Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-80.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 92% DA CARGA HORÁRIA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PEDIDO PROCEDENTE. A aprovação em residência médica, aliada ao cumprimento de aproximadamente 92% da carga horária e ao elevado desempenho acadêmico, caracteriza o extraordinário aproveitamento previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
A autonomia universitária não impede a intervenção judicial quando sua aplicação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Teoria do Fato Consumado aplica-se para preservar a colação de grau antecipada já efetivada e seus efeitos, quando consolidada situação fática irreversível.
Vistos. BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO (UNIPÊ), requerendo, em tutela de urgência, a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina. Narrou ser concluinte do 12º período, com 6.672 horas integralizadas de um total de 7.200 (aproximadamente 92% da carga horária), Média Global de 8,96 e ausência de reprovações.
Informou ter sido aprovada no processo seletivo do Exame Nacional de Residência (ENARE 2024/2025), regido pelo Edital nº 03/2024, para o Programa de Residência Médica em Clínica Médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), com prazos de entrega de documentação incompatíveis com o calendário regular de colação de grau da instituição ré, a qual indeferiu administrativamente seu pedido de antecipação.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de id. 107171839. A tutela de urgência foi deferida parcialmente em primeiro grau para determinação de banca especial (id. 107171839) e, posteriormente, ampliada em sede de Agravo de Instrumento nº 0801819-71.2025.8.15.0000 (id. 107382341) para determinar a colação de grau no prazo de 24 horas. A autora interpôs pedido de reconsideração (id. 107231755), aduzindo que a realização da banca, diante da exiguidade do prazo, inviabilizaria sua matrícula e o registro profissional em tempo hábil.
O pedido restou mantido pelo Juízo (id. 107280815). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0801819-71.2025.8.15.0000, no âmbito do qual a Desembargadora Relatora concedeu tutela antecipada recursal ativa (id. 107382341), determinando que a instituição de ensino promovesse a antecipação da colação de grau da recorrente e a expedição de sua certidão de conclusão no prazo de 24 horas, sob pena de astreintes.
A demandante noticiou que a ré se recusou a cumprir voluntariamente o provimento mandamental e propôs Ação Ordinária em regime de Plantão Judiciário sob o nº 0806407-35.2025.8.15.2001 (id. 107459914), oportunidade na qual o Juízo Plantonista ordenou a expedição de mandado urgente para cumprimento da liminar do Tribunal (id. 107459914). Diante do persistente descumprimento, este Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do respectivo certificado (id. 107519533), medida integralmente cumprida por Oficial de Justiça em 11/02/2025, com a efetiva apreensão e entrega do documento de colação de grau à autora (id. 107569117).
A ré manifestou-se nos autos por meio de petição (ids. 107596723 e 107596724), noticiando o cumprimento forçado da obrigação de fazer imposta liminarmente, juntando aos autos o diploma definitivo de graduação em Medicina expedido em favor da autora com data de colação em 11/02/2025 (id. 107596725). Citada, a ré apresentou contestação (id. 108599155), arguindo, preliminarmente, ausência dos requisitos da tutela de urgência e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a constitucionalidade da autonomia universitária (art. 207 da CF) e as normas internas da instituição de ensino. Sustentou que a aprovação em certame ou residência não confere direito subjetivo à abreviação do curso, sendo indispensável a submissão à avaliação por banca examinadora especial, ato inserido na esfera de discricionariedade da instituição de ensino. Afirmou ter agido no exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 111090757). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 111092064), as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontrava o processo (ids. 111557269 e 112054324). Este Juízo proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal (id. 115698980) com base no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF.
A autora opôs Embargos de Declaração (id. 116742821), alegando omissão quanto ao art. 64, § 4º, do CPC, inaplicabilidade do Tema 1.154/STF à hipótese de colação de grau e cerceamento de defesa por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC). O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão negando provimento ao agravo de instrumento principal (id. 111814618), confirmando em definitivo a tutela recursal outrora outorgada.
Após intimação da ré para contrarrazões (id. 124470908) e manifestação desta pelo desprovimento do recurso (id. 125006283), este Juízo proferiu decisão acolhendo os aclaratórios da autora com efeitos infringentes (id. 132066525), tornando sem efeito o declínio e declarando a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Na mesma oportunidade, foi atestada a extinção definitiva por trânsito em julgado do processo associado de nº 0806407-35.2025.8.15.2001.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. DAS PRELIMINARES A competência da Justiça Estadual foi afirmada por este Juízo na decisão de ID. 132066525, que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para anular o declínio anteriormente ordenado, tratando-se de matéria acobertada pela preclusão consumativa.
Outrossim, a gratuidade judiciária foi concedida à autora desde a decisão de ID. 107171839 e mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 111814618), inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da demandante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela ré. Por fim, as alegações de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de impossibilidade de inversão do ônus da prova confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da instituição de ensino em antecipar a colação de grau de aluna aprovada em processo seletivo de residência médica para o programa de Clínica Médica, quando já integralizado aproximadamente 92% da carga horária do curso. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê expressamente a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, não definindo, de forma taxativa, os instrumentos pelos quais esse aproveitamento deve ser aferido, remetendo às normas dos sistemas de ensino.
A ré sustentou que a aprovação em processo seletivo de residência médica é insuficiente para suprir a exigência de avaliação por banca examinadora especial prevista no mesmo dispositivo. A tese defensiva, embora tecnicamente consistente em abstrato, não prevalece no caso concreto, por duas razões. Primeiro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a aprovação em concurso público, associada ao cumprimento de ao menos 90% da carga horária do curso superior, caracteriza o extraordinário aproveitamento previsto no art. 47, § 2º, da LDB, dispensando a constituição de banca examinadora especial como ato autônomo, na medida em que o próprio certame unificado cumpre função avaliativa equivalente ou superior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE 92,5% DA CARGA HORÁRIA. ÚLTIMO SEMESTRE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS DESTA CORTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRETENSÃO DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau.
Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. 0805196-21.2023.8.15.0000 , Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira , AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023). No caso em discussão, a agravante logrou demonstrar:
1. Que cursa as duas últimas cadeiras do curso;
2. Aprovação em concurso público, com portaria de nomeação expedida para o cargo de médico;
3. Cumprimento de 92,5% da carga horária;
4. Que a demora na tramitação do feito pode inviabilizar a posse no referido certame, uma vez que a previsão de conclusão das cadeiras é no fim do primeiro semestre do ano em curso; De outro lado, note-se que a medida não é irreversível, uma vez que eventual improcedência da pretensão importará no cancelamento da colação de grau e nulidade da posse no cargo público. Excepcionalidade da medida configurada.
Recurso provido”. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento ID 30130183 . (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816750-16.2024.8.15.000; Acordão publicado em 11/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Pedido autoral de antecipação de colação de grau. Curso de medicina. Aluno que foi aprovado em concurso público. Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Provimento do recurso.
1. […] O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
2. No caso em disceptação, a agravante comprovou a sua aprovação em concurso público ou processo seletivo que justificasse a antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação, conforme o entendimento jurisprudencial supracitado. (TJPB - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820896-37.2023.8.15.0000, publicado em 10/11/2023). Segundo, a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exigir da autora, que concluiu 92% da carga horária com elevado CRE de 8,96, sem reprovações, e foi aprovada em processo seletivo público unificado (ENARE) para o programa de residência médica em Clínica Médica, a submissão a avaliação adicional por banca especial, a ser constituída a exclusivo critério da instituição e sem prazo definido, quando o prazo para a matrícula era exíguo, representaria restrição desproporcional ao direito fundamental à educação e ao acesso ao aperfeiçoamento profissional, ambos constitucionalmente assegurados (arts. 205 e 6º, caput, da CF/88).
A situação fática, ademais, consolidou-se irreversivelmente no tempo. A tutela de urgência foi cumprida por determinação judicial sob pena de astreintes e busca e apreensão, a autora colou grau em 11/02/2025, obteve o registro profissional perante o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) e tomou posse/efetuou matrícula na Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFPE, encontrando-se em pleno andamento do programa de aperfeiçoamento.
A desconstituição desses atos causaria grave prejuízo à autora, que agiu amparado por decisão judicial, e ao interesse público, comprometendo a regularidade do serviço de saúde prestado. Aplica-se, assim, a Teoria do Fato Consumado como fundamento adicional para a preservação da situação jurídica constituída. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ART. 47 , § 2º , DA LEI Nº 9.394 /96. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Ozelita Maria Rolim Nunes contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. A autora, aprovada em concurso público no Programa Mais Médicos enquanto cursava o último período de Medicina, buscava a antecipação da colação de grau com base em desempenho acadêmico excepcional e na necessidade de assumir o cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a antecipação da colação de grau, conforme o art. 47 , § 2º , da Lei nº 9.394 /96; (ii) determinar se a Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada, em razão do longo período decorrido entre a concessão da liminar e a sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 47 , § 2º , da Lei nº 9.394 /96 permite a antecipação da colação de grau em situações excepcionais, mediante comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos, avaliado por banca examinadora especial.
4. A apelante comprovou ter concluído mais de 95% do curso, com rendimento acadêmico excepcional (coeficiente de 8,57/10) e aprovação em todas as disciplinas, além de cumprir carga horária superior à exigida pelo currículo.
5. A aprovação em concurso público para o Programa Mais Médicos caracteriza situação extraordinária, dada a necessidade de profissionais de saúde em áreas carentes, justificando a antecipação da colação de grau.
6. A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica, considerando que a apelante já exerce, há mais de um ano, a função de médica com registro ativo no CRM/RN, tornando desarrazoada a reversão do ato de colação de grau.
7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal , não impede a intervenção judicial em situações de abuso ou desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente quando há previsão legal clara.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A antecipação da colação de grau é permitida quando o estudante comprova desempenho acadêmico excepcional, nos termos do art. 47 , § 2º , da Lei nº 9.394 /96.
2. A aprovação em concurso público para programa de interesse social, como o Programa Mais Médicos, caracteriza situação extraordinária apta a justificar a antecipação da colação de grau.
3. A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada quando o tempo decorrido consolida situação fática irreversível, especialmente em casos que envolvem relevante interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 207 ; Lei nº 9.394 /96, art. 47 , § 2º ; CPC , art. 85 , § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0829266-02.2023.8.15.0001 , Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas , 2ª Câmara Cível; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823309-23.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível; STJ, AREsp nº 1534539/DF , Rel.
Min. Herman Benjamin , Segunda Turma. (TJPB,
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0851133-65.2023.8.15.2001, publicado em 26/03/2025). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré a manutenção da eficácia de todos os atos decorrentes da antecipação da colação de grau da autora, incluindo a expedição e o devido registro do respectivo diploma de graduação em Medicina, caso ainda pendente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do valor atribuído à causa. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito