Processo n. 0800599-77.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU:
L. E.
L. D. A..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de
L. E.
L. D. A., também qualificado. Aduz a parte autora que celebrou com o réu, em 24/11/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-35, por meio de um aditivo que renegociou operação anterior, garantida por alienação fiduciária do veículo GM-CHEVROLET/CLASSIC LIFE/LS 1.0, ano 2014/2015, placa QFR5810, chassi 8AGSU19F0FR142058. Afirma que o demandado se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 12, vencida em 07/12/2023, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 11.302,71 (onze mil, trezentos e dois reais e setenta e um centavos) na data da propositura da ação.
Com base nisso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, a citação do réu e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. Juntou à inicial a cédula de crédito, o aditivo contratual, a planilha de débito, a notificação extrajudicial e demais documentos que entendeu pertinentes (ID 85019601 e seguintes). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, com a consequente inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 85021464).
O mandado foi cumprido, e o veículo foi apreendido em 15/02/2024, conforme auto de busca e apreensão (ID 87720280), ocasião em que o réu não foi localizado para citação. Após diversas diligências e intimações para promover o ato citatório, e ante o princípio da primazia da resolução do mérito, este Juízo determinou a citação por oficial de justiça como diligência do juízo (ID 116308311). O réu,
L. E.
L. D. A., foi pessoalmente citado em 06/08/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 117729395), para, querendo, apresentar defesa no prazo legal ou purgar a mora. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta o andamento processual.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo nos efeitos da revelia. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se a instituição financeira autora na figura de fornecedora e o réu na de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a presente demanda submete-se às normas protetivas do CDC.
Entre os direitos básicos do consumidor, prevê-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, no caso concreto, a aplicação da inversão do ônus probatório se mostra despicienda, visto que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito por meio da robusta prova documental anexada à inicial, e, por outro lado, o réu optou pela inércia, o que nos conduz à análise dos efeitos da revelia.
Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citado (ID 117729395), o promovido não ofereceu contestação no prazo legal, o que impõe a decretação de sua revelia. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, embora relativa, encontra pleno suporte nos autos, pois as alegações da inicial - existência do contrato de financiamento, inadimplemento do réu e valor do débito - estão amparadas pelos documentos juntados, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 85019610), o aditivo de renegociação (ID 85019611) e a planilha de cálculo (ID 85019615).
Desse modo, os fatos narrados pelo autor reputam-se verdadeiros. Do Mérito A presente ação de busca e apreensão rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o procedimento específico para retomada de bens alienados fiduciariamente em garantia. O artigo 3º do referido diploma legal autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado em caso de mora ou inadimplemento do devedor.
Para tanto, é indispensável a comprovação da mora, que, nos termos do § 2º do artigo 2º da mesma lei, pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ.
REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. Segunda Seção. Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2023). No caso em tela, a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço do réu informado no contrato (ID 85019614), cumprindo, assim, o requisito legal para a constituição em mora e preenchendo o pressuposto processual para o ajuizamento da ação. Ademais, uma vez efetivada a liminar de busca e apreensão e citado o devedor, abria-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O réu, no entanto, não adotou nenhuma das providências, quedando-se inerte. Diante da ausência de pagamento da dívida ou de apresentação de defesa, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o § 1º do artigo 3º do referido Decreto-Lei. Por fim, verifico que, no curso do processo, a autora original, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cedeu o crédito em questão à ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme termo de cessão anexado (ID 97348130).
Tal cessão, embora não altere a legitimidade da parte autora que ajuizou a ação, deve ser observada para fins de expedição do novo certificado de registro de propriedade do veículo. Assim, preenchidos todos os requisitos legais e processuais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes.
2. CONSOLIDAR, em favor do credor fiduciário, a propriedade plena e a posse exclusiva do veículo GM-CHEVROLET/CLASSIC LIFE/LS 1.0, ano 2014/2015, placa QFR5810, chassi 8AGSU19F0FR142058.
3. DETERMINO aO CARTÓRIO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO VEICULAR JUNTO AO RENAJUD. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito