Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO (OAB 16945/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-52.2019.8.15.2001 [Nota Promissória]
AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: DUNAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA, LUELDO SANTINO DA SILVA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, proposta por Fontanella Logística & Transportes LTDA, em face da Dunas Construções e Incorporações LTDA. A parte autora, em sede de inicial, alega ser credora do valor de R$ 14.241,47 (quatorze mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a contratos de transporte de cerâmicas de diversas localidades do país. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a cobrança da dívida.
Custas iniciais recolhidas, conforme id. 18644131. Audiência de conciliação frustrada, conforme termo anexo ao id. 20420935. Em id. 36122066, a parte autora esclareceu que pretendia incluir os sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Tal pedido foi deferido em id. 39057681. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus, estes foram citadas por edital, conforme id. 101715354.
Todavia, apesar de citados, não compareceram aos autos e não constituíram advogados, de modo que, no id. 107845230, fora nomeado defensor público como curador especial. Contestação por negativa geral, conforme id. 110625676. Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte enquanto que a parte ré dispensou a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente cumpre demonstrar que o feito encontra-se isento de vícios ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no , do CPC.
