Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESERVA JARDIM AMERICA
- Advogado
- MURILO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 50012/SC)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800599-20.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: SEVERINO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte exequente, observa-se que o feito tramita junto aos JECs, sendo dispensada a intimação pessoal da parte autora, a teor do art. 51, §1º, do CPC. Ainda, ressalte-se que a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, por seu advogado, mantendo-se inerte. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
