TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0800611-17.2025.8.15.0141 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: E. A. D. F.TESTEMUNHA DO JUÍZO: M. M. D. P.
REQUERIDO: J. M. P. D. O.
Vistos etc.
I. Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Divórcio Litigioso e Partilha de Bens, ajuizada por E. A. D. F. em desfavor de JOSÉ MAILKE PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente pleiteou inicialmente o reconhecimento da união estável anterior ao casamento (2006 a 2012), a decretação do divórcio, a fixação de guarda unilateral do filho menor, a fixação de alimentos e a partilha de duas lojas de variedades adquiridas na constância da união, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 107118694 e ID 107434700).
O Requerido apresentou Contestação e pedidos contrapostos (ID 111043280), concordando com o divórcio e a guarda, mas divergindo quanto ao valor dos alimentos e, principalmente, em relação à partilha, alegando a omissão de um veículo automotor e a existência de dívidas comuns contraídas para o custeio das empresas do casal. Após a fase postulatória e a apreciação de pedidos de tutela de urgência (ID 116424430), que nomeou a Requerente como administradora provisória exclusiva das empresas e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor, as partes compareceram à Audiência de Instrução e Conciliação (ID 121609354).
Nessa ocasião, foi celebrado um acordo parcial, sendo o feito convertido em Divórcio Consensual, no qual se definiu o retorno da Requerente ao nome de solteira, a guarda compartilhada do menor com residência fixa na casa da genitora, o regime de visitas livres e a fixação de alimentos definitivos no montante de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Sobre a questão patrimonial, que permaneceu controversa, este Juízo proferiu Sentença Parcial de Mérito (ID 121613283), homologando os termos não patrimoniais do divórcio e determinando o prosseguimento do feito para a resolução da partilha dos bens, com a instauração de incidente de apuração de haveres e nomeação de perito contábil (ID 124427138).
Antes da efetivação da perícia e do recolhimento dos honorários, as partes protocolaram petição (ID 131768300) informando a celebração de um Acordo Extrajudicial definitivo de Partilha, pondo fim à controvérsia remanescente no processo, comprovando a Requerente o pagamento da primeira parcela acordada (ID 131827024).
É o relatório necessário.
II. Fundamentação A presente sentença tem por escopo homologar a transação final celebrada entre as partes, que abrange e exaure todas as questões patrimoniais pendentes, notadamente a partilha dos bens. A análise do mérito processual concentra-se na verificação da capacidade dos transatores, da licitude do objeto e do cumprimento dos requisitos formais para a validade do negócio jurídico. Observa-se que a controvérsia remanescente, relativa à divisão do patrimônio comum, foi superada pela livre e espontânea manifestação de vontade das partes, as quais são maiores e capazes, e estão devidamente assistidas por seus advogados constituídos.
O acordo de partilha demonstra o consenso alcançado sobre os bens e dívidas adquiridos durante a união estável e o casamento, regidos pela comunhão parcial de bens. Os termos acordados, constantes do ID 131768300, estabelecem que o cônjuge virago, E. A. D. F., cede a integralidade de sua meação sobre o acervo patrimonial ao cônjuge varão, JOSÉ MAILKE PEREIRA DE OLIVEIRA. Este acervo inclui as duas lojas de variedades localizadas em Igarassu/PE e o veículo automotor GM Corsa Hatch Premium (placa MZH4C12), cuja inclusão foi objeto de controvérsia anterior, mas restou resolvida pelo acordo.
Em contrapartida, o Requerido se compromete a efetuar o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Requerente, em caráter de compensação pela meação, assumindo, ainda, a responsabilidade exclusiva pelas obrigações e débitos (incluindo as dívidas alegadas em contestação) referentes às lojas e ao veículo. O pagamento inicial de R$ 50.000,00 já foi comprovado nos autos (ID 131827025 e ID 131827026), e o saldo remanescente será pago em dez parcelas mensais, com previsão de multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso.
O acordo de vontades manifestado pelas partes sobre o patrimônio é lícito e disponível, preenchendo os requisitos exigidos pelo Código Civil. A autocomposição, em sua integralidade, reflete o exercício da autonomia privada e a busca pela solução pacífica do litígio, tornando desnecessária a produção da prova pericial anteriormente determinada. A intervenção judicial, neste momento, se limita à homologação da transação, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A quitação mútua, plena, rasa e irrevogável concedida pelas partes no acordo extingue definitivamente qualquer pretensão futura relativa aos bens e débitos elencados no processo de divórcio, consolidando a divisão patrimonial e encerrando o estado de mancomunhão que subsistia. Considerando que a Sentença Parcial de Mérito já resolveu os aspectos pessoais e não patrimoniais do divórcio, a homologação do acordo de partilha finaliza o objeto integral do processo.
III. Dispositivo
Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o acordo de partilha de bens celebrado pelas partes (ID 131768300 e comprovações subsequentes), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Da Partilha de Bens e Dívidas: Fica estabelecido, em caráter irrevogável e irretratável, que todos os bens móveis e as empresas (duas lojas de variedades, incluindo o CNPJ 55.***.***/0001-56, e o veículo GM Corsa Hatch Premium, placa MZH4C12) passam à propriedade exclusiva do Requerido JOSÉ MAILKE PEREIRA DE OLIVEIRA. Em contrapartida, o Requerido deverá efetuar o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Requerente, nos termos e prazos definidos no acordo, assumindo a responsabilidade por todos os débitos e ações passivas relacionadas a tais bens.
2. Das Custas e Honorários: As custas e honorários advocatícios deverão seguir o disposto no acordo de partilha e na legislação pertinente à dispensa em divórcio consensual.
3. Das Providências: · Expeça-se, via sistema, ofício à Junta Comercial competente para a alteração da titularidade do CNPJ 55.***.***/0001-56 para o nome do Requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme acordado. · Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Catolé do Rocha/PB, referente à matrícula 0717530155 2012 2 00022 187 0011251 89, para a averbação do divórcio e o retorno da Requerente ao nome de solteira, se já não tiver sido feito pela sentença parcial. · Baixe-se o incidente de apuração de haveres e cancele-se a nomeação do perito contábil Anderson Ataide Santos Lemos, tendo em vista a perda superveniente do objeto da perícia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dispensa-se o prazo recursal, conforme manifestação expressa das partes no acordo parcial. Após as cautelas de estilo e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em sua integralidade. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito