizados Pendente (Ref.
BRB) Inventariante 15 dias g) Avaliação Patrimonial (SEFAZ) 91944620 Inventariante 15 dias h) Renúncia / Cessão Formal Rejeitada (ID 108515107) Herdeiros 15 dias i) Novo Plano de Partilha Pendente Adequação Inventariante 15 dias j) Custas Judiciais (Monte-Mor) Não consta Inventariante 15 dias Certifique-se a escrivania sobre a efetiva citação de todos os herdeiros e a regular notificação das Fazendas Públicas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento integral, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes à condução do feito.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
REMULO BARBOSA GONZAGA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº 0800580-19.2019.8.15.0331 REQUERENTE: ANTHONELLA NASCIMENTO SILVAPROCURADOR: ROSETTE DO NASCIMENTO DE CUJUS: ANTONIO DA SILVAHERDEIRO: ELBA XAVIER DA SILVA (VIÚVA DO FALECIDO), ELIGTON (WELINGTON) XAVIER DA SILVA (FILHO DO DE CUJUS), ERICA XAVIER DA SILVA (FILHA DO DE CUJUS), ÁUREA XAVIER DA SILVA (FILHA DO DE CUJUS) MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) A MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda intimar o advogado da parte autora de todo teor do despacho contido no id nº 131806848. "Visto.
Intime-se a inventariante para atualizar as certidões negativas das fazendas no CPF do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias." Advogado: RÊMULO BARBOSA GONZAGAOAB: PB11033 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 27 de janeiro de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
REMULO BARBOSA GONZAGA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0800580-19.2019.8.15.0331 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB: PB11033
Intime-se a inventariante para impulsionar o feito, juntando o documento requerido (junte aos autos a certidão de registro do terreno e da casa situados no loteamento “Novo Millenium”, 06, Lucena, PB, visto que o juntado se refere ao lote nº 16 (ID. 114246389), no prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias, pelo que determino a suspensão dos autos para as providências. SANTA RITA, em 13 de dezembro de 2025.
De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
REMULO BARBOSA GONZAGA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0800580-19.2019.8.15.0331 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB: PB11033
Intime-se a inventariante para impulsionar o feito, juntando o documento requerido, junte aos autos a certidão de registro do terreno e da casa situados no loteamento “Novo Millenium”, 06, Lucena, PB, visto que o juntado se refere ao lote nº 16 (ID. 114246389), no prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias, pelo que determino a suspensão dos autos para as providências. SANTA RITA, em 13 de dezembro de 2025.
De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
REMULO BARBOSA GONZAGA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº 0800580-19.2019.8.15.0331 REQUERENTE: ANTHONELLA NASCIMENTO SILVAPROCURADOR: ROSETTE DO NASCIMENTO DE CUJUS: ANTONIO DA SILVAHERDEIRO: ELBA XAVIER DA SILVA (VIÚVA DO FALECIDO), ELIGTON (WELINGTON) XAVIER DA SILVA (FILHO DO DE CUJUS), ERICA XAVIER DA SILVA (FILHA DO DE CUJUS), ÁUREA XAVIER DA SILVA (FILHA DO DE CUJUS) MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) A MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda intimar o advogado da parte autora de todo teor do despacho: "Visto.
Intime-se a inventariante para que junte aos autos a certidão de registro do terreno e da casa situados no loteamento “Novo Millenium”, 06, Lucena, PB, visto que o juntado se refere ao lote nº 16 (ID. 114246389), no prazo de 15 (quinze) dias. " Advogado: RÊMULO BARBOSA GONZAGAOAB: PB11033 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 16 de outubro de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
REMULO BARBOSA GONZAGA
Advogado
RÊMULO BARBOSA GONZAGA (OAB 11033/PB)
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0800580-19.2019.8.15.0331 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: RÊMULO BARBOSA GONZAGA, OAB: PB11033
Intime-se a inventariante para retificar o plano de partilha, devendo qualificar o falecido, discriminar todos os bens objetos da partilha, bem como constar os valores que foram depositados em conta judicial, a fim de evitar recusa do banco e do Cartório de Registro Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA RITA, em 25 de agosto de 2025. De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat.