INALDO LIMA PONTUAL NETO (OAB 24589/PB), RENAN ELIAS DA SILVA (OAB 18107/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 1ª VARA Ação Penal. Processo nº 0800601-88.2022.8.15.0751. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s): J.
C. D. S. F..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROVA TÉCNICA DE DNA. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Ação penal pública movida pelo Ministério Público contra José Claudino da Silva Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 01/11/2021, consistente em constranger, com uso de faca e grave ameaça, a vítima G. A.
C. a manter conjunção carnal em matagal próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux/PB. A denúncia foi recebida, o réu foi citado, apresentada resposta à acusação e realizada audiência de instrução. A prova técnica do exame de DNA atestou compatibilidade entre o perfil genético do acusado e o material colhido da vítima. A vítima prestou depoimento coerente, e testemunhas confirmaram seu estado emocional após o fato.
A defesa pleiteou absolvição, alegando ausência de prova inequívoca e suposta quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, especialmente o exame de DNA associado ao relato da vítima e testemunhos indiretos, é suficiente para sustentar a condenação do réu por estupro com base no art. 213 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime encontra respaldo no laudo sexológico que atesta conjunção carnal mediante violência, em harmonia com o relato consistente da vítima. A autoria é corroborada pelo laudo de exame de DNA que indica compatibilidade entre o perfil genético do réu e o material encontrado na vítima, elaborado por perita oficial integrante da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Os testemunhos colhidos, embora não presenciais, confirmam o estado de abalo emocional da vítima e o conteúdo de sua narrativa imediatamente após o fato. A jurisprudência nacional reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando coerente e respaldada por outros elementos, como no caso concreto. Os questionamentos da defesa quanto à cadeia de custódia não demonstraram falhas concretas ou comprometimento da confiabilidade da prova técnica.
A dosimetria da pena observou os critérios do art. 68 do Código Penal, fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime fechado, diante da ausência de atenuantes ou causas modificadoras da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A condenação por estupro pode ser fundada em laudo pericial de DNA que comprove compatibilidade genética entre o acusado e material colhido da vítima, desde que a cadeia de custódia não esteja comprometida. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais. A ausência de reconhecimento facial não invalida a condenação quando houver prova técnica idônea e outros indícios que apontem a autoria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, arts. 383, 387, § 2º; CF/1988, art. 5º, LVII e art. 15, III; Lei nº 12.654/2012. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal 20070810092672APR, DJ 01/06/2011, p. 211.
Vistos, etc. O Ministério Público, após solicitação de desarquivamento em 31/01/2025 (ID: 107003304) e ato ordinatório abrindo vista em 03/02/2025 (ID: 107050490), ofereceu denúncia em 05/02/2025 (ID: 107226710) contra José Claudino da Silva Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 01/11/2021, consistente em constranger a vítima G. A.
C., mediante grave ameaça e uso de faca, a ter conjunção carnal em local isolado próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux/PB. A denúncia foi recebida em 09/02/2025 (ID: 107381513), e na sequência foi expedido mandado de citação em 10/02/2025 (ID: 107430981), com certidão de citação juntada aos autos em 15/03/2025 (ID: 109288514). A defesa apresentou resposta à acusação em 18/03/2025 (ID: 109425986), posteriormente admitida por decisão em 20/03/2025 (ID: 109579594), que determinou o prosseguimento do feito.
Entre as provas e desenvolvimento da instrução, consta termo de audiência realizado em 06/05/2025 (ID: 112027149), no qual foram colhidos os depoimentos do réu, da vítima e de testemunhas. O réu negou a autoria do crime. A vítima prestou relato coerente e detalhado, embora não tenha identificado visualmente o autor, que estava usando máscara. Testemunhas confirmaram o estado emocional da vítima após o fato, sem presenciar o crime.
Também foram juntadas certidões de antecedentes penais em 07/05/2025 (IDs: 112105192 e 112106161) e certidão negativa de antecedentes criminais em 2º grau em 25/06/2025 (ID: 115045635). Além disso, instruiu o processo o laudo sexológico confirmando a conjunção carnal mediante violência, e o laudo de exame de DNA nº 02.01.07.012024.000715, elaborado por perita oficial do Instituto de Polícia Científica, que indicou compatibilidade entre o perfil genético encontrado nas amostras colhidas da vítima e o do acusado.
Nas fases finais, o Ministério Público apresentou alegações finais em 30/06/2025 (ID: 115345972), requerendo a condenação do réu com base no conjunto probatório e na prova técnica do DNA como elemento essencial para vinculação da autoria. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 24/07/2025 (ID: 116862126), pleiteando a absolvição, sustentando ausência de prova inequívoca e apontando inconsistências relativas à cadeia de custódia do material genético.
É o breve relatório. Eis a decisão. Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A denúncia narra que “... no dia 1º de novembro de 2021, por volta das 18h00min, próximo à passarela do Bairro Manguinhos e do Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizados nesta cidade de Bayeux/PB, José Claudino da Silva Filho teria constrangido Girdelania Alves Costa a manter com ele conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.Na data e horário acima citados, a vítima subia a passarela situada próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, no Bairro Manguinhos, nesta cidade de Bayeux/PB, quando foi surpreendida pelo acusado, o qual usava uma máscara e portava uma arma branca.
Inicialmente, o acusado fingiu que estava anunciando um assalto, todavia, segurou uma faca contra o pescoço da vítima e depois contra a cintura da mesma, e ordenou que ela se deslocasse com ele até um matagal próximo, pois queria beijá-la. Após chegar ao matagal, o acusado obrigou a vítima a se despir, beijou-lhe os seios e manteve com ela relação sexual sem o uso de preservativo, enquanto a mesma ficou imobilizada pelo medo.
Em seguida, o acusado disse que sabia onda vítima morava, que ela ficasse no local do fato mais algum tempo e indicou por onde ela poderia ir embora.” O crime imputado a José Claudino da Silva Filho está tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, configurando estupro mediante violência ou grave ameaça. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo Sexológico, que atesta a conjunção carnal mediante violência, pelo Exame Pericial que colheu o DNA do réu, bem como pelo relato coerente da vítima que complementa essa conclusão.
A ausência de reconhecimento facial do autor decorre do uso de máscara no momento do crime, fato assinalado pela vítima no depoimento colhido em audiência. No tocante à autoria, o exame pericial de DNA, elaborado por profissional habilitada e vinculado à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, demonstrou compatibilidade entre o material genético encontrado nas amostras biológicas coletadas da vítima e o perfil do réu, conforme Laudo nº 02.01.07.012024.000715.
Registre-se que o DNA do réu já encontrava-se em banco de registros em virtude de outra ocorrência. Os depoimentos das testemunhas corroboram o quadro provocado pela situação alegada pela vítima, reforçando a credibilidade de seu relato. Sadrack Vanderley de Sousa Costa, irmão da vítima, informou que recebeu um telefone da mesma após essa chegar na casa de uma tia deles, tendo o declarante ido ao encontro da irmã para prestar-lhe suporte e levá-la até a delegacia, ocasião em que presenciou a vítima abaladíssima, em choque, se sentido totalmente violada.
O declarante disse que sua irmã contou que quando ela ia passando pela passarela, o réu botou uma faca no pescoço dela, a ameaçou e cometeu o ato sexual. Magnólia da Silva Claudino informou que trabalhava na mesma empresa da vítima e, do dia do fato, a vítima ligou pra ela, chorando e abalada, contando que quando ia passar pela passarela, após o término do horário de trabalho, encontrou com o réu no meio do caminho, o qual levou para um lugar escuro e a estuprou.
A testemunha supramencionada disse ainda que acompanhou a Girdelania até o hospital e que até hoje a vítima vive bastante abalada devido ao crime. Como costuma acontecer em fatos desta natureza, as testemunhas inquiridas não presenciaram os fatos. É cediço que os crimes sexuais, em regra, são consumados às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e vítima. Não por outro motivo, pacificou-se entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do agente, mister quando associada a outros elementos, como no caso em apreço.
Verifica-se que os depoimentos da vítima, tanto no inquérito policial, quanto no sumário da culpa, foram coerentes entre si, precisos, seguros, verossímeis e harmônicos com os demais elementos de prova, não eivados de fantasias e mentiras. Não há nos presentes autos quaisquer circunstâncias que tornem indignas de credibilidade as palavras da ofendida, pois a mesma não tem qualquer interesse em prejudicar o acusado.
Ressalte-se, em que pese a vítima em seu depoimento ter afirmado que procurou não encarar o réu, durante a sua abordagem e no ato do coito forçoso, por temor a sua vida, na marcação 09':28", a mesma afirmou que "ele utilizava uma roupa grossa, como se ele tivesse utilizando uma roupa de metalúrgico. Que pessoas que trabalham em oficinas e metalúrgicas utilizam roupas grossas". Quando do interrogatório do réu, o mesmo negou a prática do crime.
Todavia, informara que trabalhava como granitero. A defesa questionou a validade da prova pericial e a cadeia de custódia do material colhido, além de sustentar a inexistência de provas suficientes para a condenação, conforme alegações finais. Entretanto, tais questionamentos não foram suficientes para abalar o conjunto probatório, que se mostra consistente, técnico e suficiente para formar juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade do delito.
A comparação de material genético, sobretudo por meio da análise de DNA, desempenha um papel fundamental na elucidação de crimes de estupro. A coleta de vestígios biológicos, como sêmen, saliva, células epiteliais ou fios de cabelo da vítima, permite a obtenção de perfis genéticos que podem ser comparados com os de suspeitos ou com perfis armazenados em bancos de dados nacionais. Esse processo é altamente eficaz, pois o DNA possui uma individualidade estatística capaz de identificar um agressor com grande grau de certeza (FONSECA; SILVA, 2019).
No Brasil, o exame de DNA é regulamentado por dispositivos legais, como a Lei nº 12.654/2012, que autoriza a identificação criminal por meio do perfil genético nos casos de infrações graves, especialmente aquelas com violência contra a pessoa. Essa lei também determina a criação de bancos de perfis genéticos para facilitar a identificação de autores de crimes sexuais (BRASIL, 2012). Em casos de estupro, a análise genética contribui não apenas para comprovar a presença do agressor na cena do crime, mas também para excluir inocentes.
Diversos casos judiciais no Brasil e no exterior demonstram a eficácia dessa técnica na reversão de condenações equivocadas, especialmente por meio de projetos de revisão criminal baseados em evidências de DNA, como os documentados pelo Innocence Project (GARLAND, 2021). A confiabilidade técnica do DNA, aliada à sua relevância jurídica, faz dessa ferramenta uma das mais potentes para o combate à impunidade nos crimes de estupro, desde que empregada com rigor metodológico, respeito aos direitos humanos e dentro dos limites legais estabelecidos.
Ademais, além da prova científica colhida através do DNA, os indícios de prova da roupa utilizada pelo réu, na hora do fato, "uma roupa pesada", típica de quem faz trabalho mais árduo, bate com a vestimenta de seu labor, graniteiro. Ressaltando que o fato ocorreu no final da tarde, início da noite, justamente no horário em que às pessoas saem do trabalho. Sendo comum, pessoas mais simples, envolvidos em trabalho mais árduo, largar da atividade laboral com a mesma roupa do serviço.
Diante disso, verifica-se que o Ministério Público demonstrou a presença do crime e sua autoria sem gerar dúvida razoável, autorizando o julgamento pela procedência da ação.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o réu José Claudino da Silva Filho, já qualificado, nas penas do art. 213 do Código Penal,. Assim, há de ser aplicada a reprimenda, a partir da pena-base, nos termos dos artigos 59 e 60 do Código Penal. A culpabilidade é inerente ao tipo penal e não pode ser entendida como desfavorável ao insurreto.
Verifica-se que, apesar de responder a outros processos criminais, o réu não tem condenação criminal anterior. Nesta senda, levando em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que maus antecedentes são apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), o acusado deve ser considerado com bons antecedentes criminais.
Não há notícias de máculas na conduta social do acoimado. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime não foi possível esclarecer, sendo inerentes ao tipo. As circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidas como desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado (liberdade sexual) é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima, a pena-base há de ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao presente caso. Igualmente, não há causas de diminuição ou de aumenta para ser aplicada ao presente caso, resultando na pena definitiva FIXADA em 06 (seis) anos de reclusão, em desfavor do réu José Claudino da Silva Filho.
Atento às regras do Código Penal (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP), o regime de cumprimento da reprimenda deve ser o FECHADO, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Incabível a conversão da pena privativa em liberdade em pena restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, porque a reprimenda aplicada é superior a quatro anos (artigos 44 e 77 do Código Penal).
No presente caso, não há de se fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois impossível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal 20070810092672APR, DJ 01/06/2011 p. 211).
Ademais, não houve apuração dos danos. Fica isento o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), pois fora assistido pela Defensoria Pública, sendo notório tratar-se de pessoa vulnerável socialmente. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adote as seguintes providências: expeça guia de execução, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda ora imposta; oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente).
Publique. Registre. Intime, inclusive a vítima, por meio da representante legal, caso assim o seja. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENAN ELIAS DA SILVA
Advogados
INALDO LIMA PONTUAL NETO (OAB 24589/PB), RENAN ELIAS DA SILVA (OAB 18107/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Bayeux AV LIBERDADE, 900, bairro Baralho - BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 99143-0895 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADV. RÉU Nº DO PROCESSO: 0800601-88.2022.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estupro] AUTOR: D. D. M. D. B. REU: J.
C. D. S. F. Senhor Advogado: DR. RENAN ELIAS DA SILVA - PB18107 Prazo: 5 dias INTIMO V.SA., para, dentro do prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DE SEU CONSTITUINTE BAYEUX-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, Edilene Rodrigues de Melo Rêgo Técnico Judiciário mat.469.408-2
Órgão
1ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENAN ELIAS DA SILVA
Advogados
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C. D. S. F. Senhor Advogado: DR. RENAN ELIAS DA SILVA - PB18107 Prazo: 5 dias INTIMO V.SA., para, dentro do prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DE SEU CONSTITUINTE BAYEUX-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, Edilene Rodrigues de Melo Rêgo Técnico Judiciário mat.469.408-2
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Classe
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C. D. S. F. Senhor Advogado: DR. RENAN ELIAS DA SILVA - PB18107 Prazo: 5 dias INTIMO V.SA., para, dentro do prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DE SEU CONSTITUINTE BAYEUX-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, Edilene Rodrigues de Melo Rêgo Técnico Judiciário mat.469.408-2