Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- PATRICIA TARGINO DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA TARGINO DA SILVA (OAB 22038/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800591-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. D. A. R. REQUERIDO: A. K. O. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. J. D. A. R. e A. K. O. D. S., já qualificados nos autos, através de procuradora habilitada defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Entretanto, quanto à obrigação alimentar, acolho a ressalva Ministerial, visto que em respeito ao princípio do melhor interesse para o menor entendo que o percentual dos alimentos deve ser arbitrado em 10% (dez por cento) do salário-mínimo, enquanto o genitor permanecer no mercado informal de trabalho e quando da obtenção de vínculo empregatício formal, deverá ocorrer a majoração para 20% (vinte por cento) sobre o salário bruto, excluídos os descontos obrigatórios, incluindo o 13º salário, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito bancário, evitando assim uma defasagem monetária do valor fixado.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 107025257, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre J. D. A. R. e A. K. O. D. S., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, inclusive quanto à guarda, regime de convivência e alimentos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no § 2° do CPC.
